Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2023, 18:06
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 07:44
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:11
Ato ordinatório
21/09/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
19/09/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:49
Processo devolvido à Secretaria
01/08/2023, 19:07
Outras Decisões
01/08/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 19:03
Documento (Certidão)
30/04/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:23
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:24
Ato ordinatório
28/02/2023, 12:24
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:28
Publicação
03/11/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004682-37.2013.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em conformidade com a PORTARIA 9394075/2019, de 19.12.2019 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Ré para se manifestar sobre a juntada de documento(s), certidão (inclusive aquela lavrada por Oficial(a) de Justiça) ou petição conforme se faz necessário, à vista de todos os atos praticados neste feito, especialmente no tocante ao id. BLOQUEIO SISBAJUE, no prazo limite estipulado pelo sistema (itens 2.5, 2.5.13, 2.5.25 e 2.5.26 da Portaria); Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
27/10/2022, 17:32
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:30
Documento (Certidão)
31/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
23/06/2022, 02:07
Publicação
31/05/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004682-37.2013.4.01.3602.
AUTOR: DIONISIO BERTONI
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO De início, como medida preparatória para o cumprimento de sentença, determino à Secretaria que proceda às seguintes sindicâncias e providências: a) se a parte executada não tiver domicílio neste juízo (que, no caso de pessoa jurídica, pode ser o da sede ou matriz),
Intimação - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na remessa dos autos ao atual domicílio do executado (artigo 516, parágrafo único, CPC). Havendo pedido de declínio, venham os autos conclusos. b) sendo o caso de manter o cumprimento neste juízo, proceda-se à alteração da classe processual e promova-se a alteração da competência no PJe para “execução fiscal”, a fim de facilitar a movimentação e o cumprimento dos atos processuais. Finalizados esses procedimentos preparatórios, intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela exequente, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC), advertindo-o, de forma expressa, de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação se inicia logo após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (525, caput, CPC). A intimação da parte executada deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 3º do CPC, a saber: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I -pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II -por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III -por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Não havendo o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, deverá a Secretaria acrescentar ao débito a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC) e, ato contínuo, adotar os atos listados a seguir. (1) Promova-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, acrescido da multa e honorários. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da(o) executada(o), fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, sendo entendido como irrisório o valor inferior a 1% do débito executado, desde que não exceda a dois salários mínimos. (2) Havendo manutenção do bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente (artigo 854, § 2º, do CPC), cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que inda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora. Do ato de intimação deverá constar que, não havendo impugnação em cinco dias, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora (artigo 854, § 5º, CPC). Não havendo manifestação da parte executada em 05 (cinco) dias, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução (artigo 854, § 5º, CPC). Tudo feito, intime-se a exequente para requerer a transformação em pagamento definitivo, fornecendo os dados necessários para eventual transferência. (3) Se a parte executada comparecer aos autos para alegar que a indisponibilidade cautelar recaiu sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” não excedente a 50 (cinquenta) salário mínimo (artigo 833, IV c/c § 2º, CPC) ou sobre “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (artigo 833, X), abra-se vista à parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Depois, remetam-se os autos à conclusão para análise. (4) Caso não sejam encontrados ativos financeiros ou na hipótese de indisponibilidade insuficiente, deverá a Secretaria promover consulta de veículos, via RENAJUD, e lançar restrição de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, bem como proceder à consulta, via INFOJUD, das 3 (três) últimas informações no sistema da Receita Federal e, na sequência, abrir vista dos autos à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens a serem penhorados (alínea c, inciso II, art. 798, do CPC). (5) Havendo pedido de penhora, deverá a Secretaria expedir o necessário para a formalização da penhora, com respectiva avaliação, nomeação de depositário, registro no órgão competente, e intimação do executado. Observe-se, a Secretaria, que se a parte exequente não manifestar interesse na penhora dos veículos eventualmente localizados, deverá ser efetuado o levantamento das restrições no RENAJUD. (6) Se a parte executada indicar bens à penhora ou oferecer garantia, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se a indicação de bem à penhora vier desacompanhada de prova da propriedade do bem, intime-se a executada para tal comprovação antes de abrir vista ao exequente. (7) Realizada penhora, promova-se o necessário para avaliação de bens móveis e/ou imóveis e dê-se início aos atos de expropriação, observando-se o disposto nos artigos 876 a 903 do CPC/2015, com designação de data para a realização de leilão, caso não haja adjudicação do bem. Por fim, ultrapassadas todas as fases sem que haja indicação concreta de bens para penhora pela parte exequente, declaro a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, independentemente de existir petição da parte exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, consoante entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.340.553. Sendo o caso de suspensão, dê ciência à parte exequente, que fica desde já advertida de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizaçao do devedor ou se bens penhoráveis" (art. 921, §4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). A contagem do prazo prescricional ficará suspensa pelo período de 1 (um) ano da suspensão do feito, findo o qual será retomada de onde parou. Findo o prazo da suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/05/2022, 16:06
Processo devolvido à Secretaria
26/05/2022, 12:20
Outras Decisões
26/05/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:45
Expedida/Certificada
16/01/2022, 07:05
Decurso de Prazo
23/09/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 19:40
Publicação
31/08/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004682-37.2013.4.01.3602.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONISIO BERTONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAILDE CARVALHO DE SOUZA - MT15221/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DIONISIO BERTONI IRAILDE CARVALHO DE SOUZA - (OAB: MT15221/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RONDONÓPOLIS, 27 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:49
Ato ordinatório
27/08/2021, 10:48
Recebimento
12/08/2021, 18:00
Petição (Petição inicial)
12/08/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004682-37.2013.4.01.3602.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIONISIO BERTONI DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe do ID 95672553. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 14 de maio de 2021. DEYSE PONTES DE CARVALHO MAGALHAES Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-37.2013.4.01.3602.
APELADO: IRAILDE CARVALHO DE SOUZA - MT15221/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DIONISIO BERTONI IRAILDE CARVALHO DE SOUZA - (OAB: MT15221/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004682-37.2013.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: DIONISIO BERTONI Advogado do(a)
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-37.2013.4.01.3602.
APELADO: IRAILDE CARVALHO DE SOUZA - MT15221/O FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DIONISIO BERTONI IRAILDE CARVALHO DE SOUZA - (OAB: MT15221/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004682-37.2013.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: DIONISIO BERTONI Advogado do(a)
03/03/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/12/2020, 11:59
Ato ordinatório
04/12/2020, 02:06
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2015, 11:58
Ato ordinatório
28/05/2015, 17:56
Sem efeito suspensivo
28/05/2015, 17:55
Recebimento
28/05/2015, 17:55
Mero expediente
27/05/2015, 17:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2015, 18:08
Petição (Contra-razões)
27/11/2014, 13:04
Recebimento
17/11/2014, 17:22
Entrega em carga/vista
12/11/2014, 11:01
Intimação
10/11/2014, 16:05
Intimação
23/10/2014, 17:54
Petição (Apelação)
13/10/2014, 13:15
Recebimento
10/10/2014, 16:38
Entrega em carga/vista
23/09/2014, 13:03
Intimação
19/09/2014, 14:41
Recebimento
19/09/2014, 14:41
Procedência
02/09/2014, 13:34
Conclusão (para julgamento)
30/06/2014, 11:54
Ato ordinatório
12/02/2014, 17:38
Recebimento
12/02/2014, 17:38
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)