Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0012154-55.1995.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A UNIÃO, apontando omissão no decisum de ID 839596553, interpôs o recurso de embargos de declaração (ID 867601051). Em suas razões, alega que “... não restou analisada a hipótese de ausência de condenação ao pagamento da verba honorária, sob o ângulo do que estabelece o art. 19, VI, a, § I, da Lei nº10.522, de 19/07/02” (ID 845592568, p. 01 – o uso do negrito e do sublinhado e do original). Diz, em continuidade, que “... não houve indicação do motivo do afastamento da incidência do invocado dispositivo legal, cuja vigência e força normativa permanecem plenas” (ID 845592568, pp. 01/02 – o uso do negrito é do original). Intimada, a parte recorrida manifestou-se contrariamente ao argumento apresentado no recurso interposto, defendendo que não houve a alegada omissão (ID 1119580773). É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. 1. QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O ato contra o qual o recurso foi interposto é recorrível. De sua vez, (i) à vista das alegações feitas na peça recursal, trata-se do recurso cabível, (ii) foi interposto tempestivamente e (iii) atende às exigências formais. Além disso, (iv) inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e o recorrente possui (v) legitimidade e (vi) interesse recursais. Por fim, não se trata de recurso sujeito a preparo. Encontram-se, pois, satisfeitas todas as exigências intrínsecas e extrínsecas para que o recurso interposto seja admitido. 2. QUANTO AO MÉRITO RECURSAL O caso é, sim, para o reconhecimento da ocorrência de omissão. E o suprimento da omissão, neste caso, implicará modificação do ato decisório recorrido, no que diz respeito à condenação da parte recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais. A omissão reside, efetivamente, em não haver sido apreciado o fundamento utilizado pela União ao reconhecer a procedência do pedido formulado na petição rotulada de “exceção de pré-executividade”. E que, conquanto tenha a parte recorrente feito alusão à norma que se extrai do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, reconheceu ela a ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, sustentou a União que “[a] hipótese dos autos corresponde à situação fática descrita pelo art. 40, §§2º e ss., da Lei nº 6.830/80, assim impondo que se reconheça, como se acham aqui efetivamente reconhecidas, a um só tempo, a ocorrência de prescrição intercorrente e a procedência do pedido consignado na aludida objeção de pré-executividade” (ID 711265454, p. 01 – o uso do negrito e do sublinhado são do original). Constata-se, assim, que o cancelamento administrativo da inscrição da obrigação na Dívida Ativa decorreu do reconhecimento, pela própria parte exequente, da ocorrência da prescrição intercorrente. Cabe, aqui, o registro de que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação. Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado. E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso. Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado. A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré. Assim, quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência. Aliás, vale lembrar que, no caso das Fazendas Públicas, a necessidade de preservação da eficiência tem expressa base constitucional (CF, art. 37, caput). Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente. A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente. Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Sucede que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial. Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas. A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º). Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código. A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021. Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14). Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e independentemente, também, de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio de representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição de obrigações referentes aos ônus da sucumbência. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, admito o recurso de embargos de declaração e, no mérito, lhe dou provimento, para o fim de, integrando a sentença de ID 839596553, determinar, nos termos da fundamentação supra, a extinção da execução, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes, o que inclui obrigações relativas a honorários advocatícios e a custas do processo. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia