Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORTE ENERGIA S/A
REU: ZELIA REAL DA SILVA, UBIRATAN ALVES DE MESQUITA, INES TEREZINHA DE NAZARE BORBA PEREIRA, ELDALENE DA SILVA FRANCA DE MESQUITA, FRANCISCO CELIO BARBOSA DOS SANTOS, EDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0001832-43.2014.4.01.3903 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela DPU (id 2236039733), pleiteando o recebimento dos honorários sucumbenciais. Pois bem. A sentença de mérito (id 531770026, p.14), fixou o seguinte ponto: "(...) Lado outro, denota-se que o domínio é objeto de dúvida por parte da expropriante, porquanto afirma em sua exordial que, não obstante todos os imóveis sejam possuídos pelos réus EDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA e ZÉLSA REAL DE OLIVEIRA, permanecem eles matriculados em nome de terceiros, cujo cumprimento das condições resolutivas impostas nos títulos de propriedade do ÍNCRA sequer encontra-se evidenciado. Com efeito, verifico que há discussão quanto à propriedade/posse entre os requeridos. Entretanto, as partes devem discutir tal domínio e/ou posse pelas vias ordinárias pertinentes. Assim sendo, por força do parágrafo único do art. 34 do Decreto lei 3.365/41, visto que há dúvida fundada sobre o domínio, os interessados deverão socorrer-se a via própria, considerando a limitação cognitiva da presente ação. (...)" Nesse contexto, verifica-se que a própria sentença reconheceu a existência de controvérsia fundada acerca do domínio e da posse do imóvel objeto da desapropriação, remetendo a discussão às vias ordinárias competentes. Desse modo, inexiste, ao menos por ora, definição acerca dos efetivos beneficiários da indenização expropriatória, circunstância que repercute diretamente na análise da verba honorária pretendida. Isso porque a definição dos legitimados ao recebimento da indenização e, consequentemente, dos eventuais reflexos sucumbenciais, depende da prévia resolução da controvérsia possessória e dominial estabelecida nos autos. Ademais, observa-se que a DPU atuou exclusivamente em favor de um único posseiro, qual seja, Francisco Célio Barbosa dos Santos, de modo que eventual definição acerca da titularidade da indenização poderá impactar diretamente a própria extensão da sucumbência e da verba honorária perseguida. Assim, enquanto pendente a solução definitiva acerca do domínio e/ou da posse do imóvel, revela-se inviável, neste momento processual, o prosseguimento do cumprimento de sentença requerido pela DPU. Intimem-se as partes para que informem se houve solução da controvérsia relativa ao domínio/posse do imóvel, trazendo aos autos eventual decisão proferida na via própria. Com exceção da parte citada por edital, os demais requeridos revéis deverão ser intimados pessoalmente. Nada manifestado, devolvam-se os valores depositados nos autos à Norte Energia, nos termos da Instrução Normativa COGER 01/2019. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal