Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014703-73.2016.4.01.3600.
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: ESPOLIO DE EUGENIO JOSE ANTONIO PINESSO, PRODUZIR FAZENDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FINALIDADE: Intimar a parte requerida acerca da apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cuiabá, 4 de junho de 2025. assinado digitalmente Servidor(a) - 2ª Vara Federal da SJMT
Intimação polo passivo - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (APELAÇÃO) CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014703-73.2016.4.01.3600.
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: ESPOLIO DE EUGENIO JOSE ANTONIO PINESSO, PRODUZIR FAZENDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FINALIDADE: Intimar a parte requerida acerca da apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cuiabá, 4 de junho de 2025. assinado digitalmente Servidor(a) - 2ª Vara Federal da SJMT
Intimação polo passivo - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (APELAÇÃO) CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:15
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:04
Petição (Apelação)
24/03/2025, 20:34
Decurso de Prazo
08/03/2025, 23:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:08
Publicação
12/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:07
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014703-73.2016.4.01.3600.
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: ESPÓLIO DE EUGÊNIO JOSÉ ANTÔNIO PINESSO e PRODUZIR FAZENDAS LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de ação de desapropriação proposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de EUGÊNIO JOSÉ ANTÔNIO PINESSO, ADEMIR PINESSO, NA MARIA PINESSO COPPO, ANA TOMCIX PINESSO, ANTÔNIA FLAQUETTA PINESSO, ARLINDO MARTINS ALVES, DEVANIA CLAUDIA PINESSO, EDEVALDO CARLOS PINESSO, EDILENE APARECIDA PINESSO ALVES, EDILSON PINESSO, EDINALDO PINESSO, EDNA PINESSO MONTOVANI, EDNEY FERRUCIO PINESSO, EDY PINESSO ALVES RODRIGUES, ELIAS ALVES RODRIGUES, IVANILDE ZENTI PINESSO, JOSE ALBERTO PINESSO, LUCIANA BERNARDI PINESSO, LUCINDO MONTOVANI, MARCIA CRISTINA DE LIMA PINESSO, MARIA APARECIDA PINESSO BELOSO, MARIO GUIDO PINESSO, NEUZA MONTEROZI PINESSO, ODETE PELISSON PINESSO, PAULO REINALDO PINESSO e ROBERTO COPPO. Narrou a autor no exercício de suas atribuições específicas, trabalhava nas obras de implantação e pavimentação da rodovia BR- 242/MT, Entr. MT — 100 (A) (Div. TO/MT") (São Félix do Araguaia) — Entr. BR-163; do levantamento das áreas onde se exige aumento de faixa de domínio para a realização da referida obra, verificou-se a necessidade de desapropriação de imóvel pertencente aos expropriandos, qual seja, um Imóvel Rural — BR 242/MT— CEP 78888-000 — Nova Ubiratã, área Total: 1.952,2677 ha, área a desapropriar: 124.080,21 ha. Pediu a procedência da ação “[...] após dirimida a questão dominial, caso os proprietários concordem com os valores apresentados, que realizem o levantamento da indenização, homologando-se a conciliação” ou a procedência do pedido. O pedido liminar foi deferido para determinar a imissão na posse e foi designada perícia. O processo foi encaminhado para o CEJUC, para tentativa de conciliação, mas restou infrutífera. O Espólio de Eugênio José Antônio Pinesso peticionou e requereu a retificação do polo passivo, não concordou com a proposta e juntou documentos, entre eles a matrícula do imóvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual não concordou com o valor ofertado, requereu perícia e elencou quesitos. O autor apresentou réplica. O réu requereu a sua substituição no polo passivo, com a inclusão da Produzir Fazendas Ltda. (Em Recuperação Judicial). Foi dada vista ao autor, que requereu a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel e apresentou quesitos. Foi juntado comprovante de depósito do valor ofertado. Em decisão, determinou-se a juntada de certidão atualizado do inventário, o que foi feito. Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. Em decisão, alterou-se o polo passivo para fazer constar o Espólio de Eugênio José Antônio Pinesso e Produzir Fazendas Ltda. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, com a qual não concordaram as partes. Em decisão, fixou-se o valor da perícia e o perito manifestou sua concordância. O autor efetivou o depósito do valor dos honorários periciais. O laudo pericial foi juntado. Os réus concordaram com a avaliação do laudo pericial; o autor manifestou sua discordância. Em decisão, rejeitou-se a impugnação do autor. Os honorários periciais foram pagos ao perito. As partes apresentaram alegações finais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem dirimidas. Julgamento realizado com base no artigo 12, §2º, inciso VII do Código de Processo Civil. A desapropriação por utilidade pública está prevista no artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelo Decreto-lei n. 3.365/41 e o presente caso amolda-se nos artigos 2º e 5º, inciso I, uma vez que o DNIT juntou aos autos as Portarias que declararam a utilidade pública da área e o procedimento administrativo de desapropriação, com a matricula da área, o laudo técnico individual de avaliação datado de 25.01.2015, o memorial descritivo, documentos pessoais dos proprietários, CND municipal, estadual e federal (id 2387413 e 2387416). Citadas, as partes rés não se insurgiram quanto ao ato de desapropriação em si, nem quanto à regularidade do procedimento que, em análise, é válido e legítimo, apenas em relação ao valor. Logo, cinge-se a controvérsia dos presentes autos em relação ao valor da indenização: o autor ofertou inicialmente R$ 227.850,00 (para 06.2016), com o qual não concordou o expropriado. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica com engenheiro agrônomo (id 1543323861, pág. 55-56) e, no que interessa aos autos: Em resposta aos quesitos (id 1543323861, pág. 58-65): a) O valor apresentado pelo laudo de avaliação realizado na esfera administrativa pelo DNIT reflete o valor do imóvel expropriado à época da confecção do laudo? Em caso negativo, qual o valor que se reputaria como sendo correto? Justifique e especifique o valor de cada um. R.: O laudo de avaliação juntado aos autos pelo expropriante não apresentou as fichas de amostras, assim como memória de cálculo para definição da equação do VTN – Valor da Terra Nua, sendo assim, resta prejudica sua análise. Ainda, salienta-se, que não é objeto desta perícia avaliar o(s) laudo(s) produzido(s) pela(s) parte(s) e, sim, realizar a determinação do VTN para justa indenização conforme determinado pelo juízo. b) Qual o valor do imóvel objeto da desapropriação à época da proposição da ação? Qual o valor atual? R.: O valor do imóvel representa exclusivamente os valores atuais em moeda corrente (real) conforme determinação do juízo. Não é objeto deste laudo avaliar o imóvel em tempos pretéritos. O valor atual para pagamento a vista da área expropriada é de R$ 1.124.384,31 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) c) À época da confecção do laudo administrativo, havia benfeitorias no imóvel referenciado? Em caso afirmativo, descreva-as, indicando os seus respectivos valores e características. R.: Considerando-se que a área desapropriada não possuía nenhuma benfeitoria, não há razão nenhuma para a sua avaliação. Consequentemente, o laudo de avaliação limitou-se a avaliar exclusivamente o valor da terra nua, o que satisfaz plenamente o objetivo deste laudo pericial. h) Informe o expert se a desapropriação é total ou parcial. R.:
Trata-se de desapropriação parcial, de 12,0408 hectares. i) Pede-se ao Sr. Perito que informe se houve prejuízo na frente do imóvel em relação ao logradouro principal, em função das obras ali executadas. R.: O prejuízo principal constatado é a redução de 12,4080 hectares de área produtiva. O valor indicado é para 12.2022; o expropriado concorda com o valor e o autor, não, com a alegação de que “[...] é pacífico o entendimento de que a justa indenização na desapropriação deve corresponder ao valor de mercado atribuído ao imóvel que está sendo desapropriado, que corresponda à data da desapropriação, onde eventuais valorizações ou desvalorizações, no curso do processo expropriatório, devem ser desconsideradas” (id 1632307391 e 1632321850). Via de regra, o valor da indenização será contemporâneo ao da avaliação e decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o juiz determinará a correção do valor apurado, nos termos do artigo 26 "caput" e §2º do Decreto n. 3365/41: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (...) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" ((AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014). No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp 1.400.296/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5,2017; AgInt no REsp 1.410.564/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014, STJ - AgInt no AREsp 2011920-SC, AgInt nos EDcl no REsp 1984286-MS, AgInt no AREsp 1554756-RJ, AgInt no REsp 1995633-CE) Assim, no presente caso, entendo que deve prevalecer o valor encontrado na perícia judicial de 12.2022. Dessa forma, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, levando-se em conta a justa indenização, considerando a valorização do imóvel decorrente da própria obra pública e tendo em vista o exacerbado valor do bem, acolho como justa a indenização o valor de R$ 1.124.384,31, feito pelo Laudo de avaliação do perito judicial, no qual deverá ser descontado o valor depositado, a ser levantado pelo desapropriado. No que diz respeito à correção monetária, conforme Súmulas 561 do STF e 67 do STJ, esta é devida a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo pagamento da indenização. Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da diferença apurada, a contar da data da imissão na posse. Após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.997-34/2000, os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Em relação aos honorários advocatícios, deve ser observada a Tese 184/STJ: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Considerando-se que é necessário atualizar o valor da indenização (que é de 06.2016), em cumprimento de sentença os valores serão apurados, fixando-se o percentual de 5% da diferença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que seja desapropriado para fins de utilidade pública, 12,4080 hectares da área total de 1.956,8609 ha do imóvel rural matrícula n. 10.546 do CRI do 1º Ofício de Sinop/MT, para as obras de implantação e pavimentação da rodovia BR- 242/MT, Entr. MT — 100 (A) (Div. TO/MT") (São Félix do Araguaia) — Entr. BR-163. Fixo a indenização devida no valor de R$ 1.124.384,31 (para 12.2022), feito pela perícia judicial, no qual deverá ser descontado o valor depositado, a ser levantado pelo desapropriado. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ante a isenção do DNIT. Condeno o autor (desapropriante) ao pagamento dos honorários advocatícios ao desapropriado, fixados em 5% da diferença entre o preço oferecido e o fixado nesta sentença, a ser apurado em cumprimento de sentença. Conforme preceitua o artigo 34 do Decreto n. 3.365/41: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”. Expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Os desapropriados – Espólio de Eugenio José Antônio Pinesso – Produzir Fazendas Ltda – deverão informar nos autos quem levantará o valor, com a expressa anuência do outro. Transitado em julgado, oficie-se ao CRI do 1º Ofício de Sinop/MT, para que proceda à transferência do registro do imóvel objeto da demanda para o nome do DNIT, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do artigo 29 do Decreto n. 3.365/41, conforme determinado nesta sentença. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário com base no artigo 28, §1º do Decreto n. 3.365/41. Proceda a secretaria a retificação do polo passivo, fazendo constar apenas o Espólio de Eugenio José Antônio Pinesso e Produzir Fazendas Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
11/02/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:00
Procedência em Parte
10/02/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 19:22
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:15
Documento (Certidão)
22/03/2024, 11:46
Outras Decisões
22/03/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:45
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:00
Expedida/Certificada
01/11/2023, 11:10
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:00
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:47
Documento (Certidão)
25/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:25
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2023, 11:14
Documento (Certidão)
29/09/2023, 11:14
Outras Decisões
29/09/2023, 11:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:49
Petição (Impugnação)
22/05/2023, 17:40
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:47
Publicação
29/03/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: EDNEY FERRUCIO PINESSO, LUCIANA BERNARDI, EDNA PINESSO MONTOVANI, LUCINDO MONTOVANI, EDILENE APARECIDA PINESSO ALVES, ARLINDO MARTINS ALVES, ODETTE PELISSON PINESSO, MARIA APARECIDA PINESSO BELOSO, ANA MARIA PINESSO COPPO, ROBERTO COPPO, JOSE ALBERTO PINESSO, MARCIA CRISTINA DE LIMA PINESSO, NEUZA MONTEZORI PINESSO, IVANILDE ZENTI PINESSO, ANA TOMCIX PINESSO, MARIO GUIDO PINESSO, ADEMIR PINESSO, PAULO REINALDO PINESSO, ANTONIA FLAQUETTA PINESSO, EDILSON PINESSO, DEVANIA CLAUDIA PINESSO, EDY PINESSO ALVES RODRIGUES, ELIAS ALVES RODRIGUES, EDINALDO PINESSO, EDEVALDO CARLOS PINESSO, ESPOLIO DE EUGENIO JOSE ANTONIO PINESSO Advogado da parte ré: Advogado do(a)
REU: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS11484 Intimar a parte RÉ acerca do ato ordinatório proferido (Num 1548527388): " Vista às partes acerca do laudo pericial apresentado, para manifestação nos termos do art. 477, §1º do CPC". "
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular: VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto: Diretora Secret.: ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM (x) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0014703-73.2016.4.01.3600 – PJe - DESAPROPRIAÇÃO (90)
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 21:37
Expedida/Certificada
27/03/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:05
Expedida/Certificada
03/03/2023, 19:08
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:25
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:25
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:32
Publicação
03/11/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:24
Agendada
28/10/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
REU: EDNEY FERRUCIO PINESSO, LUCIANA BERNARDI, EDNA PINESSO MONTOVANI, LUCINDO MONTOVANI, EDILENE APARECIDA PINESSO ALVES, ARLINDO MARTINS ALVES, ODETTE PELISSON PINESSO, MARIA APARECIDA PINESSO BELOSO, ANA MARIA PINESSO COPPO, ROBERTO COPPO, JOSE ALBERTO PINESSO, MARCIA CRISTINA DE LIMA PINESSO, NEUZA MONTEZORI PINESSO, IVANILDE ZENTI PINESSO, ANA TOMCIX PINESSO, MARIO GUIDO PINESSO, ADEMIR PINESSO, PAULO REINALDO PINESSO, ANTONIA FLAQUETTA PINESSO, EDILSON PINESSO, DEVANIA CLAUDIA PINESSO, EDY PINESSO ALVES RODRIGUES, ELIAS ALVES RODRIGUES, EDINALDO PINESSO, EDEVALDO CARLOS PINESSO, ESPOLIO DE EUGENIO JOSE ANTONIO PINESSO Advogado da parte ré: Advogado do(a)
REU: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS11484 A Exmª Sr.ª Juíza: " Intimar a parte AUTORA acerca da indicação da data da perícia pelo perito no ID 1374930249: data 05/12/2022 "
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular: VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto: Diretora Secret.: ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM (x) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0014703-73.2016.4.01.3600 – PJe - DESAPROPRIAÇÃO (90)
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 19:53
Expedida/Certificada
27/10/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:38
Petição (Resposta)
20/09/2022, 16:50
Expedida/Certificada
16/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:51
Decurso de Prazo
07/07/2022, 07:50
Decurso de Prazo
21/06/2022, 04:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:45
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:02
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:25
Expedida/Certificada
10/06/2022, 18:47
Expedida/Certificada
09/06/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:56
Petição (Resposta)
09/06/2022, 15:09
Processo devolvido à Secretaria
09/06/2022, 13:06
Outras Decisões
09/06/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:51
Publicação
25/05/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:42
Documento (Certidão)
24/05/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014703-73.2016.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:EDNEY FERRUCIO PINESSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS11484 DECISÃO Concedo o prazo de cinco dias para o expropriante manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal no exercício da titularidade da 2ª Vara/MT
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:00
Expedida/Certificada
23/05/2022, 17:52
Expedida/certificada
23/05/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:50
Petição (Resposta)
23/05/2022, 15:27
Expedida/Certificada
16/05/2022, 17:13
Processo devolvido à Secretaria
13/05/2022, 15:40
Outras Decisões
13/05/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 00:48
Processo devolvido à Secretaria
20/04/2022, 15:54
Outras Decisões
20/04/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:28
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:35
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:19
Expedida/Certificada
03/02/2022, 16:41
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:39
Documento (Certidão)
28/01/2022, 18:55
Documento (Certidão)
26/01/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:34
Expedida/Certificada
06/12/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 21:47
Processo devolvido à Secretaria
16/11/2021, 17:14
Outras Decisões
16/11/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 19:25
Documento (Certidão)
13/09/2021, 19:25
Documento (Certidão)
06/07/2021, 17:15
Documento (Certidão)
07/06/2021, 19:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:52
Processo devolvido à Secretaria
31/05/2021, 12:42
Outras Decisões
31/05/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 09:27
Decurso de Prazo
10/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
10/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
10/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
10/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:57
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:53
Publicação
28/02/2021, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014703-73.2016.4.01.3600.
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REU: EDNEY FERRUCIO PINESSO, LUCIANA BERNARDI, EDNA PINESSO MONTOVANI, LUCINDO MONTOVANI, EDILENE APARECIDA PINESSO ALVES, ARLINDO MARTINS ALVES, ODETTE PELISSON PINESSO, MARIA APARECIDA PINESSO BELOSO, ANA MARIA PINESSO COPPO, ROBERTO COPPO, JOSE ALBERTO PINESSO, MARCIA CRISTINA DE LIMA PINESSO, NEUZA MONTEZORI PINESSO, IVANILDE ZENTI PINESSO, ANA TOMCIX PINESSO, EUGENIO JOSE ANTONIO PINESSO, MARIO GUIDO PINESSO, ADEMIR PINESSO, PAULO REINALDO PINESSO, ANTONIA FLAQUETTA PINESSO, EDILSON PINESSO, DEVANIA CLAUDIA PINESSO, EDY PINESSO ALVES RODRIGUES, ELIAS ALVES RODRIGUES, EDINALDO PINESSO, EDEVALDO CARLOS PINESSO FINALIDADE: Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. Cuiabá, 18 de janeiro de 2021. assinado digitalmente Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal da SJMT
Intimação polo passivo - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
19/01/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:40
Decurso de Prazo
18/12/2020, 08:23
Decurso de Prazo
02/12/2020, 02:13
Decurso de Prazo
02/12/2020, 02:13
Decurso de Prazo
02/12/2020, 02:13
Decurso de Prazo
02/12/2020, 02:13
Decurso de Prazo
02/12/2020, 02:13
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
16/10/2020, 15:33
Publicação
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Publicação
14/10/2020, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 23:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:55
Documento (Certidão)
09/10/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/10/2020, 17:53
Ato ordinatório
09/10/2020, 17:48
Recebimento
09/10/2020, 17:46
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 09:02
Intimação
18/02/2020, 15:21
Publicação
06/12/2019, 15:43
Intimação
04/12/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:12
Intimação
02/12/2019, 12:05
Outras Decisões
26/11/2019, 09:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:44
Recebimento
14/08/2019, 10:14
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 09:12
Intimação
02/08/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:41
Publicação
10/07/2019, 11:21
Intimação
05/07/2019, 14:02
Intimação
07/06/2019, 15:41
Outras Decisões
31/05/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 19:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:23
Ato ordinatório
27/03/2019, 17:04
Recebimento
26/03/2019, 14:37
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 13:42
Publicação
25/02/2019, 18:03
Intimação
22/02/2019, 13:55
Intimação
05/02/2019, 13:35
Recebimento
05/02/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:34
Recebimento
31/01/2019, 10:59
Entrega em carga/vista
11/01/2019, 08:59
Intimação
09/01/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:28
Publicação
23/11/2018, 18:34
Intimação
22/11/2018, 12:54
Intimação
08/11/2018, 17:41
Publicação
28/09/2018, 16:32
Intimação
27/09/2018, 17:47
Intimação
20/08/2018, 14:36
Recebimento
20/08/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:18
Recebimento
17/08/2018, 17:37
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 08:29
Intimação
17/07/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2018, 16:29
Recebimento
15/05/2018, 17:34
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 14:47
Publicação
14/05/2018, 14:31
Intimação
11/05/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:14
Intimação
10/04/2018, 14:25
Recebimento
10/04/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:15
Recebimento
09/03/2018, 10:26
Entrega em carga/vista
10/11/2017, 08:36
Intimação
09/11/2017, 19:13
Mero expediente
09/11/2017, 19:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:22
Recebimento
01/09/2017, 13:53
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 09:47
Intimação
13/07/2017, 16:41
Mero expediente
12/07/2017, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 17:06
Recebimento
26/05/2017, 15:42
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 17:55
Recebimento
25/05/2017, 17:55
Recebimento
25/05/2017, 17:54
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 17:27
Ato ordinatório
24/05/2017, 15:01
Recebimento
23/05/2017, 11:26
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 08:44
Recebimento
05/04/2017, 16:18
Entrega em carga/vista
03/04/2017, 15:42
Recebimento
27/03/2017, 18:57
Ato ordinatório
22/02/2017, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2017, 20:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/02/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:29
Recebimento
21/02/2017, 16:29
Audiência (conciliação; realizada)
21/02/2017, 16:28
Intimação
11/01/2017, 15:49
Intimação
16/12/2016, 14:42
Audiência (designada; conciliação)
30/11/2016, 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2016, 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação