Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006290-48.2018.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA I - Relatório
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA para satisfação de crédito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa. A execução foi suspensa em razão do parcelamento. Instada a se manifestar acerca da regularidade do parcelamento e de eventual prescrição intercorrente, a exequente informou que o parcelamento foi rescindido e que a(s) CDA(s) que embasa(m) o presente feito se encontra(m) em cobrança. Os autos vieram conclusos. II – Fundamentação Da análise dos autos, verifica-se que, da data de rescisão do parcelamento até a presente data, decorreu o prazo prescricional de cinco anos da prescrição intercorrente. Não se pode considerar o prazo de 1 (um) ano do art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que este possui a mesma natureza jurídica da suspensão pelo parcelamento, isto é, de causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado no TRF1 (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO RESCINDIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prescreve que: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento”. 2. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida” (AgRg no REsp 1310195/DF, DJe 10/11/2015). 3. Na hipótese, a Fazenda Nacional informa a adesão ao parcelamento em 09/08/2017, rescindido em 05/09/2017; em 19/09/2017, rescindido em 16/10/2017; 30/10/2017, e rescindido em 29/11/2017. 4. Com a rescisão do último parcelamento em 29/11/2017, novo prazo prescricional foi iniciado, consumando-se em 29/11/2022 (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). A sentença foi proferida em - 27/03/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente. 5. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 6. Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10049564720234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 27/06/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/06/2023 PAG PJe 29/06/2023 PAG) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para fins de caracterização da prescrição intercorrente no caso em apreço, deve ser verificado tão somente se ocorreu ou não o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o inadimplemento do parcelamento e a data de prolação da sentença, haja vista que, após o inadimplemento, não seria o caso de determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. (Precedentes: AgRg no REsp 1.284.357/SC; REsp 1.638.961/RS; REsp 1.742.611/RJ) 2. Verifica-se nos autos que ocorreu pedido de parcelamento por parte da executada, que perdurou de 11/01/2012 até 14/09/2013, causa esta suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e interruptiva do prazo prescricional (art. 151, VI, do CTN), de modo que, com a rescisão do parcelamento (14/09/2013), teve início novo prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 14/09/2018, logo, quando prolatada a sentença, em 23/02/2019, o crédito exequendo já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente. 3. Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, uma vez que, considerando o contexto da lide, as normas aplicáveis e a jurisprudência aludida, restou configurada a prescrição quinquenal intercorrente no caso em comento. 4. Apelação não provida. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação pelo Juízo a quo. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00110941520114013000, Relator: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), Data de Julgamento: 05/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG) Este também é o entendimento da segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis). 2. A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1284357 SC 2011/0140248-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2012) Assim, não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição. Assim, tendo já transcorrido o prazo de 5 anos após a rescisão do parcelamento e da inércia da exequente a partir de então, a prescrição intercorrente se consumou. Frise-se que o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução. Sem custas e honorários. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinada eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal