Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002151-74.2015.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 POLO PASSIVO: PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-B e ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Norte Energia em face de Prelazia do Xingu e ANTONIO DELL ARCIPRETE, em que foi proferida sentença id 410826431, pág. 112/122. Quando o processo tramitava no segundo grau, as partes chegaram a solução consensual, a qual foi homologada consoante decisão monocrática terminativa id 2163324663. Certidão de trânsito em julgado em id 2163324667. Despacho id 2195205990 determinou a intimação dos réus para comprovar o atendimento aos requisitos do art. 34 do DL 3.365/41. O réu ANTONIO DELL ARCIPRETE pugnou pelo levantamento de valores em id 2198244003 e id 2222762157. A Prelazia do Xingu quedou-se inerte. Decido. Inicialmente, constato que o acordo celebrado em segunda instância (ata id 2163324662) tratou somente da fixação do valor da indenização, a ser complementada pela Norte Energia. As cláusulas do acordo não definem quem é o destinatário do preço expropriatório, ou se haveria divisão do preço pago pela Norte Energia. Ausente solução consensual quanto a essa situação, prevalece o disposto na sentença id 410826431, pág. 112/122, que: 1) decretou a revelia do réu ANTONIO DELL ARCIPRETE e; 2) concluiu que o imóvel pertence à Prelazia do Xingu. Reproduzo trechos da sentença: Quanto ao réu Antonio Dell Arciprete, devidamente citado (fl.228), decreto sua revelia ante a auséncia de contestacão nos autos. (...) Lado outro, não vislumbro dúvida quanto ao domínio do imóvel desapropriado, porquanto a Prelazia do Xingu apresentou certidão de registro de imóveis (fl. 159), demonstrando ser proprietário do imóvel objeto deste processo. Além disso, não houve insurgência por parte do requerido Antânio Dell Arciprete, devidamente citado (fl.228). Diante disso, indefiro o pedido de levantamento veiculado por ANTONIO DELL ARCIPRETE. Entendimento em sentido diverso significaria colidir frontalmente com sentença transitada em julgado. Por fim, considerando a existência de depósito judicial vinculado a esse processo, bem como em atenção ao disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA – COGER 01/2019, a qual dispõe sobre os depósitos judiciais em processos findos e baixados com depósito, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, é necessária a intimação dos expropriados para comprovarem em prazo razoável por meio de título judicial o domínio da propriedade ou, ainda, fornecerem notícia de eventual ação em curso sobre o domínio do imóvel expropriado; comprovar a publicação de editais; e comprovar a quitação de dívida fiscais que recaem sobre o imóvel. Dispositivo. Isso posto: 1) Indefiro o requerimento id 2222762157; 2) Nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA – COGER 01/2019, intime-se a Prelazia do Xingu para, no prazo de 30 dias, comprovarem por meio de título judicial o domínio da propriedade ou, ainda, fornecerem notícia de eventual ação em curso sobre o domínio do imóvel expropriado; comprovar a publicação de editais; e comprovar a quitação de dívida fiscais que recaem sobre o imóvel. 2.1) Adotada as providências acima e transcorridos os prazos sem manifestação ou sem apresentação de elementos para decisão acerca da titularidade e levantamento do valor, determino a devolução dos valores ao devedor, ou seja, a Norte Energia, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN – COGER 01/2019, devendo esta ser intimada para informar número de conta corrente de sua titularidade para que seja providenciada a devolução dos valores. 3) Autos à Secretaria para certificar se já foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para realizar as anotações necessárias referentes à área delineada no memorial descritivo objeto da presente ação, nos termos da sentença proferida nestes autos e do disposto no art. 17, da LC 76/93 Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta