Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001413-32.1999.4.01.3100.
IMPETRANTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
IMPETRADO: EXECUTADO: RANDAL JOVINO OLIVEIRA ANTONIO, OZEAS BARBOSA PEREIRA, TECMINA DA AMAZONIA LTDA - ME DESPACHO 1 - A Lei Federal nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas judiciais devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, assim dispõe sobre o não pagamento das custas no prazo legal, in verbis: Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União. 2 - Entrementes o valor apurado pela Seção de Cálculos Judiciais - Secaj é um valor irrisório (Id ), assim não há razoabilidade em insistir em se prosseguir com a inscrição e cobrança das custas processuais de valor irrisório, com desperdício de recursos, sob pena de ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, conforme inclusive requerimento da exequente. Segue entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VALOR IRRISÓRIO. CUSTAS JUDICIAIS. PORTARIA MP 49/2004. I - Mandado de segurança impetrado pela Fazenda Nacional contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas que ordenou a inscrição e cobrança de débitos em razão do não pagamento de custas judiciais em ação penal de valor inferior ao limite mínimo determinado pela legislação em vigor, que à época era de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do art. 1º, da Portaria n. 49 do Ministério da Fazenda, de 01 de abril de 2004. II - As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas na Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996, a qual em seu art. 16, prevê o procedimento a ser adotado, se não pagas no prazo de 15 (quinze) dias, consistente no encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo Diretor de Secretaria, dos elementos necessários à sua inscrição como dívida ativa. III - Nos termos do disposto no art. 5º, do Decreto Lei n. 1.569/77, e no parágrafo único do art. 65, da Lei n. 7.799/89, o Ministério da Fazenda editou a Portaria n. 49/2004, fixando limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das execuções fiscais. IV - A Fazenda Nacional, no exercício de suas atribuições, ao constatar que cobrança de débito de valor irrisório pode implicar custo superior ao seu montante, caracterizando cobrança antieconômica, pode deixar de perseguir a satisfação do crédito, já que não é razoável impor ao erário suportar despesas em face de tal pretensão, quando imprescindível é preservar-se a arrecadação dos cofres públicos. V - A dispensa de constituição e cobrança dos débitos com a Fazenda Nacional está expressamente autorizada em lei, que lhe confere caráter discricionário, sendo admitida, exclusivamente, a fim de evitar prejuízos ao erário. Exatamente, nestes termos, editada a Portaria n. 49/04. VI - Não apresenta razoabilidade a insistência em se prosseguir com a inscrição e cobrança das custas processuais de valor irrisório, com desperdício de recursos, sob pena de ofensa ao princípio da supremacia do interesse público. VII - Não compete ao Poder Judiciário analisar a conveniência na busca da satisfação de dívidas para com a Administração Fiscal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, porquanto a fixação de critérios para a exigibilidade de débitos fiscais é atribuição legal, exclusivamente, administrativa, conferida, portanto, ao Poder Executivo. VIII - Por tratar-se de impetração em face de atos da mesma natureza do MM. Juízo Impetrado, em sede de diversas ações penais, consoante comprovam as cópias das decisões de fls. 47/53, a eficácia da tutela jurisdicional alcançada na presente impetração ficará restrita à ordem judicial relativa aos autos do Processo n. 96.0600537-2 - primeiro noticiada (fl.47), sob pena de qualificar-se o mandamus como normativo. IX - A hipótese não é a de relação jurídica determinada, a qual se renova continuamente de modo a configurar atos de trato sucessivo. Inviável a concessão de segurança extensível às demais decisões proferidas no mesmo sentido pelo MM. Juízo a quo. X - Pedido parcialmente procedente. Segurança parcialmente concedida. (MS 00190779220084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3 - Assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, considerando que o valor das custas finais não justifica a sua inscrição na dívida ativa (Lei Federal nº 9.289, art. 16). MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)