Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002078-41.2002.4.01.4200.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDISON DICK SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo. Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intime(m)-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002078-41.2002.4.01.4200.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDISON DICK SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo. Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intime(m)-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
23/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 19:57
Conclusão (para julgamento)
22/05/2022, 05:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 20:13
Documento (Certidão)
25/04/2022, 17:19
Expedida/Certificada
25/04/2022, 17:19
Mero expediente
25/04/2022, 17:19
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 15:11
Reativação
16/03/2022, 15:11
Provisório
15/06/2021, 12:21
Mero expediente
15/06/2021, 12:21
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:16
Publicação
09/03/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002078-41.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: EDISON DICK PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDISON DICK Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:28
Documento (Certidão)
05/03/2021, 11:27
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/02/2021, 11:00
Ato ordinatório
25/02/2021, 15:44
Ato ordinatório
25/02/2021, 15:43
Por decisão judicial
06/05/2019, 11:17
Recebimento
06/02/2019, 11:16
Entrega em carga/vista
25/01/2019, 09:11
Intimação
26/11/2018, 15:00
Mero expediente
23/11/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 14:48
Recebimento
20/09/2018, 13:30
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 09:29
Intimação
24/07/2018, 13:43
Intimação
07/05/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:26
Expedida/Certificada
22/03/2018, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2018, 14:17
Mero expediente
24/01/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 11:00
Ato ordinatório
01/12/2017, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2017, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2017, 14:01
Ato ordinatório
10/08/2017, 09:36
deferimento
08/06/2017, 16:33
Mero expediente
20/04/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 10:41
Recebimento
15/02/2017, 15:59
Entrega em carga/vista
03/02/2017, 10:09
Intimação
02/02/2017, 10:41
Intimação
12/12/2016, 09:38
Intimação
25/10/2016, 15:56
Intimação
14/09/2016, 08:46
Intimação
13/09/2016, 09:51
Recebimento
21/07/2016, 11:51
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 14:26
Intimação
15/07/2016, 11:18
Intimação
15/07/2016, 11:18
Intimação
27/05/2016, 17:19
Intimação
27/05/2016, 17:19
Intimação
14/03/2016, 14:21
Recebimento
05/02/2016, 16:18
Remessa (outros motivos)
04/02/2016, 16:25
Remessa (outros motivos)
04/02/2016, 14:51
Ato ordinatório
04/02/2016, 14:51
Mero expediente
09/12/2015, 16:18
Conclusão (para despacho)
05/11/2015, 10:17
Recebimento
10/09/2015, 15:47
Recebimento
02/09/2015, 15:40
Entrega em carga/vista
20/07/2015, 09:30
Intimação
17/07/2015, 10:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 10:25
Intimação
06/07/2015, 14:58
Intimação
26/05/2015, 14:26
Intimação
10/04/2015, 10:05
Intimação
10/04/2015, 10:05
Intimação
13/02/2015, 11:28
Mero expediente
13/02/2015, 11:27
Conclusão (para despacho)
13/02/2015, 11:27
Intimação
14/01/2015, 13:59
Recebimento
21/11/2014, 17:44
Intimação
31/10/2014, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 14:54
Citação
02/10/2014, 13:40
Mero expediente
02/10/2014, 09:52
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 09:52
Recebimento
31/07/2014, 11:32
Entrega em carga/vista
14/07/2014, 08:32
Intimação
08/07/2014, 12:58
Ato ordinatório
04/06/2014, 14:50
deferimento
20/05/2014, 10:30
Mero expediente
27/03/2014, 09:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2014, 09:46
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 11:14
Recebimento
23/01/2014, 09:38
Recebimento
25/11/2013, 18:43
Entrega em carga/vista
21/10/2013, 10:12
Intimação
15/10/2013, 18:42
Apensamento
15/10/2013, 18:40
Apensamento
15/10/2013, 18:40
Ato ordinatório
15/10/2013, 18:40
Ato ordinatório
15/10/2013, 18:40
Mero expediente
17/07/2013, 09:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2013, 09:42
Recebimento
20/05/2013, 15:12
Entrega em carga/vista
13/05/2013, 08:12
Intimação
07/05/2013, 10:12
Trânsito em julgado
05/03/2013, 15:39
Reativação
05/03/2013, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2010, 15:48
Ato ordinatório
14/05/2010, 15:48
Mero expediente
05/04/2010, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2010, 08:35
Petição (Apelação)
03/02/2010, 14:47
Recebimento
11/01/2010, 17:00
Entrega em carga/vista
17/12/2009, 10:48
Intimação
20/11/2009, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença