Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003290-45.2002.4.01.3700.
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: FRANCISCO CASTRO COM IND AGRIC SA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em face de FRANCISCO CASTRO COM IND AGRIC SA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, a exequente defendeu a necessidade de intimação pessoal do credor para diligenciar nos autos, conforme art. 485, § 1° do CPC, bem como asseverou a ausência de inércia processual e a aplicação do art. 1.056 do CPC, motivos pelo quais requereu a recepção de todos os pedidos pendentes nos autos (Id 638992967, fls. 132/134). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi antes da vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 07/07/2005 (ID 638992967, fl. 68) momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após a citação do devedor, com o início da prescrição intercorrente em 07/07/2006. No intuito de afastar a incidência da prescrição intercorrente, a exequente alega a necessidade de intimação pessoal, bem como a aplicabilidade do art. 1.056, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência desse Código.”. Contudo, ao contrário do que aduz a exequente, o art. 1.056, do CPC, é uma regra de transição aplicável somente às execuções comuns. Isso porque, antes da vigência do Código de Processo Civil/2015, já havia lei especial prevendo, expressamente, a aplicação da prescrição intercorrente para as execuções fiscais. De fato, o art. 2º, §2º, da LINDB estabelece que lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Na verdade, a prescrição intercorrente já estava legalmente prevista pela Lei 6.830/80, com prazo inicial definido pelo art. 40 da lei em comento e Súmula 314 do STJ. Ademais, o STJ reconhece a validade de intimação realizada por carta, com aviso de recebimento, quando se tratar de execução que tramita em comarca ou foro diverso da Procuradoria ou quando a CVM não era representada pelo referido órgão. Nesse sentido, “[...] a interpretação literal dada ao artigo 25 da LEF a ninguém aproveita, na medida em que leva à paralisação das execuções fiscais que tramitam nas comarcas do interior dos Estados, onde não haja sede das procuradorias, como ocorria no passado. Ademais, a advocacia pública hoje já tem expressão na carreira, devendo os órgãos públicos se organizar no sentido de assumirem a responsabilidade pelos processos que ajuízam. Afinal, visa a intimação pessoal dar a certeza de que foi o procurador efetivamente intimado e esta certeza pode ser obtida via intimação postal, com aviso de recepção. Com estas considerações, apoiada na doutrina atualizada, entendo que a intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional, fora da sede do Juízo, pode ser considerada como intimação pessoal, atendendo aos ditames do artigo 25 da Lei 6.830⁄80” (STJ - REsp: 1489216 SE 2014/0268417-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2016) Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC e art. 156, V, do CTN. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V, do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal