A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/12/2024, 17:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/11/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:33
Incompetência
08/11/2024, 12:30
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
24/01/2024, 14:59
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:55
Redistribuição por prevenção
08/01/2024, 10:43
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
15/05/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:51
Remessa (outros motivos)
22/02/2023, 13:17
Documento (Informações)
22/02/2023, 13:17
Recebimento
17/02/2023, 14:29
Recebimento
17/02/2023, 14:29
Distribuição (sorteio)
17/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCURADORIA)
REU: JOAB BELARMINO FERREIRA Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206 DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004172-97.2004.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004172-97.2004.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAB BELARMINO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206 S E N T E N Ç A
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado a: a) Não efetivar qualquer atividade na área denominada "Ilha do Carmo" ou "Ilha dos Búfalos", que implique em extração da cobertura vegetal, especialmente da mata ciliar, bem como a derrubada de madeiras ou a retirada ilegal de qualquer produto da floresta, sem prévia autorização do órgão competente; b) retirar, no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer benfeitoria que tenha feito na ilha, como cercas, casa, madeiras e outros objetos que tenha inserido no local; c) recuperar a área degradada, de 0,1798 hectares (fl. 128), apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, observado que a autorização para utilização da ilha é da empresa Santo Antônio Energia; Devidamente intimado o requerido e tendo deixado transcorrer em branco o prazo para cumprimento, o MPF e o MPE requereram a liquidação por arbitramento de valores correspondentes à multa por descumprimento e à conversão da obrigação em perdas e danos. No entanto, reconhecendo este Juízo ser essencial à tal fixação elucidar se a área sofreu alagamento, a Santo Antônio Energia informa afirmativamente, que praticamente toda a área permanece alagada, pela cota de operação ou pelo efeito de remanso do reservatório (ID 422397348, p. 460). Ao se manifestar, a parte autora ratifica o pedido de conversão em perdas e danos, ante a impossibilidade de recuperação. Ato contínuo, ainda no ano de 2018, este magistrado se manifestou pela impossibilidade de conversão em perdas e danos no caso, por não ser por culpa do devedor a superveniente impossibilidade de recuperação da área, à qual o mesmo já não tinha pleno acesso (ID 422397348, p. 474), o que resultaria na resolução da obrigação e extinção do processo de cumprimento de sentença. O MPF insistiu na conversão alegando que o alagamento seria posterior, subsistindo a viabilidade da medida como alternativa prevista legalmente. Por sua vez, o MPE argumenta que se trata de matéria ambiental, havendo função pedagógica e preventiva, revertendo-se à coletividade a indenização, e que a submersão da área equipara-se à regeneração natural, a qual mesmo ocorrendo não exime o degradador da responsabilidade ambiental. Por sua vez, o executado se manifesta no processo pela extinção do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora, por perda superveniente do objeto. Os elementos do processo apontam para o fato de que o alagamento não foi posterior ao julgado, o que de todo modo não elimina a sua ocorrência. Tal evento é circunstância alheia à vontade do executado, que nada poderia fazer para evitar a sua consumação. Soma-se a isso o fato de que a própria sentença foi proferida também a partir da premissa de que a área não seria afetada pelo lago, o que foi posteriormente desmentido pela Santo Antônio Energia. Ademais, o alagamento da área e a destinação a ela determinada, independente de ação ou omissão do executado, é circunstância que não se coaduna com o julgado ou a sua finalidade. Nesse contexto, e em vista da expressa previsão do art. 248 do Código Civil, não se mostra justo ou razoável lançar sobre o ora executado a obrigação de indenizar a título de perdas e danos, de modo que verifico a ausência de interesse processual da parte autora, pela perda superveniente do objeto, traduzida no binômio necessidade-utilidade. Necessidade de que se obtenha provimento jurisdicional para a solução da lide e utilidade dessa tutela, que em realidade perdeu o fio de conexão com o ambiente natural e a sua reconstituição, de modo a não mais se tratar da preservação ou restauração/regeneração de um ambiente natural e a possibilidade de que isso fosse efetuado concretamente, mas de empreendimento de terceiro que em caráter permanente estabeleceu mudança e finalidade próprios àquele ambiente, independente de ação ou omissão do executado, afastando a sua responsabilidade.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Isenção de custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004172-97.2004.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO: JOAB BELARMINO FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAB BELARMINO FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 22 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
25/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004172-97.2004.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO: JOAB BELARMINO FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAB BELARMINO FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 22 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
25/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004172-97.2004.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO: JOAB BELARMINO FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 22 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
25/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004172-97.2004.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO: JOAB BELARMINO FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 22 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)