Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199-A
APELADO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA, ASSOCIACAO INDIGENA ROHOKATEJE Advogados do(a)
APELADO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA5216-A, ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). Brasília/DF, 16 de janeiro de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Intimação - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000372-68.2018.4.01.3901 Ato Ordinatório-Intimação DJEN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199-A
APELADO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA, ASSOCIACAO INDIGENA ROHOKATEJE Advogados do(a)
APELADO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA5216-A, ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). Brasília/DF, 16 de janeiro de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Intimação - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000372-68.2018.4.01.3901 Ato Ordinatório-Intimação DJEN
19/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2026, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 19:38
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:01
Petição (Recurso especial)
03/11/2025, 07:17
Publicação
13/10/2025, 00:04
Publicação
13/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA5216-A e ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808-A DESTINATÁRIO(S): VALE S.A. JOSE ANCHIETA SALGADO PINTO - (OAB: PA8743-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445416491) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA5216-A e ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - (OAB: PA27808-A) MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - (OAB: PA5216-A) ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - (OAB: PA10199-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445416491) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA5216-A e ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - (OAB: PA27808-A) MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - (OAB: PA5216-A) ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - (OAB: PA10199-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445416491) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:38
Não-Provimento
09/10/2025, 09:31
Mérito
01/10/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:09
Documento (Certidão)
21/08/2025, 14:01
Publicação
20/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199-A
APELADO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA, ASSOCIACAO INDIGENA ROHOKATEJE Advogados do(a)
APELADO: ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808-A, MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA5216-A O processo nº 1000372-68.2018.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 26-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/09/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/09/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 18 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:39
Para julgamento de mérito
18/08/2025, 19:39
Atribuição de competência
10/06/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:26
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:26
Petição (Parecer)
01/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:24
Mero expediente
18/03/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:05
Redistribuição (prevenção; Inválido)
13/03/2025, 17:18
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:18
Recebimento
13/03/2025, 11:10
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:10
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA DESPACHO Intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelação ID 2153347906, conforme art. 1010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA005216 e ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808 SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Associação Indígena Parkapetikateje Parkatejê, (ALDEIA KRINTUWAKATÊJÊ) contra Associação Indígena Parkatêjê Amjiptar Kaxuwa e Associação Indígena Rohokateje em face da sentença que concedeu a segurança. Alegou que houve omissão na sentença e modificações na situação dos fatos e o julgado deve ser modificado. Sua pretensão é para que o percentual de divisão dos valores seja de 12,05% e que os valores a serem divididos tenham por base o Termo de Compromisso de n. 1/2021. Embora intimada, a parte ré não se manifestou. É o relatório. A elevação do percentual de divisão para 12,05% não encontra justificativa em alguma omissão, contradição, erro ou obscuridade da sentença embargada. A sentença acolheu o pedido parcialmente e não deferiu o que fora pedido. Diferentemente, estabeleceu 10,25% de percentual a incidir sobre o repasses da Vale como cota destinada à autora. Essa foi a conclusão do julgado e a única divergência se dá quanto à pretensão que a autora tinha como alvo, um percentual mais elevado na partilha do valor. Ocorre que essa é uma questão a ser discutida na apelação e, não, em embargos de declaração, que não possui a finalidade de reformar a sentença por razões de entendimento contrário, mas, sim, por questões lógicas existentes no teor da decisão, o que não acontece neste caso. Já no tocante aos novos valores que a Vale se comprometeu a pagar com base no Termo de Compromisso de n. 1/2021, tem razão a autora. Se houve renegociação do valor a ser repassado à comunidade indígena, o percentual de 10,25% deve incidir sobre tal montante. Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para que o percentual de 10,25%, estabelecido na sentença como cota parte destinada à autora, incida sobre o valor a que a Vale se comprometeu a pagar à comunidade indígena como um todo por meio do Termo de Compromisso de n. 1/2021. Prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos, renovando-se os prazos dos recursos de apelação após a intimação desta decisão dos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDIÁRIA DO PARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE MARABÁ SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA005216 e ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808 SENTENÇA
Trata-se de ação, com pedido de liminar, proposta pela associação indígena Parkapetikateje Parkatejê (Aldeia Krintuwakatêjê) contra associações indígenas Parkatejê Amjiptar Kaxuwa e Rohokateje, por meio da qual pretende seja determinada às requeridas a fazerem a transferência de 35% de todo e qualquer recurso a elas destinados pela VALE S.A. Afirmou pretender transferência de 35% dos valores mensalmente repassados pela VALE S/A à sua conta bancária, a título de compensação ambiental por meio do Termo de Compromisso 001/2015, bem como o bloqueio e transferência de 35% do montante porventura existente na conta poupança das requeridas, porque houve a separação entre as comunidades indígenas habitantes da Terra Indígena Mãe Maria, comprometendo a subsistência de indígenas dissidentes. Foi dito que após conflito interno, que teve início com a troca de diretoria, ocorreu a cisão entre os indígenas, culminando com a sua criação enquanto associação representante de uma parte dos índios. Contudo, os valores repassados pela VALE S/A estão sendo utilizados unicamente pelas associações rés, e nenhuma quantia tem sido transferida à associação autora, encontrando-se totalmente sem assistência. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão declinando da competência para a Justiça Estadual de Marabá/PA (ID. 8430973). Pedido de reconsideração da decisão ID. 8430973 (ID. 9571468). Indeferimento do pedido ID. 9571468, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual (ID. 11496949). Decisão do Juízo Estadual intimando os entes públicos federais (ID. 60284081 - fls. 1/4). Petição da autora juntando o censo da tribo indígena atualizado, bem como requereu a análise do pedido de urgência (ID. 60284081 - fls. 6/10). No juízo estadual, renovado o pedido de tutela de urgência (ID. 60067618). Decisão deferindo parcialmente o pedido para determinar à empresa VALE S/A que realize o desconto no valor repassado às associações requeridas por força do Termo de Compromisso 001/2015, de quantia equivalente a 32 (trinta e dois) salários mínimos (01 salário mínimo para cada membro da associação autora, conforme último censo juntado aos autos (ID. 60284081 - fls. 8/9), realizando o depósito do valor em conta bancária da associação autora (Associação Indígena Parkapetikateje Parkateje - Aldeia Krintuwakateje), até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nos termos do inciso 2.3 (primeira parte) do Termo de Compromisso 001/2015 (ID. 60284081 - fls. 30/31). A parte autora informou sua conta bancária no ID. 60284081 - f. 33. A ANTT informou que não possui interesse na lide (ID. 60284081 - f. 36). A FUNAI informou não possuir interesse em ingressar na lide (ID. 60284081 - f. 38). A Associação Indígena Parkateje Amjip Tar Kaxuwa se habilitou nos autos espontaneamente (ID. 60284085 - fls. 3/4), bem como informou a interposição de agravo de instrumento, juntando cópia da peça recursal (ID. 60284087 - fls. 8/51). O MPF manifestou interesse em ingressar na lide (ID. 60284087 - fls. 54/57). Decisão do agravo de instrumento pela 1ª Turma do TJ/PA, suspendendo a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 60284087 - fls. 60/74). Determinada remessa dos autos pela Justiça Estadual para análise do pedido do MPF quanto ao seu interesse na lide (ID. 60284087 - fls. 80/81) Decisão devolvendo os autos ao Juízo Estadual de Marabá/PA, com esteio na Súmula 150 do STJ (ID. 64300139). A Associação Indígena Parkapetikateje Parkatejê (Aldeia Krintuwakatêjê) interpôs Agravo de Instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, determinando o retorno dos autos ao Juízo Estadual de Marabá/PA (ID. 65353088). Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Federal, no juízo de origem, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Decisão determinando a citação das partes rés para que apresentem, querendo, suas defesas no prazo legal, bem como que sejam oficiados à empresa VALE S/A e ao Juízo Estadual da 2ª Vara Cível de Marabá/PA. Expedido mandado de citação (ID. 69316047). Resposta da VALE S/A ao Ofício 51/2019 – SECIV/2ª VARA/JF/MBA (ID. 76767058). Citada, a Associação Indígena Parkateje Amjip Tar Kaxuwa, defendeu-se alegando que os representantes legais da associação autora pertenceriam a outra associação (Associação Indígena Kupejipokti Parkatejê); que esta associação já receberia valores da Vale S/A, motivo por que seria parte ilegítima a associação autora. Não sendo esse o caso, entende que a Associação Indígena Kupejipokti Parkatejê era quem deveria constar do pólo ativo da demanda. Quanto ao mérito, narra que, na terra indígena Mãe Maria, vivem três povos indígenas (Gavião Akrãtikatêjê, Gavião Kykatejê e Gavião Parkatêjê), os quais somam mais de mil indivíduos; que contabilizadas, hoje, há mais de 16 comunidades indígenas; que recebe, por força dos repasses da Vale S/A, o valor de R$ 331.100,00; que nem todas as pessoas indicadas no suposto censo, apresentado pela autora, de fato, residiriam na nova aldeia; que a aldeia não seria reconhecida perante a FUNAI para fins de direito aos benefícios da VALE S/A; que não haveria provas quanto às falhas na aplicação e distribuição dos recursos por parte desta ré (ID. 84021552). A Associação Indígena Rohokateje não apresentou contestação. A associação autora trouxe esclarecimentos, apontando que alguns indígenas não residirem na nova aldeia, formada pela nova associação, não significando isso, porém, que a ela não pertençam. Aponta ainda a não prestação de contas das associações requeridas (ID. 86597054). Decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que os valores recebidos da empresa VALE S/A pelas associações rés sejam repartidos, reconhecendo o direito da associação autora ao percentual de 10,25% dos recursos a serem depositados na conta indicada pela parte autora. Concomitantemente foi determinado que fosse oficiado à FUNAI e à VALE S/A. A Associação Indígena Parkateje Amjip Tar Kaxuwa informou que interpôs Agravo de Instrumento requerendo a reforma integral da decisão agravada (ID. 104138879). Em petição e anexo a FUNAI informou que, na Terra indígena mãe Maria, vive um total de 926 indivíduos, distribuídos em 17 aldeias e 16 associações, desconhecendo, no entanto, a quantidade de indígenas que vivem em cada associação (ID. 123458369). Na réplica (ID. 189591892), a autora impugnou a contestação (ID. 84021552), reiterando, em síntese, os termos da petição inicial. O MPF, em seu parecer (ID. 228470852), manifestou-se pela procedência da ação, observada a vinculação dos recursos financeiros a ações de saúde, segurança e produção, na forma estabelecida no Termo de Compromisso 001/2015. Decisão (ID. 228607416) determinando à CASAI que informe quantas pessoas residem na Aldeia Krintuwakatêjê, bem como à FUNAI que promova o censo naquela aldeia. A FUNAI informou (ID. 409978366) que não tem a incumbência legal de fazer o censo populacional dos indígenas, ainda mais com as vedações relacionadas à doença causada pelo novo coronavírus, a Covid-19. Informou, também, que a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), órgão do Ministério da Saúde, por meio do Pólo Base de Marabá, é a responsável por realizar e atualizar os dados do censo demográfico dos indígenas da Aldeia Krintuwakatêjê. Juntou aos autos a planilha elaborada pela própria comunidade indígena (ID. 409978371) e os Ofícios 1459/2020/SESAI/GAB/SESAI/MS e 282/2020/PR/IBGE, bem como seus respectivos anexos, nos quais constam os dados populacionais (ID. 409978373). A parte autora manifestou-se (ID. 440069416) a respeito do censo juntado aos autos, alegando que se encontra desatualizado, pois datado de 11/2/2020, não correspondendo com o quantitativo de indivíduos existente em sua aldeia. Como prova de tais alegações, juntou aos autos apenas ofício assinado por Purupramare Lima Gavião, responsável técnica do Pólo de Marabá, sem, no entanto, juntar o censo demográfico da Aldeia Krintuwakatêjê mencionado na declaração ID. 440069420. Parecer do MPF (ID. 553060873) reputando ser necessário se proceder a realização de um novo censo, para que se obtenha dados atualizados da composição das aldeias. Manifestação da FUNAI (ID. 650046472) indicando possibilidade de uso do Cadastro Administrativo de Informação do Indígena como alternativa para os levantamentos dos dados pertinentes. Decisão (ID. 1047370285) dando vista às partes para que esclareçam se o acordo extrajudicial firmado com a Vale S/A, no processo 1001243-38.2017.4.01.3900 em curso na 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA, abarca o objeto desta ação; além disso, se há a pretensão de homologação judicial. A parte autora, em resposta, informou que “… somente aceitou os termos propostos tendo em vista os argumentos da empresa de que poderia fechar o acordo levando por base de cálculo para todos os fins a decisão judicial proferida no presente…”, bem como que “… discorda com os valores repassados e, requer o aumento de repasse tendo em vista o censo e aumento do número de pessoas, conforme comprovante em anexo com protocolo na FUNAI e SESAI” (ID. 1102620749). Parecer do MPF (ID. 1240310782) requerendo o prosseguimento “… do feito para que o Juízo delibere sobre os valores que foram repassados na vigência do Termo de Compromisso n.º 001/2015 (especificamente no período compreendido entre a constituição da associação autora e o dia final não abarcado pelo Termo de Compromisso 011/2021), atendendo-se à proporcionalidade populacional para justiça na distribuição de valores”. Decisão (ID. 1335492284) acolhendo a manifestação da FUNAI e deferindo prazo para aquele Órgão apresentar o Cadastro Administrativo de Informação Indígena. Pedido da FUNAI (ID. 1461621388) requerendo prazo para apresentação do Cadastro Administrativo de Informação Indígena da TI Mãe Maria. Pedido da parte autora (ID. 1510047351) solicitando que este Juízo aprecie algumas informações relativas à FUNAI e SESAI, bem como requer que seja apreciado o percentual pleiteado na inicial. No pedido, como anexo, a parte autora junta aos autos o estudo quantitativo (ID. 1510047370) da Aldeia Krintuwakatêjê, onde constam listados 27 indígenas. Consta como fonte daquele demográfico, em 28/02/2023, a SIASI – SESAI/MS. Petição da FUNAI (ID. 1535430862) informando que na véspera da data marcada para o cadastro administrativo dos indígenas “… a cacique da Aldeia Krintuwakatêjê informou que não poderia atender os servidores da FUNAI por ter outro compromisso inadiável, razão pela qual ainda não houve êxito na execução da atividade”. Ainda, no pedido, requereu a dilação do prazo por mais 90 (noventa) dias. Manifestação do MPF (ID. 1587505871) sendo favorável à dilação do prazo requerido pela FUNAI. O prazo foi deferido (ID. 1593151870) até 17/06/2023. A FUNAI no pedido ID. 1538277382 solicita nova intimação pessoal, bem como a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para se manifestar no processo. A autora no ID. 1681234454 requereu a realização do Cadastro Administrativo de Informação do Indígena. Em petição (ID. 1708640466) a FUNAI informou que não confeccionou o Cadastro Administrativo de Informação do Indígena porque a cacica Rarakre não permitiu a realização do levantamento de informações para subsidiar o preenchimento do CADIN. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O feito tramitou regularmente, não havendo irregularidades a serem sanadas, nem outras provas a produzir, sendo que uma da rés, a Associação Rohokateje, não apresentou defesa, tornando-se revel, o que faz possível o julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I e II do CPC). Apesar de revel, não se aplica os efeitos da revelia à Rohokateje, porque houve a apresentação de defesa pela litisconsorte passiva, a associação Parkatejê Amjiptar Kaxuwa (artigo 345, I do CPC). Em sua defesa, a Associação Indígena Parkateje Amjiptar Kaxuwa alegou que a associação indígena autora, Parkapetikateje Parkatejê, da aldeia Krintuwakatêjê, seria parte ilegítima para figurar no pólo ativo desta ação, pois os líderes daquela associação, a presidente Rarakre Tembé e o seu tesoureiro, Airomjipokti Airomkwyiti, pertenceriam a outra associação e aldeia, a saber, a Associação Kupejipokti Parkatejê. A ré faz confusão entre pessoa jurídica e pessoa física. Presidência e tesouraria são funções da associação, que é uma pessoa jurídica autônoma em relação às pessoas físicas de Rarakre e Airomjipokti. O fato destes terem deixado funções da associação e se transferido para outra aldeia, não descaracteriza a legitimidade ativa da requerente, na medida em que é a pessoa jurídica da associação indígena que ajuizou a ação e continuará promovendo o litígio, e não pessoas físicas que outrora estiveram à frente da associação. Portanto, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora alegada pela ré Parkateje Amjip Tar Kaxuwa. No mérito, o cerne da questão gira em torno dos repasses de valores feitos pela Vale S/A, a título de compensação ambiental por meio do Termo de Compromisso 001/2015, à comunidade indígena Parakatejê, nas imediações da terra indígena “Mãe Maria”, localizada em Bom Jesus do Tocantins. Indo direto ao assunto, a comunidade vem se dividindo internamente, ao longo dos últimos anos, em várias tribos, constituindo associações próprias para representar cada uma publicamente, reivindicando, em especial, a divisão dos repasses financeiros, que a Vale faz por compensação ambiental, para cada uma das associações representantes das tribos divididas. No presente caso, é incontroverso o fato de que houve divisão da comunidade e um grupo de dissidentes, descontentes com a administração da diretoria da ré Parkapetikateje Parkatejê, criou uma nova aldeia denominada Aldeia Krintuwakatêjê, constituindo a associação autora, Parkapetikateje Parkatejê, para representá-la, especialmente na cobrança de parcela dos valores que a Vale S/A transfere para as requeridas. Confira-se, a propósito, trecho da contestação da ré Parkapetikateje Parkatejê em que admite as divisões internas na comunidade indígena e a formação da demandante: “Nobre Julgador, convém esclarecer que na TI Mãe Maria vivem três povos indígenas – Gavião Akrãtikatêjê, Gavião Kykatejê e Gavião Parkatêjê – que somam mais de 1.000 habitantes. Até início do ano 2000 havia apenas uma aldeia, mas ocorreu a primeira cisão, onde os Kykatejê criaram uma comunidade do outro lado da Rodovia BR-222 e reivindicaram junto à Vale S.A, um Termo de Compromisso nos mesmos moldes do firmado com a Aldeia-Mãe, representada pela ora Contestante, como compensação por construir e utilizar a Estrada de Ferro Carajás e seus trens dentro da terra indígena. De lá para cá, novas aldeias foram surgindo e o movimento de cisão se fortaleceu nos últimos três anos, sempre com o mesmo objetivo. Em 2015, já haviam nove aldeias registradas e, por último, em 2018, foram contabilizadas 16 comunidades na TI Mãe Maria, que tem uma área de 62 mil hectares de floresta, boa parte dela preservada, pressionada há mais de 30 anos pela mineração e por obras de infraestrutura. A morte do líder Krohokrenhum, em 2016, acelerou as intrigas e criação de novas aldeias, gerando disputas judiciais infindáveis”. Assim, não se discute a divisão da comunidade, se legítima ou não, nem a sua legal representatividade, como é o caso da autora, que representa a Aldeia Krintuwakatêjê. Com relação ao direito de receber os repasses da Vale S/A, o que constitui o an debeatur da causa, deve-se entender que o Convênio de n. 333/1990, compromete a Vale a repassar os valores à comunidade indígena Parkatejê, existente na Reserva “Mãe Maria”, de tal modo que, mesmo ocorrendo divisões da comunidade em tribos, dentro da reserva indígena, se pertencentes, originariamente, à mesma comunidade, essas divisões têm direito de receber parte do valor pactuado. Para ser mais claro, o compromisso da Vale quanto ao repasse dos valores não é com uma tribo ou associação específica, mas com toda a comunidade Parkatejê existente na Reserva “Mãe Maria”. Os índios que compõe a aldeia Krintuwakatêjê pertencem à comunidade Parkatejê, constituindo apenas uma divisão daquela em razão de dissidências internas, as quais não obstaculizam o direito ao recebimento dos valores. Subdivisões da comunidade em diversas aldeias é uma questão fática que foge às atribuições de interferência do Poder Judiciário. Se não se trata de uma mentira ou fraude, se a criação de uma nova tribo dentro da mesma comunidade não é uma declaração falsa, não cabe ao Judiciário interferir nas razões que levaram à cisão e constituição de uma nova aldeia. Essas são questões internas da comunidade que, nos autos, não evidenciam irregularidade ou crime. O que se apura é a real existência de divisões da comunidade, como já visto, e a constituição da Aldeia Krintuwakatêjê, representada pela associação indígena Parkapetikateje Parkatejê, ora demandante. A evidência clara de existência da aldeia se vê na ata de assembléia de fundação da associação Parkapetikateje Parkatejê, que representa a Aldeia Krintuwakatêjê, nos comprovantes de pagamentos de diversos tipos de itens básicos das necessidades da aldeia, tais como supermercado, farmácia, combustível, manutenção de veículo, holerites, além de projetos de implantação de melhorias na área da tribo e a apresentação de relação dos indígenas integrantes do povo Krintuwakatêjê, donde se pressupõe a confiabilidade das informações pela apresentação dos nomes, datas de nascimento e registros pessoais. Referidas evidências de divisão e criação da Aldeia Krintuwakatêjê não foram refutadas pelas requeridas. Enquanto a ré Rohokateje não contestou a ação - o que, embora não autorize a aplicação dos efeitos da revelia, permite a livre apreciação dos documentos da autora sem questionamentos contrários - a requerida Parkatejê Amjiptar Kaxuwa não apresentou prova de que a nova aldeia Krintuwakatêjê seja uma fraude, conforme alegou em sua contestação. Se, de um lado, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que, no modo de ver deste juízo, a requerente associação Parkapetikateje Parkatejê conseguiu demonstrar (artigo 373, I do CPC), de outro, entretanto, compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual as associações indígenas, ora requeridas, não conseguiram se desincumbir (artigo 373, II do CPC). Dessa maneira, a autora provou a constituição da Aldeia Krintuwakatêjê, bem como o direito de receber parte dos repasses da Vale S/A garantidos no TC n. 15. Passa-se, agora, a analisar o quantum debeatur da demanda, isto é, a quantia da parcela extraída dos repasses da Vale S/A que devem ser destinados à autora para subsidiar necessidades da aldeia que representa. Como já dito, toda a questão gira em torno de repasses de valores feitos pela Vale S/A por força de termo de compromisso (TC-001/15) firmado apenas com a Associação Indígena Parkatêjê Amjip Tar Kaxuwa, em 01/04/2015. A partir daí, foi visto que diversas aldeias e associações indígenas foram criadas e, várias delas, pretendem a partilha dessa fonte de renda. Com efeito, apesar de referida associação, em tese, dever se submeter às regras do Código Civil, o Termo de Compromisso dá margem ao entendimento de que os repasses não seriam feitos exclusivamente em favor e em estrito beneficiamento da Associação Parkatêjê Amjip Tar Kaxuwa, mas com a comunidade Parkatêjê (gavião) e seus membros isoladamente A conclusão a que se chega é a de que, isoladamente, cada índio ou associado teria direito a quota ou fração ideal do patrimônio da Associação originária, patrimônio esse, agora discutido, limitado aos repasses da Vale S/A. Essa quantificação independe de avaliações sobre a aplicação social da renda à tribo indígena, pois este não é o objeto de discussão da ação. Além disso, os valores que a Vale S/A repassa à comunidade não decorre de obrigações assistenciais e o objetivo desses recursos, por natureza, não visa atender necessidades sociais da tribo.
Cuida-se de compensação pelo uso da área e a discussão travada nestes autos se restringe a saber o quanto desses recursos deve ser dividido para cada aldeia da TI Mãe Maria. Nesse contexto, o cálculo ideal que se deve fazer é dividir o total do valor a ser repassado pela Vale pela quantidade total de índios da comunidade como um todo, resultado da soma da quantidade de indígenas de cada divisão da comunidade em aldeias, representadas por suas respectivas associações. O número encontrado corresponderá ao valor que cada índio terá direito, pessoalmente (divisão por cabeça), do valor total repassado à comunidade. Em seguida, basta multiplicar aquele valor, encontrado para cada índio, pelo total de índios de cada aldeia, representada por sua associação, chegando-se ao valor da parcela que cada aldeia representada terá direito sobre aquele montante originário que Vale se comprometeu a transferir. Ocorre que esses números da quantidade de índios da comunidade, como um todo, e das aldeias existentes na área, não foram apresentados nos autos pelos órgãos oficiais. As próprias aldeias envolvidas neste processo não trouxeram dados fornecidos pelo FUNAI ou pelo IBGE, o que forçou o juízo a avaliar o caso a partir das informações existentes nos autos. Seguindo essa linha de raciocínio e, diante da ausência de informações sobre o censo dos índios por órgãos oficiais, como é o caso da FUNAI, este Juízo, quando da análise do pedido de liminar, baseou-se nas informações sobre a quantidade de índios e do valor repassado pela Vale para quantificar o percentual da parcela que deveria ser transferido para a associação autora. Veja-se (id 84618727, p. 4): “Pode se notar então que, embora haja questionamentos em torno da qualidade do censo feito pela própria associação autora e dos seus membros, não há nada factível que infirme a conclusão de que não poderiam se beneficiar dos recursos, conforme critérios acima adotados. Logo, o total de 32 membros servirá como parâmetro para fins de divisão dos recursos. Necessário apontar quantos membros seriam beneficiados com os recursos, no total do povo gavião. Laudo antropológico realizado nos autos da ação judicial n. 560131.2015.4.01.3901 em curso na 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA e realizado em 2017 aponta que os Parkatêjê (gavião) teriam 312 membros que vivem na Terra Mãe Maria (Num. 86597064). Logo, para fins de análise de um parâmetro para a divisão dos valores, ao menos nesse momento inicial, considerando o total de beneficiários e o total da associação autora, esta teria direito ao menos a 10,25% dos repasses efetuados pela VALE S/A às associações do povo gavião. Há, portanto, verossimilhança do direito afirmado pela requerente. O justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente. A precariedade da situação dos atuais membros da associação autora e a necessidade dos recursos para fazer frente às suas despesas básicas é incontestável. Com base na fundamentação supra, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que os valores recebidos da empresa VALE S/A pelas associações rés sejam repartidos, reconhecendo o direito da associação autora ao percentual de 10,25% dos recursos a serem depositados na conta indicada (Caixa Econômica Federal, agência 0683, operação 003, conta corrente 3303-0.)”. Os dados com base nos quais a decisão liminar fixou o percentual da parcela dos repasses da Vale S/A, que deve ser transferido à associação autora, ainda continuam sem confirmação ou atualização no caderno processual, seja por parte da FUNAI, seja por parte do IBGE. Este juízo chegou a ordenar à FUNAI que realizasse Cadastro Administrativo de Informação do Indígena, visando obter, pelo menos, o número atualizado de índios que estão fazendo parte da Aldeia Krintuwakatêjê. Contudo, por questões relacionadas à disponibilidade da própria direção da associação autora, a diligência não pôde ser realizada no dia em que os servidores da FUNAI estariam no local. De acordo com ofício encaminhado aos autos pela FUNAI, o órgão teria tentado fazer o levantamento dos índios para atualizar aqueles dados, visando cumprir a decisão judicial que ordenou o órgão a produzir o Cadastro Administrativo de Informação do Indígena, porém não teria tido sucesso, tendo em vista que, na véspera da data marcada para a realização do cadastro“… a cacique da Aldeia Krintuwakatêjê informou que não poderia atender os servidores da FUNAI por ter outro compromisso inadiável, razão pela qual ainda não houve êxito na execução da atividade”. Em síntese, embora se tenha demonstrado que a Aldeia Krintuwakatêjê tenha sido constituída dentro da Terra Indígena Mãe Maria e que é composta por índios dissidentes de outra tribo, bem como comprovado os repasses da Vale e o direito daquela aldeia de receber parte desses valores, não se chegou, ainda, a um número atualizado da quantidade de índios que compõe, hoje, a mencionada aldeia, a fim de se poder estabelecer um percentual a ser extraído daqueles repasses e destinado à associação indígena requerente. Tal impasse sobre a atualização dos dados cadastrais dos índios existente na Aldeia Krintuwakatêjê, todavia, não é um obstáculo para se proferir a sentença desta ação. Isso porque pode-se condenar as requeridas a dividir o repasse da Vale S/A entre as aldeias segundo o cálculo ideal acima justificado, condicionando a aplicação efetiva desse cálculo à atualização do Censo dos índios pelo IBGE ou do Cadastro Administrativo de Informação do Indígena pela FUNAI, tanto em relação ao total de índios da comunidade indígena Parakatejê, como um todo, quanto ao total de aldeias em que aquela comunidade se dividiu e suas respectivas populações, mantendo-se, porém, provisoriamente, o comando da decisão que deferiu a liminar, com base nas informações da quantidade de índios sob a gestão da requerente, pois estes são os dados existentes nos autos, até que aquele censo ou cadastro seja divulgado por um daqueles órgãos oficiais. Assim, a condenação deve refletir um cálculo genérico de divisão dos valores repassados pela Vale S/A que atenda, de forma aritmética, cada aldeia, condenando-se às rés, nesse sentido, a dividir o valor total do repasse da Vale S/A pela quantidade total de índios da Comunidade Parakatejê, na área da terra “Mãe Maria”, multiplicando o resultado dessa divisão, que consiste na quantia pessoal de cada índio sobre aquele repasse, pelo número total de índios de cada aldeia, devidamente representada por sua própria associação civil, obtendo-se, assim, o valor da parcela que cada associação terá direito sobre aquele montante originário do repasse. Esse comando é que deve nortear a divisão do repasse da Vale entre as aldeias, devendo-se, além de impor a obrigação às requeridas, notificar a Vale S/A para implementá-lo ainda na fonte, quando da realização do repasse, transferindo para cada associação indígena a sua respectiva parcela. Obviamente, a aplicação desse comando, seja pelas requeridas, sela pela Vale, dependerá da apresentação das informações sobre a população da Comunidade Parakatejê e de suas aldeias, seja do Censo pelo IBGE, seja pelo Cadastro Administrativo de Informação do Indígena pela FUNAI, dados estes que devem ser atualizados anualmente, os quais precisam ser apresentados por esses órgãos oficiais diretamente às associações indígenas e à Vale S/A, a fim de que esta última proceda à divisão das parcelas antes da transferência. Para o momento, entretanto, considerando que essas informações atualizadas não existem, deve-se adotar, provisoriamente, os dados que subsidiaram a decisão que deferiu a liminar. Não tendo sido modificada aquela decisão, manteve-se eficaz o número de 32 índios existentes na Aldeia Krintuwakatêjê, conforme documentos apresentados pela autora, os quais não foram refutados pelas requeridas, de modo que, na ausência de comprovação, pelas partes, de quantidade maior ou menor de índios, aquelas informações existentes nos autos até agora servem de base para a quantificação da sentença. Posto isso, acolho parcialmente o pedido e condeno as requeridas a dividir o valor total do repasse da Vale S/A pela quantidade total de índios da Comunidade Parakatejê, multiplicando o resultado, que consiste na quantia pessoal de cada índio sobre aquele repasse, pelo número de índios de cada aldeia, devidamente representada por sua associação, obtendo-se, assim, o valor da parcela que deve ser transferido para cada associação indígena, realizando, por fim, a transferência efetiva do valor que cabe à associação autora Parkapetikateje Parkatejê. Notifique-se o IBGE e a FUNAI para que apresentem informações acerca da população de índios da Comunidade Parakatejê, bem como da quantidade de indígenas de cada aldeia, representadas por associação civil, que compõe aquela comunidade, especialmente da associação autora, a Parkapetikateje Parkatejê (Aldeia Krintuwakatêjê), e das associações rés, Parkatejê Amjiptar Kaxuwa e Rohokateje. Notifique-se a Vale S/A para implementar o referido cálculo, conforme consta do dispositivo da condenação, desde que esteja de posse das informações oficiais do IBGE ou da FUNAI sobre a população indígena da Comunidade Parakatejê, bem como da quantidade de índios de cada aldeia daquela comunidade, devidamente representadas por suas associações, providenciando a referida divisão dos valores, quando da realização do repasse, e transferindo para a conta da associação autora a parcela que lhe cabe como resultado dessa divisão. A apresentação e quantificação dessas informações e dados, necessários para o cálculo da divisão dos repasses entre as associações indígenas, podem ser requeridas através do procedimento de liquidação de sentença, seja pela autora, seja pelas demandadas (artigo 509 e SS do CPC). Divulgados aqueles dados oficiais sobre a população indígena, inclusive suas atualizações, a associação autora não precisa requerer judicialmente o oficiamento da Vale S/A para cumprir o comando da sentença, bastando informar tais dados àquela empresa e solicitar o repasse de sua cota-parte, o que devem também fazer as demais associações indígenas. Para o momento e enquanto não se obtém os dados oficiais atualizados sobre a população indígena, conforme exposto logo acima, confirmo a decisão liminar e mantenho a determinação para que a Vale S/A repasse diretamente para a conta indicada pela associação indígena autora, a Parkapetikateje Parkatejê (Aldeia Krintuwakatêjê) - conta esta que pode ser informada pela via extrajudicial - o valor correspondente ao percentual de 10,25% do total dos recursos a que se comprometeu a transferir à Comunidade Indígena Parakatejê, na área da terra “Mãe Maria”, situada em Bom Jesus do Tocantins, conforme compromisso assumido no TC-001/15. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do primeiro repasse que deve ser recebido pela associação autora, valor este que deve corresponder à aplicação dos 10,25% sobre o total dos recursos a que a Vale S/A deve transferir à Comunidade Parakatejê, conforme compromisso assumido no TC-001/15, uma vez que tal importância constitui o proveito econômico que, efetivamente, a associação autora obteve como resultado do acolhimento do pedido. Deve ser oficiado à Vale S/A para que tome ciência sobre a presente e sobre a divisão das verbas ora determinada, indicando, no ofício, a conta corrente informada na inicial pela associação autora e confirmada na decisão que deferiu a liminar, salvo se a requerente vier aos autos apresentar outra conta corrente. A partir desta sentença, a associação indígena autora, se assim desejar, poderá informar diretamente à Vale outra conta corrente para onde os valores que lhe cabem sejam transferidos. Notifique-se o MPF. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento às atribuições conferidas pela Portaria nº 01/2019 - 2ª VARA/SSJ/MBA, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, nos termos do item 2 da decisão id 1335492284. Marabá, 14 de fevereiro de 2023. Patricia D. F. de Azevedo Analista Judiciária
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA005216 e ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808 DECISÃO 1 - Acolho a manifestação da FUNAI ( ID num. 650046472). Logo, ao invés do censo na Aldeia Krintuwakatêjê, a fim de que se identificar certos grupos de indígenas, não indígenas, os pertencentes à etnia dos Gavião, cônjuges e companheiros com filhos etc. é viável o cumprimento da decisão judicial com a apresentação do Cadastro Administrativo de Informação do Indígena. Concedo o prazo de 15 dias para juntada de referidas informações. 2 - Com a juntda, vista às partes para manifestação em 10 dias. 3 - Após, vista ao MPF para manifestação em 10 dias. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá MARABÁ, 27 de setembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA005216 e ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808 DECISÃO Verifico que a ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE firmou acordo extrajudicial com a VALE SA nos autos do processo n. 1001243-38.2017.4.01.3900 em curso na 1ª Vara Federal da SSJ de MArabá/PA, justamente ação que trata dos repasses mensais de valores pela VALE SA, incluindo, inclusive associação autora nesta ação, que não é parte na ação em curso na 1ª Vara Federal desta SSJ. Esclareçam autor e os réus se entendem que o acordo extrajudicial abarca o objeto da presente ação e se pretendem seja homologado judicialmente. Prazo de 15 dias. Sem manifestação, entendo que não haverá mais interesse processual e será extinta a presente sem resolução de mérito. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA005216 e ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808 DESPACHO Dentre as determinações contidas na última decisão deste juízo (ID 228607416 pg 10) está a ordem para que a FUNAI promova o censo na Aldeia Krintuwakatêjê, a fim de que fossem identificadas certos grupos de indígenas, não indígenas, os pertencentes à etnia dos Gavião, cônjuges e companheiros com filhos etc. A FUNAI alegou dificuldades para cumprir a tarefa em razão da Pandemia do COVID, o que pode prejudicar, inclusive, os próprios índios, mas juntou sendo organizado pelo IBGE. Acontece que os autores vieram aos autos e discordaram do senso juntado pela FUNAI, fazenda a juntada de ofício da Secretaria Especial de Saúde Indígena informando sobre a desatualização do senso acostado aos autos pela FUNAI. Posto isso, dê-se vista dessa informação às partes, inclusive à FUNAI e ao MPF, e deve a secretaria verificar se as demais determinações da decisão ID 228607416 p 10 foram cumpridas ou não, certificando nos autos as cumpridas, com indicação do ID da página, e promovendo a intimação dos responsáveis para que realizem as ainda não cumpridas. Em seguida, conclusos. Publique-se. Intime-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000372-68.2018.4.01.3901.
AUTOR: ASSOCIACAO INDIGENA PARKAPETIKATEJE PARKATEJE Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199
RÉU: ASSOCIACAO INDIGENA PARKATEJE AMJIP TAR KAXUWA, ASSOCIACAO INDIGENA ROHOKATEJE Advogados do(a)
RÉU: ROMULO PALHETA LEMOS MOTA - PA27808, MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA - PA005216 DECISÃO 1 - Oficie-se a CASAI de Marabá/PA para que repasse ao juízo informações que possui sobre a Aldeia Krintuwakatêjê e quanto às pessoas que lá residem. 2 - Deve ser oficiado ainda a FUNAI para que promova o censo na Aldeia Krintuwakatêjê, devendo identificar quantas pessoas seriam: - índios Gavião; - não índios, desde que cônjuges ou companheiros com união estável sem filhos, mas com registro da união estável em Cartório por mais de 03 anos; - não índios, cônjuges ou companheiros com filhos; - filhos dos indígenas; - índios não gavião, mas que residissem há mais de 10 anos na Terra Indígena Mãe Maria. 3 – Com a resposta, vista às partes. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)