Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-77.2017.4.01.4004.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000296-77.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:NELSON SERGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000296-77.2017.4.01.4004 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Estado do Piauí ajuizou, perante o juízo estadual da Comarca de Simplício Mendes, PI, a presente ação de desapropriação por utilidade pública, para a constituição da faixa de domínio da Ferrovia Transnordestina, contra Nelson Sérgio de Sousa (proprietário) e Luiz Vitor de (ocupante). Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629). Id. 283364059 - Pág. 4-8. Após regular instrução, o juízo estadual acolheu o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 269, 1, do Código de Processo Civil e no art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365141, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECLARO incorporado ao patrimônio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Esportes — DNIT a fração de terras com área de 2.453ha, descrita no laudo de fls. 100/104 destes autos, situado no lugar conhecido como Cantinho, Data Palestina, Bela Vista do Piauí-PI, registrado no de Registro de Imóveis, no Livro Registro Geral n° 2-BQ, Registro n° 8860, às fls. 61, no Município de São João do Piauí, mediante pagamento da importância de R$ 245,30 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos). Juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil à transferência do domínio, expedindo-se o necessário mandado ao cartório de Registro de Imóveis com a carta de sentença (art. 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41). Sem custas e honorários, na forma do art. 27 § 1° do Decreto-Lei 3.365/41). Não há duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei n° 3.365141. Id. 283364060 - Pág. 103-106. Inconformado com esse desfecho, o Estado do Piauí interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Ao lume do exposto, o Estado do Piauí requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e regularmente processado e, após o seu regular trâmite, seja dado provimento ao mesmo, reformando, assim, a sentença de 1ª instância, para julgar a PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DA REQUERENTE, bem como para excluir a condenação ao pagamento dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Id. 283364060 - Pág. 122-126. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) juntou petição aos autos em que informou o seguinte: O DNIT e o Estado do Piauí celebraram, em 19/03/2008, o Convênio D1F/TT N° 284/2007, tendo como órgão executor a Secretaria de Transporte do Estado do Piauí -SETRANS e como interveniente a TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A., cujo objeto era a cooperação técnica e financeira para desapropriação da faixa de domínio da Ferrovia Transnordestina no Estado do Piauí — Trecho: Divisa PE/PI — Elizeu Martins. Pouco tempo depois em virtude da importância da obra para o Governo Federal, a ação foi inserida no Programa de Aceleração do Crescimento — PAC e o instrumento foi transformado em Termo de Compromisso regulado pela Lei n° 11.578/2007. Com efeito, referido instrumento jurídico permitiu que o Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria (PGE-PI), ajuizasse aproximadamente 600 (seiscentas) ações de desapropriação pleiteando a imissão na posse com o intuito de adimplir o objeto do convênio firmado. Todavia, uma série de dificuldades de diversas ordens impossibilitaram a resolução das lides instauradas, fato que corroborou para o término do ajuste em 10/08/2014 sem a entrega do resultado esperado. Após longo e moroso processo de prestação de contas final do referido convênio que demandou grandes esforços do DNIT e da SETRANS/PI, bem como após longas tratativas na tentativa de se viabilizar novo instrumento para continuidade dos trabalhos, que restaram infrutíferas, finalmente, ar ems18/03/2016, o Estado do Piauí fez o pagamento do saldo remanescente do recurso transferido, conforme apontado pelo DNIT, concluindo a prestação de contas. Nesse contexto, com o fim da vigência do Convênio DIF/TT N° 284/2007, o Estado do Piauí não possui mais lastro jürídico para conduzir os processos de desapropriação ajuizados, razão pela qual a Procuradoria Federal Especializada do DNIT e a Procuradoria Federal no Estado do Piauí, ambos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia -Geral da União, assumirão a condução dos mencionados processos. Desse modo, considerando que o DNIT ingressará na relação processual e substituirá o litigante originário (Estado do Piauí) no polo ativo da presente ação, a competência para julgamento das referidas ações inevitavelmente se deslocará para a Justiça Federal por força de norma constitucional insculpida no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Id. 283364060 - Pág. 130-131. Em consequência, o DNIT requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, PI. Os autos foram remetidos à Justiça Federal, que ratificou os atos praticados pelo juízo estadual. Id. 283364061 - Pág. 5. Os expropriados apresentaram contrarrazões. Id. 283364061 - Pág. 12-15. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. Esta Turma, Relator o Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, declarou a incompetência desta Corte e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Id. 283364061 - Pág. 26-30. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí foram rejeitados. Id. 283364061 - Pág. 34-37 e Id. 283364061 - Pág. 49-53. O recurso especial interposto pelo Estado do Piauí não foi admitido. Id. 369240663. A Transnordestina Logística S.A. (TLSA)requereu a sua habilitação nos autos “como substituta processual do DNIT no polo ativo da presente ação”, e “[a] devolução dos prazos em aberto, face a habilitação da TLSA ter ocorrido somente neste momento processual, conforme entendimento do artigo 223 § 2º do CPC.” Id. 403254636. Esse pedido não foi analisado pela Vice-Presidência e o acórdão transitou em julgado. Id. 418085921 e Id. 421269450. Os autos retornaram à Subseção de São Raimundo Nonato, PI, tendo o juízo determinado “a intimação do DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar, se o caso, a apelação interposta pelo Estado do Piauí e o seu interesse em assumir o polo ativo da ação.” Id. 426273369. O DNIT afirmou que, “considerando que [ele] ingressará na relação processual e substituirá o litigante originário (Estado do Piauí) no polo ativo da presente ação, a competência para julgamento da presente ação inevitavelmente se deslocará para a Justiça Federal por força de norma constitucional insculpida no inciso I do art. 109 da Constituição Federal.” Id. 426273371. A Transnordestina requereu sua habilitação nos autos, requereu a devolução dos prazos em aberto e ratificou a apelação interposta pelo Estado do Piauí. Id. 426273374. Diante desse pedido, o DNIT “requer[eu] seja declarada a ilegitimidade superveninete ativa d[ele] para a causa, bem como requer o acolhimento do pedido de ingresso formulado pela concessionária TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A, inclusive devolvendo-lhe o prazo para a interposição de recurso, caso seja de seu interesse.” Id. 426273387. O juízo indeferiu a exclusão do DNIT da relação processual, deferiu a habilitação da Transnordestina, e, tendo em vista que essa ratificou a apelação interposta pelo Estado do Piauí, determinou a remessa dos autos a esta Corte para o julgamento da apelação. Id. 426273388. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000296-77.2017.4.01.4004 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A expropriação do imóvel objeto da ação de desapropriação é necessária à composição da faixa de domínio da Ferrovia Transnordestina, donde o interesse do DNIT e da União, na ação de desapropriação. A empresa Transnordestina Logística S.A, antiga Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN), é concessionaria de serviço público federal de transporte ferroviário e arrendatária de bens públicos vinculados à prestação desse serviço. Em virtude do fato de a empresa Transordestina atuar na condição de concessionária de serviço público federal, as ações envolvendo a expropriação dos imóveis necessários à construção da Ferrovia Transnordestina devem ser julgadas pela Justiça Federal. (TRF1, AC 0003908-57.2016.4.01.4004, Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 19/08/2024; AC 0003840-10.2016.4.01.4004, Juíza Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (Conv.), DÉCIMA TURMA, PJe 23/06/2024; AC 0003841-92.2016.4.01.4004, Desembargador Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 10/05/2024; AC 0003874- 82.2016.4.01.4004, Juiz Federal MARLLON SOUSA (Conv.), DÉCIMA TURMA, PJe 06/11/2023.) Nesse contexto, e, ainda que não houvesse ente federal na relação processual, presente estaria o interesse federal no processamento das ações de desapropriação que foram assumidas pela concessionária. Em suma, as ações de desapropriação propostas para a expropriação de imóveis necessários à construção da Ferrovia Transnordestina devem tramitar na Justiça Federal. B. Tendo em vista o nítido interesse federal na desapropriação da faixa de domínio da Ferrovia Transnordestina, bem como diante da presença do DNIT na relação processual, impõe-se o conhecimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, ratificada pela Transordestina. II A. O Estado do Piauí requereu o provimento da apelação apenas “para excluir a condenação ao pagamento dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/1941.” Id. 283364060 - Pág. 122-126. O apelante sustenta que o juízo fixou o valor da indenização no mesmo valor da oferta, donde o não cabimento dos juros moratórios. B. No presente caso, o juízo fixou a indenização no mesmo valor da oferta apresentada pelo Estado do Piauí após a mudança no traçado da via férrea e o aumento da área expropriada. Nos termos do DL 3.365, “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” DL 3.365, Art. 15-B. Como tem decidido o STJ, “[c]onforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia ‘1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição’, de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.” (STJ, REsp 1.272.487/SE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Por sua vez, “[a] base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.” (STJ, REsp 1.272.487/SE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Na mesma direção: STJ, REsp 1.685.862/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe de 26/2/2019; AgRg no REsp 1.411.984/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015; AgRg no REsp 1.358.996/PB, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014. Considerando que “[a] base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização” (STJ, REsp 1.272.487/SE, REsp 1.685.862/RJ, AgRg no REsp 1.411.984/CE, AgRg no REsp 1.358.996/PB, supra), e que na espécie não houve diferença entre o valor oferecido e a quantia fixada na sentença, impõe-se o afastamento dos juros moratórios. III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo provimento da apelação “para excluir a condenação ao pagamento dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/1941.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000296-77.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000296-77.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:NELSON SERGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A EMENTA: Apelação interposta pela expropriante. Ação de desapropriação por necessidade pública. Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365). Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629). Ação de desapropriação por necessidade pública. Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629). Juros moratórios. Não cabimento, no caso. Apelação da expropriante provida. 1. (A) Apelação da expropriante. (B) Pretensão ao afastamento dos juros moratórios. (C) Procedência, no caso. (D) Considerando que “[a] base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização” (STJ, REsp 1.272.487/SE, REsp 1.685.862/RJ, AgRg no REsp 1.411.984/CE, AgRg no REsp 1.358.996/PB), e que na espécie não houve diferença entre o valor oferecido e a quantia fixada na sentença, impõe-se o afastamento dos juros moratórios. 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator