Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006656-36.2019.4.01.3100.
AUTORA: LORENA ARAUJO DA SILVA
RÉUS: NEYDE ROLLA SOARES, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE MARIETA ROLA COSTA, GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO DESPACHO. USUCAPIÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAR PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES. APÓS, remeter os autos AO TRibunal. DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: USUCAPIÃO (49) Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006656-36.2019.4.01.3100.
AUTORA: LORENA ARAUJO DA SILVA
RÉUS: NEYDE ROLLA SOARES, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE MARIETA ROLA COSTA, GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO DESPACHO. USUCAPIÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAR PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES. APÓS, remeter os autos AO TRibunal. DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: USUCAPIÃO (49) Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
18/10/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/10/2023, 15:12
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:12
Expedida/Certificada
17/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:12
Mero expediente
17/10/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:29
Petição (Apelação)
03/07/2023, 18:05
Petição (Apelação)
03/07/2023, 17:30
Petição (Apelação)
03/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:45
Publicação
06/06/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006656-36.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LORENA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON HENRIQUE FERNANDES DA SILVA - AP2538 e RENATA PRIMO SILVA - AP2862 POLO PASSIVO:DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS - AP1623, ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596 e CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por LORENA ARAUJO DA SILVA, em face de ESPÓLIO DE MARIETA RÔLA COSTA (conforme aditamento de Id. 83583238) e OUTROS, objetivando a aquisição do domínio da área que ocupa. Alega, em síntese, manter a posse de forma mansa, pacífica e contínua do imóvel em foco por mais de 25 anos. Na petição de id 83611137, requer a “Que o objeto da presente ação seja considerado, tão somente, o Lote nº 38 da Gleba AD-2, situado no Município de Macapá/AP, com uma área de 108,5122ha, registrado no Cartório de Imóveis da Capital “Eloy Nunes”, com matrícula sob n.º 573, em nome da de cujus MARIETA RÔLA COSTA, nos termos da Inicial primitiva”; retifica o rol dos confinantes – ao Norte: o senhor GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, residente e domiciliado na Rodovia AP-20, KM 09 – Linha E, nº 1509, Macapá-AP, E-MAIL [email protected] e ao Sul: senhor DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO e requer a citação destes. Realizada a citação do confinante DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO – id Num. 83617077 - Pág. 1., este apresentou Contestação em id Num. 83611103, na qual aduz: “(...)Magistrado não precisamos nos aprofundar muito, pois no mencionado lote 38 no qual a autora da ação diz ser a posseira, encontram uma área de preservação permanente, aterrada, devastada e loteada, onde possui várias casas no qual os lotes foram vendidos pelo senhor LUCIANO, pai da ora autora e verdadeiro GRILEIRO. M.M JUIZ, existem várias outras demandas judiciais que se sabem de terras negociadas pelo senhor Luciano no ariri que encontram-se em litígio, após o usucapião do lote 36. (...) Vale mencionar que o objeto da ação de usucapião é a transmissão de posse de forma onerosa da família Menahem para a senhora LORENA, mas muito me espanta pois há juntada de vários documentos de várias propriedades e posses, menos da que interessa do lote 38 GLEBA AD2, para a mesma. Até o presente momento fazendo uma análise dos documentos do processo, não foi constatada a juntada do documento de compra e venda da posse e nem tampouco o recibo dos valores pagos em nome da autora. Observamos também a anuência do representante do espolio de Marieta Rolla Costa, senhor REGINALDO RIBEIRO ROLLA, através de seu advogado que é genro de Luciano e cunhado da ora autora, no mínimo estranho o peticionamento sem mencionar a opinião das demais herdeiras também sobrinhas do “ de cujus”.” Réplica apresentada – id Num. 83622546. A União declarou seu interesse no feito, pois, segundo informações iniciais de sua Secretaria de Patrimônio (SPU), "o imóvel em questão está inserido parcialmente em áreas inalienáveis da União, na gleba Rio Pedreira" (ofício nº 24227/2019/SPU-AP/MP, constante no documento sob ID nº 83587152). Ademais, destacou que a área em comento "está parcialmente inserida na área inalienável da União, com influência do fenômeno das marés, tais, conforme estabelece o art.2º, Inciso VII da Constituição Federal e do art.2º e art.3º do Decreto-Lei nº9.760/1946". A ação inicialmente ajuizada na Justiça Estadual sob o nº 0038770-45.2016.8.03.0001, tendo tramitado na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, foi remetida a este Juízo, ante a presença de interesse da União ((Id. 83615706 c/c Id. 83587175). Decisão deste Juízo fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação – id Num. 84169565. REGINALDO RIBEIRO ROLA, inventariante no Processo nº 0007746-62.2017.8.03.0001, em trâmite na 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, referente à de cujus “MARIETA ROLLA COSTA”, peticionou defendendo: a) “que coube a senhora MARIETA ROLLA COSTA, um quinhão equivalente a 900 hectares, o qual lhe foi transmitido, através do Formal de Partilha extraído do inventário, aberto pelo falecimento de sua mãe MARIA DE CARVALHO ROLA, conforme cópia do Formal de Partilha já anexo nestes autos; b) tem certeza de que nunca ela se desfez de parte alguma de seu quinhão de 900 hectares, do qual, manteve a posse até sua morte; c) com a morte da de cujus MARIETA ROLLA COSTA, em 27/12/1990, mesmo sem a abertura de qualquer inventário, a mencionada posse ficou para seus únicos herdeiros sobreviventes, à época, seus irmãos senhores LEÔNIDAS DE CARVALHO ROLLA, seu pai, e NEYDE ROLLA SOARES, sua tia; d) Esclarece, também, o INVENTARIANTE, ter conhecimento de que, ainda em vida, LEÔNIDAS DE CARVALHO ROLLA, seu pai, e NEYDE ROLLA SOARES, sua tia, os quais detinham a posse dos 900 hectares herdados da de cujus MARIETA ROLLA COSTA, venderam para o senhor MENAHEM ALCOLUMBRE, uma parte do imóvel consistente em uma área rural de 700 hectares; e) tendo conhecimento de mencionada alienação de parte do quinhão correspondente a 700 hectares, por seu pai LEÔNIDAS e sua tia NEYDE ao senhor MENAHEM ALCOLUMBRE, em 13 de abril de 1992, é que pretende dividir com seus primos vivos, apenas, a área remanescente de 200 hectares, restantes do quinhão de 900 hectares que pertenceu a sua tia falecida MARIETA ROLLA COSTA.” MIGUEL ANGELO ROLA SOARES, herdeiro e inventariante da de cujus Neyde Soares Rolla - Processo sob o nº 0004033- 11.2019.8.03.0001, em tramite na 3ª Vara de Família, relata que “existem na Justiça Estadual do Amapá, vários processos de inventário, anulação de negócios jurídicos, usucapião e manutenção de posse, processos estes fundados em vários documentos que necessitam ser minuciosamente analisados”. Requereu sua habilitação nos autos como herdeiro (id 106875885). Certificada a intimação de GILBERTO DE PAULA PINHEIRO (id 118055353). Em manifestação de id Num. 208821388, o MPF faz as seguintes considerações iniciais: “A primeira é correta fixação da competência federal, ante a informação inicial da SPU acerca do domínio da União ao menos sobre parte do imóvel. Ademais, consta dos autos indicação de ter havido requerimento de regularização fundiária perante o INCRA, de forma que tal autarquia há de ser intimada para dizer se o imóvel usucapiendo encontra-se em área federal. Tais medidas são necessárias porque bens públicos não estão sujeitos a usucapião. De toda forma, a União deverá se manifestar detalhadamente acerca do memorial descritivo apresentado pela parte autora, de modo a se aferir eventual sobreposição da área pretendida a algum imóvel da União ou suas entidades, bem como informar se a área discutida no presente é objeto, ainda que de forma parcial, de outro feito - tal como determinado na decisão judicial sob ID nº 135631368”. Ao final requer: “(...) b) requer a intimação do INCRA para dizer se o imóvel usucapiendo ou parte dele encontra-se em área sob responsabilidade dessa Autarquia; c) requer nova vista dos autos após a manifestações da União e das partes”. A União apresentou contestação de id Num. 248907904, sustentando, em preliminar a ausência de pressupostos processuais, pois “a autora não tem interesse nem legitimidade para pleitear a usucapião do imóvel em baila, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista que o bem litigioso é público, não podendo ser objeto de usucapião. (...)In casu, a Superintendência do Patrimônio da União no Amapá, elaborou, ainda quando o feito tramitava na justiça estadual, o OFÍCIO Nº 24227/2019/SPU-AP/MP, de 26/03/2019 (ID 83587151) e o OFÍCIO Nº 27599/2019/SPU-AP/MP, de 04/04/2019 (ID 83587146), através da qual atestou que o bem litigioso não pode ser usucapido, haja vista que é de propriedade da União, na medida em que é terreno de Marinha”. No mérito, reitera tratar-se de bem público da União, o qual não pode ser adquirido por usucapião, desta feita requer a total improcedência do pedido. Em Réplica de id 306672354, a Autora defende que: a)“ao contrário do que ela alegou e sustentou em sua defesa, o imóvel objeto da presente ação não se trata de bem público, tendo sido, inclusive, adquirido, onerosamente, da União, conforme cópias da Certidão de Quitação expedida pelo INCRA, apresentada no ID 83623550 – pag. 15”; b)“ acerca da efetivação do registro do Lote 38 da Gleba Rio Pedreira, de titularidade da de cujus MARIETA ROLA COSTA, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Capital, “Eloy Nunes”, a autora juntou no ID 83583215, a Certidão de Inteiro Teor, datada de Julho de 2018, através da qual, demonstra que, efetivamente, o referido imóvel fora Matriculado sob o nº 573, naquele Cartório, portanto, tratando-se de PROPRIEDADE PARTICULAR”; c) “É verdade sim, Excelência, que a área usucapienda, a partir do ano de 2018, passou a se enquadrar nas normas estabelecidas pelas prescrições do § 6º do artigo 18 do DECRETO Nº 9.309 de 15 de março de 2018, justamente, por conter uma pequena fração de área inalienável (área de Marinha), a qual, apesar de continuar na posse da autora, deve ser excluída do novo Título, devendo o mesmo ser reexpedido, exclusivamente, pela SPU(...)”; Em sede de especificação de provas, a parte Autora requereu a produção de provas orais, documentais e pericial. O INCRA informou não ter interesse em ingressar na lide – id Num. 350027411. Juntou o Parecer Técnico de id Num. 350027423. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, a fim de que tenha início a fase instrutória (ID Num. 366409351). DOMINGOS FERREIRA DO LIVRAMENTO requereu sua habilitação nos autos – id Num. 384231905. Acolhido o pleito de chamamento do feito à ordem, para determinar a citação do confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO (id Num. 495280491). Por meio da decisão de id Num. 495280491 foi, ainda, concedido prazo para especificação de provas a todos os confinantes. Em contestação, o confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO aduziu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Comum Estadual da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá; alternativamente, requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo de inventario nº 0007746-64.2017.8.03.0001 em trâmite na 4ª Vara de Família, Órfão e Sucessões da Comarca de Macapá-AP. No mérito, informou que “tem total objeção com o pedido autoral, ou seja, que há oposição às metragens e confrontantes apresentados na inicial” e defendeu que a Autora não preenche os requisitos da Usucapião. Alegou, ainda, tentativa de grilagem por meio do SIGEF e restrição ao direito de propriedade e a posse do contestante. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora e que “seja remetido cópia dos autos a Superintendência da polícia Federal no estado do Amapá e ao Ministério Público Federal para que seja tomada as providências cabíveis ao caso”. Formulou protesto genérico de provas, requerendo entre outros o depoimento pessoal da Autora. Juntou diversos documentos. Réplica à contestação apresentada pelo confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, requerendo sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, bem como se proceda ao indeferimento de todos os pedidos nela elencados – id 800746087. Juntou documentos. Apesar de intimado, DOMINGOS FERREIRA DO LIVRAMENTO não manifestou-se em sede de especificação de provas. Decisão de Id 1104546290, apreciando preliminares e requerimentos; bem como, determinando, em observância ao princípio da não surpresa, a intimação das partes para manifestarem-se acerca da impossibilidade de usucapir o imóvel objeto da presente ação por constituir-se em terra pública, ante o descumprimento de cláusula resolutiva constante no contrato de concessão de domínio de terras públicas. O MPF manifestou-se nos seguintes termos: “Nada a opor ou requerer, devendo prosseguir o feito em seus ulteriores termos, já que visível a impossibilidade de se declarar a usucapião em terras da União, conforme parecer já externado no id Num. 366409351” (id 1147225749). O confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, a autora LORENA ARAÚJO DA SILVA e a UNIÃO apresentaram suas manifestações, respectivamente, por meio das petições de id Num. 1191740753, 1274419269 e Num. 1325368269. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de produção probatória para o caso em tela. A questão controvertida, no que importa, cinge-se acerca da verificação da titularidade da área em litígio. No vertente caso, conforme delimitado em petição de id 83611137, o imóvel usucapiendo trata-se do “Lote nº 38 da Gleba AD-2, situado no Município de Macapá-AP, com uma área de 108,5122ha, pelo fato de ele estar registrado no Cartório de Imóveis da Capital “Eloy Nunes”, com matrícula sob n.º 573, em nome do de cujus MARIETA RÔLA COSTA”. O referido lote, segundo informações apresentadas pelo INCRA (id Num. 83587187), foi descrito no processo administrativo n.º 54350.000529/2002- 52, no qual houve a expedição, por parte deste INCRA, de 07 (sete) Títulos de Domínio para os descendentes de Paulino de Carvalho Rola, entre eles o Título Definitivo de nº 4.01.82.7/00011, expedido em favor de Marieta Rolla Costa (Lote 38), levado à registro ao CRI da Comarca de Macapá "Eloy Nunes". Ocorre que, em que pese pudesse ser levado a registro, o referido título continha condições resolutivas impostas pelo INCRA, além de expressa previsão de inalienabilidade do imóvel sem prévia anuência da referida Autarquia (Id Num. 306623923). A liberação das condições perpassa pela manifestação do órgão expedidor do título. Nesta senda, de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas constantes do título de propriedade e as consequências daí decorrentes, por se traduzirem em condição para a consolidação do domínio na esfera particular. Impende salientar que sobrevindo o descumprimento das cláusulas resolutivas, o negócio jurídico perde a sua eficácia, resolvendo-se o contrato. No título objeto da ação, constam as seguintes cláusulas: “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA – O preço de alienação é de Cr$ 12.702,09 (doze mil, setecentos e dois cruzeiros e nove centavos) [...] pagável em 09 (nove) prestações anuais e sucessivas de Cr$ 1.972,89 (hum mil, novecentos e setenta e dois cruzeiros e oitenta e nove centavos), já incluídos os juros de 6% a.a., aplicados ainda os dispositivos previstos na legislação em vigor, devendo ser paga a primeira prestação até 01.07.81 e as demais nos mesmos dia e mês dos anos subsequentes, com prazo de carência de 02(dois) anos. (...) CLÁUSULA SEGUNDA – Fica preservada a destinação da área com obrigatoriedade do OUTORGADO cumprir as exigências estipuladas neste Título, sendo-lhe vedada a alienação sem prévia anuência do INCRA, sob pena de nulidade absoluta. (...) CLÁUSULA QUARTA – Após decorrido o prazo de carência é facultado ao adquirente liquidar seu débito para com o INCRA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas. CLÁUSULA QUINTA – O não cumprimento de qualquer disposição legal aplicável à espécie, bem como das condições estipuladas neste Título, autoriza a adjudicação do imóvel pelo INCRA, mediante pagamento das benfeitorias realizadas pelo Outorgado, com resilição de pleno direito do domínio e posse, ressalvados os créditos hipotecários. Tratando-se de cláusula com condição resolutiva, é importante lembrar que o Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato, era eloquente quanto à sua implementação de pleno direito: Art. 119. Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe. Parágrafo único. A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo. Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Analisando os documentos de Id. Num. 800764555 e Num. 800764556, verifica-se a realização de pagamento relativo ao valor do imóvel em 13/03/1998, de modo que a liquidação do valor integral do débito não ocorreu no período assinalado no título e, pior, antes da transmissão de posse de forma onerosa à família MENAHEM ALCOLUMBRE – 13/04/1992, descumprindo-se também a Cláusula Segunda, que veda a alienação do bem sem prévia anuência do INCRA. Repiso: CLÁUSULA SEGUNDA – Fica preservada a destinação da área com obrigatoriedade do OUTORGADO cumprir as exigências estipuladas neste Título, sendo-lhe vedada a alienação sem prévia anuência do INCRA, sob pena de nulidade absoluta. No mais, os apontamentos expendidos na decisão de Id. Num. 1104546290 guardam pertinência, merecendo ser repetidos: No Parecer n. 00038/2020 do INCRA (id 350027423), consta o seguinte: “e) Neste sentido, considerando que não consta procedimento neste INCRA dando plena quitação dos valores referente a alienação do imóvel (cláusula primeira gravada no Título), ou mesmo, liberando das demais condições (cláusulas segunda e quarta). Considerando, ainda, que na matrícula imobiliária do imóvel juntada a petição inicial não consta qualquer averbação neste sentido (liberando as condições resolutivas), e na cláusula quinta do TD está previsto que o descumprimento de tais condições podem gerar a adjudicação do imóvel ao INCRA, entendo que, o imóvel objeto da ação de usucapião constitui-se em terra pública cujo a propriedade não foi transferida de maneira plena e irrevogável, seja por este INCRA ou pela União, a Sra. Marieta Rola Costa, situação que atrai possível interesse do INCRA e/ou da União em atuar na condição de litisconsorte do(s) réu(s).” De fato, a referida afirmação é corroborada pela certidão de matrícula do imóvel, na qual nada consta sobre a quitação de valores e liberação das condições resolutivas constantes no título (documentos de id 83599124 e Num. 83583215). Outrossim, observo que a parte autora juntou aos autos recibo e cópia de certidão de quitação referente ao valor devido pelo lote n. 38 da Gleba AD-02, ambos datados de 1998, ou seja, muitos anos após o óbito da interessada Marieta Rola Costa, o qual ocorreu em 15/01/1991; e, principalmente, fora do prazo estipulado no título, o qual, consoante consta na matrícula do imóvel, deveria ter sido pago em 9 prestações anuais, sendo a primeira até julho de 1981. A referida certidão de quitação, ainda contém a ressalva de que se limita a atestar a quitação dos valores devidos, não podendo o lote ser alienado a terceiros sem que haja a prévia anuência do INCRA, (...) ENQUANTO VIGENTE AS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS OU ENQUANTO NÃO OUTORGADA A RESPECTIVA CARTA LIBERATÓRIA (destaquei) – ID Num. 800764555. Desta feita, no vertente caso, a adquirente, que recebeu o imóvel do INCRA, não quitou a sua obrigação; e antes de implementadas as obrigações exigidas e sem o consentimento prévio do INCRA, o imóvel foi alienado a terceiros. Dado esse contexto e estando devidamente comprovado nos autos o inadimplemento, bem como a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO. APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2. Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos. O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3. Apelação não provida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2016) Não se ignora, por outro lado, precedentes da Quinta e Sexta Turmas da Corte Regional pela impossibilidade de resolução, conforme seguem: ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DO INCRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se na origem a resolução de contrato por que alienada terra pública, sob a condição de se pagar a integralidade das prestações anuais ajustadas (11, vencíveis a partir de julho de 1987). Defende a autora a ocorrência de prescrição, ao passo que o INCRA, em reconvenção, quer o reconhecimento da resolução da avença e a anulação do registro imobiliário referente à transferência da propriedade. A sentença, de improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção, depois de afastar a prescrição do direito, reconheceu o não cumprimento da cláusula estabelecida, determinando o cancelamento do registro imobiliário. 2. Estabelecida condição resolutiva em favor do INCRA (alienante), uma vez não cumprida no prazo fixado, competia-lhe tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ver reconhecida a sua (da cláusula) implementação e rescindido o contrato. Sem que observados os prazos de lei para tanto, tem-se que consumada a prescrição. 3. Esta T5, sob a relatoria do DF João Batista Moreira, já decidiu: "3. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 estabelece: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4. Em 27.04.90 consumou-se a omissão do INCRA em resolver administrativamente o contrato. Sua omissão significou, tacitamente, a consolidação, em favor dos adquirentes, dos efeitos do contrato de alienação de terras públicas. 5. "Não agir é também agir" (Afonso Rodrigues Queiró). A omissão é ato negativo, também sujeito aos efeitos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, de modo que a omissão do INCRA só poderia ser removida até 27.04.95 (até cinco anos após sua consumação), salvo comprovada má-fé dos adquirentes do imóvel (ex.: corrupção ativa de servidores do INCRA para que deixassem de agir), o que não pode ser afirmado. (...) 7. Em outros termos, a aquisição do bem ocorreu com a transcrição do título, sujeita essa aquisição a condição resolutiva, cujo direito o INCRA deixou de exercitar por ato administrativo, com prazo final em 27.04.90, esta a sua omissão favorável aos destinatários cujo suprimento estava sujeito a decadência" (AC 0000421-44.2000.4.01.4100/RO). 4. Da T6 deste TRF1 ainda se colhe: "I - Prevendo o contrato firmado entre o INCRA e os réus/apelados obrigação de implantação da cacaucultura no prazo de onze anos (dez anos somado a um de carência), a não manifestação do Poder Público nos cinco anos posteriores acerca do eventual descumprimento de cláusula que impõe condição a cargo do adquirente afasta qualquer pretensão de resolução do pacto contratual e de cancelamento do respectivo registro imobiliário. II – Não pode o adquirente de imóvel alienado pelo INCRA sob condição resolutiva ficar "ad aeternum" na expectativa de que anos depois venha a autarquia agrária pleitear o cancelamento do registro imobiliário sob a alegação de descumprimento das obrigações constantes do contrato, quando, em verdade, já presente a certeza, pelo licitante vencedor, de que, naquele período, observou todas as cláusulas contratuais pertinentes. Incidência do princípio da segurança jurídica" (AC 0000042-06.2000.4.01.4100/RO, Rel. DF Jirair Aram Meguerian). 5. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido principal julgado procedente e improcedente o reconvencional, com inversão dos ônus da sucumbência.A Turma, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00057924220074014100, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e- DJF1 DATA:20/04/2016) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO DE TERRAS PÚBLICAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM PRAZO DETERMINADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - O descumprimento de cláusula resolutiva expressa constante de contrato de concessão de domínio de terras públicas, consubstanciada na execução, dentro do prazo de 5 anos, de projeto de exploração agropecuária apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, enseja a rescisão do pacto. II - Hipótese dos autos em que os documentos a eles acostados revelam que a autarquia agrária, não obstante tenha constatado o não cumprimento parcial do projeto de exploração agropecuária, reconheceu que o licitante vencedor vinha cumprindo a função social da propriedade. Não se revela razoável que, passados mais de 12 anos do prazo concedido para a implantação do projeto de exploração agropecuária (a conclusão deveria ter ocorrido em março/1987), e depois de relatório indicando o cumprimento da função social da propriedade (pela implantação de cultura de seringueiras e posterior área de pastagem), venha o INCRA, no âmbito administrativo, informar ao concessionário seu inadimplemento quanto ao cumprimento de cláusula resolutiva, quando, com o passar do tempo, fez surgir a expectativa de que as condições contratuais vinham sendo cumpridas. Na esfera judicial, apenas em maio/2008 é que o INCRA ajuizou a ação em que proferida a sentença recorrida, reforçando a expectativa dos ocupantes de que adimplida cláusula contratual. Fundamento específico adotado na sentença recorrida não impugnado pelo INCRA em seu recurso de apelação. III – A conclusão acerca dos efeitos positivos decorrentes do comportamento omissivo do INCRA não se confunde com prescrição aquisitiva, já afastada na sentença recorrida. O que se entende é que, embora ciente do regime jurídico dos bens público, não é possível que o INCRA adote comportamento incompatível com anterior outrora praticado, no caso, vistorias anteriores indicando o cumprimento da função social da propriedade, ainda que em desconformidade com projeto de exploração agropecuária a cuja observância se comprometeu o concessionário. IV - Conforme o próprio INCRA alega em suas razões recursais, a alienação de terras públicas nos idos de 1975 a 1990 objetivou o povoamento da Região Norte do País, protegendo especialmente a região fronteiriça, o que ocorreu no caso concreto, não tendo havido notícia de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante vencedor, tampouco de não desenvolvimento de qualquer atividade agropecuária - apenas houve o descumprimento parcial, pela não plantação da cultura determinada no projeto de exploração agropecuária. V - Recurso de apelação interposto pelo INCRA e remessa oficial aos quais se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00033012820084014100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2016) A divergência entre o posicionamento inicial citado e seguido por esse juízo e os dois precedentes acima é resolvida pelo distinguishing entre as decisões. Os dois precedentes citados acima se referem a ações ajuizadas contra o recebedor do imóvel que continua na posse do lote, desenvolvendo alguma espécie de cultura e implementando sua função social, ainda que não tenha quitado os valores ou realizado a cultura específica determinada pelo INCRA. Nesses casos, a omissão do INCRA gera no recebedor uma legítima expectativa que deve ser respeitada, impondo-se o reconhecimento de que o curso do tempo retirou o direito à retomada do bem. O caso tratado nesses autos, contudo, é bem diverso. Aqui, tem-se como adquirente a Sra. Marieta que recebeu o imóvel do INCRA, não quitou a sua obrigação e veio a falecer, em janeiro de 1991; os irmãos e únicos herdeiros de Marieta – Neide e Leônidas Rola -, inegavelmente tinham ciência das obrigações e condições assumidas pelo de cujus, vez que igualmente beneficiários de títulos de domínio expedidos pelo INCRA nas terras denominadas “CORILAND” e “ARIRI” (Id Num. 83587187 - Pág. 2); contudo, não buscaram o INCRA para regularização da situação e o alienaram, em 1992, sem a anuência do órgão, denotando, também, ausência de interesse na ocupação e cultivo. O adquirente Menahem, por seu turno, pelo que consta dos autos, não buscou efetuar a regularização fundiária, limitando-se a quitar o valor devido ao INCRA em 1998, tendo obtido certidão de quitação, na qual consta expressamente: “(...) A presente certidão se destina apenas a atestar a quitação referida, não podendo o lote ser alienado a terceiros, sem que haja prévia anuência do INCRA, DE ACORDO COM O PRECONIZADO NO Art. 72 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, enquanto vigente as cláusulas resolutivas ou enquanto não outorgada a respectiva carta liberatória (original não negritado) – ID Num. 800764555”. Por fim, a Autora, que é corretora de imóveis e reconhece que não reside no local e que o utiliza como área de veraneio, lazer e investimento; é filha de advogado e corretor de imóveis desta Capital, o qual, inclusive consta como Autor em ação de Usucapião ajuizada, em 2011, em face do Espólio Leônidas de Carvalho Rolla, Processo nº 0042438-97.2011.8.03.0001; adquiriu a posse do imóvel onerosamente em 2015. No caso, a autora defende tratar-se de propriedade privada. Contudo, adquiriu a posse do imóvel dos herdeiros do Sr. Menahem em 2015, sabendo que na matrícula do imóvel constava apenas a averbação do título de domínio sob condição resolutiva, expedido pelo INCRA em favor de Marieta Rola Costa. Ademais, ainda que alegue sua boa fé ante a existência de Título de Domínio e da Certidão de Quitação, ambos continham, expressamente, vedação quanto a alienação do lote a terceiros, sem a prévia anuência do INCRA. Não tendo sido atendidas as condições estipuladas no Título de Domínio e estando devidamente comprovado nos autos a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico. Nesse contexto, não subsiste o pleito de usucapião em relação ao imóvel vindicado, porquanto referido lote reverteu ao domínio público, em decorrência do inadimplemento contratual, sendo, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, todos da CF, e art. 102 do Código Civil). III - Dispositivo Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de horários advocatícios em favor dos patronos do Espólio demandado, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no disposto no art. 85, §2º, do CPC. Custas devidas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões, observado o prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e sem requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:54
Improcedência
02/06/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 10:14
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:31
Documento (Certidão)
11/08/2022, 10:19
Mero expediente
11/08/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 18:40
Decurso de Prazo
07/07/2022, 06:04
Decurso de Prazo
07/07/2022, 06:02
Decurso de Prazo
06/07/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 20:54
Decurso de Prazo
02/07/2022, 08:48
Petição (Parecer)
15/06/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:32
Publicação
02/06/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006656-36.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LORENA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON HENRIQUE FERNANDES DA SILVA - AP2538 e RENATA PRIMO SILVA - AP2862 POLO PASSIVO:NEYDE ROLLA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058, MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA - AP2945, ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596 e DANIELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS - AP1623 DECISÃO
Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por LORENA ARAÚJO DA SILVA em face do ESPÓLIO da de cujus MARIETA RÔLA COSTA (Aditamento de Id. 83583238), objetivando seja declarado por sentença o domínio da Requerente sobre a área usucapienda, a qual na exordial foi identificado como: “imóvel rural consistente em uma casa sede construída em alvenaria, medindo 320m2, com 8 compartimentos(...), encravados no Lote nº 38 da Gleba AD-2, situado no Município de Macapá-AP, com uma área de 108,5122ha, registrado no Cartório de Imóveis da Capital “Eloy Nunes”, com matrícula sob n. 573, em nome da de cujus MARIETA RÔLA COSTA” (Id. 83568047. Pág. 1). A requerente alega manter a posse de forma mansa, pacífica e contínua do imóvel em foco por mais de 25 anos. Na petição de id 83611137, requer a “Que o objeto da presente ação seja considerado, tão somente, o Lote nº 38 da Gleba AD-2, situado no Município de Macapá/AP, com uma área de 108,5122ha, registrado no Cartório de Imóveis da Capital “Eloy Nunes”, com matrícula sob n.º 573, em nome da de cujus MARIETA RÔLA COSTA, nos termos da Inicial primitiva”; retifica o rol dos confinantes – ao Norte: o senhor GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, residente e domiciliado na Rodovia AP-20, KM 09 – Linha E, nº 1509, Macapá-AP, E-MAIL [email protected] e ao Sul: senhor DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO e requer a citação destes. Realizada a citação do confinante DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO – id Num. 83617077 - Pág. 1., este apresentou Contestação em id Num. 83611103, na qual aduz: “(...)Magistrado não precisamos nos aprofundar muito, pois no mencionado lote 38 no qual a autora da ação diz ser a posseira, encontram uma área de preservação permanente, aterrada, devastada e loteada, onde possui várias casas no qual os lotes foram vendidos pelo senhor LUCIANO, pai da ora autora e verdadeiro GRILEIRO. M.M JUIZ, existem várias outras demandas judiciais que se sabem de terras negociadas pelo senhor Luciano no ariri que encontram-se em litígio, após o usucapião do lote 36. (...) Vale mencionar que o objeto da ação de usucapião é a transmissão de posse de forma onerosa da família Menahem para a senhora LORENA, mas muito me espanta pois há juntada de vários documentos de várias propriedades e posses, menos da que interessa do lote 38 GLEBA AD2, para a mesma. Até o presente momento fazendo uma análise dos documentos do processo, não foi constatada a juntada do documento de compra e venda da posse e nem tampouco o recibo dos valores pagos em nome da autora. Observamos também a anuência do representante do espolio de Marieta Rolla Costa, senhor REGINALDO RIBEIRO ROLLA, através de seu advogado que é genro de Luciano e cunhado da ora autora, no mínimo estranho o peticionamento sem mencionar a opinião das demais herdeiras também sobrinhas do “ de cujus”.” Réplica apresentada – id Num. 83622546. O presente feito, ajuizado perante a Justiça do Estado do Amapá, foi remetido a este Juízo (Id. 83615706), em razão da manifestação de interesse da União (Id. 83587175). A União declarou seu interesse no feito, pois, segundo informações iniciais de sua Secretaria de Patrimônio (SPU), "o imóvel em questão está inserido parcialmente em áreas inalienáveis da União, na gleba Rio Pedreira" (ofício nº 24227/2019/SPU-AP/MP, constante no documento sob ID nº 83587152). Ademais, destacou que a área em comento "está parcialmente inserida na área inalienável da União, com influência do fenômeno das marés, tais, conforme estabelece o art.2º, Inciso VII da Constituição Federal e do art.2º e art.3º do Decreto-Lei nº9.760/1946". Ante a presença de interesse da União, foi fixada a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação – id Num. 84169565. REGINALDO RIBEIRO ROLA, inventariante no Processo nº 0007746-62.2017.8.03.0001, em trâmite na 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, referente à de cujus “MARIETA ROLLA COSTA”, peticionou defendendo: a) “que coube a senhora MARIETA ROLLA COSTA, um quinhão equivalente a 900 hectares, o qual lhe foi transmitido, através do Formal de Partilha extraído do inventário, aberto pelo falecimento de sua mãe MARIA DE CARVALHO ROLA, conforme cópia do Formal de Partilha já anexo nestes autos; b) tem certeza de que nunca ela se desfez de parte alguma de seu quinhão de 900 hectares, do qual, manteve a posse até sua morte; c) com a morte da de cujus MARIETA ROLLA COSTA, em 27/12/1990, mesmo sem a abertura de qualquer inventário, a mencionada posse ficou para seus únicos herdeiros sobreviventes, à época, seus irmãos senhores LEÔNIDAS DE CARVALHO ROLLA, seu pai, e NEYDE ROLLA SOARES, sua tia; d) Esclarece, também, o INVENTARIANTE, ter conhecimento de que, ainda em vida, LEÔNIDAS DE CARVALHO ROLLA, seu pai, e NEYDE ROLLA SOARES, sua tia, os quais detinham a posse dos 900 hectares herdados da de cujus MARIETA ROLLA COSTA, venderam para o senhor MENAHEM ALCOLUMBRE, uma parte do imóvel consistente em uma área rural de 700 hectares; e) tendo conhecimento de mencionada alienação de parte do quinhão correspondente a 700 hectares, por seu pai LEÔNIDAS e sua tia NEYDE ao senhor MENAHEM ALCOLUMBRE, em 13 de abril de 1992, é que pretende dividir com seus primos vivos, apenas, a área remanescente de 200 hectares, restantes do quinhão de 900 hectares que pertenceu a sua tia falecida MARIETA ROLLA COSTA.” MIGUEL ANGELO ROLA SOARES, herdeiro e inventariante da de cujus Neyde Soares Rolla - Processo sob o nº 0004033- 11.2019.8.03.0001, em tramite na 3ª Vara de Família, relata que “existem na Justiça Estadual do Amapá, vários processos de inventário, anulação de negócios jurídicos, usucapião e manutenção de posse, processos estes fundados em vários documentos que necessitam ser minuciosamente analisados”. Requereu sua habilitação nos autos como herdeiro (id 106875885). Certificada a intimação de GILBERTO DE PAULA PINHEIRO (id 118055353). Em manifestação de id Num. 208821388, o MPF faz as seguintes considerações iniciais: “A primeira é correta fixação da competência federal, ante a informação inicial da SPU acerca do domínio da União ao menos sobre parte do imóvel. Ademais, consta dos autos indicação de ter havido requerimento de regularização fundiária perante o INCRA, de forma que tal autarquia há de ser intimada para dizer se o imóvel usucapiendo encontra-se em área federal. Tais medidas são necessárias porque bens públicos não estão sujeitos a usucapião. De toda forma, a União deverá se manifestar detalhadamente acerca do memorial descritivo apresentado pela parte autora, de modo a se aferir eventual sobreposição da área pretendida a algum imóvel da União ou suas entidades, bem como informar se a área discutida no presente é objeto, ainda que de forma parcial, de outro feito - tal como determinado na decisão judicial sob ID nº 135631368”. Ao final requer: “(...) b) requer a intimação do INCRA para dizer se o imóvel usucapiendo ou parte dele encontra-se em área sob responsabilidade dessa Autarquia; c) requer nova vista dos autos após a manifestações da União e das partes”. A União apresentou contestação de id Num. 248907904, sustentando, em preliminar a ausência de pressupostos processuais, pois “a autora não tem interesse nem legitimidade para pleitear a usucapião do imóvel em baila, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista que o bem litigioso é público, não podendo ser objeto de usucapião. (...)In casu, a Superintendência do Patrimônio da União no Amapá, elaborou, ainda quando o feito tramitava na justiça estadual, o OFÍCIO Nº 24227/2019/SPU-AP/MP, de 26/03/2019 (ID 83587151) e o OFÍCIO Nº 27599/2019/SPU-AP/MP, de 04/04/2019 (ID 83587146), através da qual atestou que o bem litigioso não pode ser usucapido, haja vista que é de propriedade da União, na medida em que é terreno de Marinha”. No mérito, reitera tratar-se de bem público da União, o qual não pode ser adquirido por usucapião, desta feita requer a total improcedência do pedido. Em Réplica de id 306672354, a Autora defende que: a)“ao contrário do que ela alegou e sustentou em sua defesa, o imóvel objeto da presente ação não se trata de bem público, tendo sido, inclusive, adquirido, onerosamente, da União, conforme cópias da Certidão de Quitação expedida pelo INCRA, apresentada no ID 83623550 – pag. 15”; b)“ acerca da efetivação do registro do Lote 38 da Gleba Rio Pedreira, de titularidade da de cujus MARIETA ROLA COSTA, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Capital, “Eloy Nunes”, a autora juntou no ID 83583215, a Certidão de Inteiro Teor, datada de Julho de 2018, através da qual, demonstra que, efetivamente, o referido imóvel fora Matriculado sob o nº 573, naquele Cartório, portanto, tratando-se de PROPRIEDADE PARTICULAR”; c) “É verdade sim, Excelência, que a área usucapienda, a partir do ano de 2018, passou a se enquadrar nas normas estabelecidas pelas prescrições do § 6º do artigo 18 do DECRETO Nº 9.309 de 15 de março de 2018, justamente, por conter uma pequena fração de área inalienável (área de Marinha), a qual, apesar de continuar na posse da autora, deve ser excluída do novo Título, devendo o mesmo ser reexpedido, exclusivamente, pela SPU(...)”; Em sede de especificação de provas, a parte Autora requereu a produção das seguintes provas: a)Prova Pericial e/ ou inspeção na área do Lote nº 38 da Gleba AD2, atual Rio Pedreira, para confirmação dos pontos constantes do Memorial Descritivo e Mapas originais do INCRA, afim de se verificar, também, os pontos de georeferenciamento, inclusão e Certificação no SIGEF, bem como os limites da área em lide, confrontando-se as informações vindas com a documentação constante nos autos, principalmente, para se verificar a implantação de marcos clandestinos pelo confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, se sobrepondo à área do Título do lote nº 38 da Gleba AD-2; b)Depoimento de todos os envolvidos no processo, visando esclarecer entre outras questões o tempo e a qualidade da posse em discussão; c) Depoimento das testemunhas arroladas, a fim de certificar o tempo da posse em discussão, os limites da área e a comprovação do esbulho possessório, bem como da construção das cercas pelo réu GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, ocorridos só a partir de outubro de 2015, no local do esbulho combatido no processo conexo, além da tentativa do mesmo de lançar no SIGEF, sobreposições às áreas da autora; e d) A juntada de documentos. Na oportunidade, requereu, ainda, “seja cumprida, efetivamente, vossa determinação expressa no item 3 da Decisão do (ID 84169565, FLS. 01), no sentido de que seja excluído, tanto do polo passivo da presente ação, como do rosto dos autos, o nome da de cujus NEYDE ROLA SORES, eis que já determinado, também, em sede de Justiça Estadual, devido à ilegitimidade e falta de interesse da mesma no feito, conforme (Aditamento de ID 83583238).” O INCRA informou não ter interesse em ingressar na lide – id Num. 350027411. Juntou o Parecer Técnico de id Num. 350027423. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, a fim de que tenha início a fase instrutória (ID Num. 366409351). DOMINGOS FERREIRA DO LIVRAMENTO requereu sua habilitação nos autos – id Num. 384231905. Acolhido o pleito de chamamento do feito à ordem, para determinar a citação do confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO (id Num. 495280491). Por meio da decisão de id Num. 495280491 foi, ainda, concedido prazo para especificação de provas a todos os confinantes. Em contestação, o confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO aduziu preliminar de preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Comum Estadual da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá; alternativamente, requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo de inventario nº 0007746-64.2017.8.03.0001 em trâmite na 4ª Vara de Família, Órfão e Sucessões da Comarca de Macapá-AP. No mérito, informou que “tem total objeção com o pedido autoral, ou seja, que há oposição às metragens e confrontantes apresentados na inicial” e defendeu que a Autora não preenche os requisitos da Usucapião. Alegou, ainda, tentativa de grilagem através do SIGEF e restrição ao direito de propriedade e a posse do contestante. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora e que “seja remetido cópia dos autos a Superintendência da polícia Federal no estado do Amapá e ao Ministério Público Federal para que seja tomada as providências cabíveis ao caso”. Formulou protesto genérico de provas, requerendo entre outros o depoimento pessoal da Autora. Juntou diversos documentos. Réplica à contestação apresentada pelo confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, requerendo sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, bem como se proceda ao indeferimento de todos os pedidos nela elencados – id 800746087. Juntou documentos. Apesar de intimado, DOMINGOS FERREIRA DO LIVRAMENTO não manifestou-se em sede de especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida na Defesa de Gilberto de Paula Pinheiro porquanto está configurado o interesse da União no feito. Outrossim, a causa de pedir e o pedido - que são balizas para a fixação da competência - não inserem na seara do direito sucessório, não havendo conexão entre ação de inventário e a presente ação de usucapião, e nem risco de sentenças conitantes. Nessa esteira, também INDEFIRO o pedido alternativo de o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo de inventario nº 0007746-64.2017.8.03.0001. No Parecer n. 00038/2020 do INCRA (id 350027423), consta o seguinte: “e) Neste sentido, considerando que não consta procedimento neste INCRA dando plena quitação dos valores referente a alienação do imóvel (cláusula primeira gravada no Título), ou mesmo, liberando das demais condições (cláusulas segunda e quarta). Considerando, ainda, que na matrícula imobiliária do imóvel juntada a petição inicial não consta qualquer averbação neste sentido (liberando as condições resolutivas), e na cláusula quinta do TD está previsto que o descumprimento de tais condições podem gerar a adjudicação do imóvel ao INCRA, entendo que, o imóvel objeto da ação de usucapião constitui-se em terra pública cujo a propriedade não foi transferida de maneira plena e irrevogável, seja por este INCRA ou pela União, a Sra. Marieta Rola Costa, situação que atrai possível interesse do INCRA e/ou da União em atuar na condição de litisconsorte do(s) réu(s).” De fato, a referida afirmação é corroborada pela certidão de matrícula do imóvel, na qual nada consta sobre a quitação de valores e liberação das condições resolutivas constantes no título (documentos de id 83599124 e Num. 83583215). Outrossim, observo que a parte autora juntou aos autos recibo e cópia de certidão de quitação referente ao valor devido pelo lote n. 38 da Gleba AD-02, ambos datados de 1998, ou seja, muitos anos após o óbito da interessada Marieta Rola Costa, o qual ocorreu em 15/01/1991; e, principalmente, fora do prazo estipulado no título, o qual, consoante consta na matrícula do imóvel, deveria ter sido pago em 9 prestações anuais, sendo a primeira até julho de 1981. A referida certidão de quitação, ainda contém a ressalva de que se limita a atestar a quitação dos valores devidos, não podendo o lote ser alienado a terceiros sem que haja a prévia anuência do INCRA, (...) ENQUANTO VIGENTE AS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS OU ENQUANTO NÃO OUTORGADA A RESPECTIVA CARTA LIBERATÓRIA (destaquei) – ID Num. 800764555. Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a questão ora posta, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, manifestem-se os Demandados acerca dos documentos juntados pela parte autora em id 800746087 e ss. Nada a prover em relação ao pedido de id 106875885, tendo em vista que, apesar de concedido prazo ao requerente MIGUEL ANGELO ROLA SOARES para esclarecer a finalidade das questões suscitadas por ele, nada foi dito e tampouco apresentado. Acolho o pedido da autora de id. Num. 306672354 - Pág. 9, referente à retificação do polo passivo da presente ação, para a exclusão do de cujus NEYDE ROLA SOARES. Por ora, deixo de apreciar todos os demais pedidos formulados, em especial os referentes às provas requeridas pelas partes. Intimem-se, inclusive o MPF. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL subscritor
01/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:14
Expedida/Certificada
31/05/2022, 14:03
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:50
Outras Decisões
31/05/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 14:44
Petição (Replica)
03/11/2021, 18:47
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:32
Processo devolvido à Secretaria
24/09/2021, 16:19
Documento (Certidão)
24/09/2021, 16:19
Expedida/Certificada
24/09/2021, 16:19
Mero expediente
24/09/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:38
Petição (Contestação)
20/09/2021, 19:10
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 22:25
Mandado
17/08/2021, 09:52
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:04
Documento (Certidão)
20/05/2021, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:16
Decurso de Prazo
30/04/2021, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2021, 07:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:24
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:19
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:38
Decurso de Prazo
27/04/2021, 13:05
Decurso de Prazo
27/04/2021, 13:05
Decurso de Prazo
26/04/2021, 02:07
Decurso de Prazo
26/04/2021, 02:07
Decurso de Prazo
23/04/2021, 20:20
Decurso de Prazo
23/04/2021, 20:13
Decurso de Prazo
23/04/2021, 03:42
Decurso de Prazo
23/04/2021, 03:41
Decurso de Prazo
22/04/2021, 11:40
Decurso de Prazo
22/04/2021, 11:40
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:18
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:18
Decurso de Prazo
21/04/2021, 17:30
Decurso de Prazo
21/04/2021, 17:30
Publicação
07/04/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006656-36.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LORENA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON HENRIQUE FERNANDES DA SILVA - AP2538 e RENATA PRIMO SILVA - AP2862 POLO PASSIVO:NEYDE ROLLA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058 e MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA - AP2945 DECISÃO
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por LORENA ARAÚJO DA SILVA em face do espólio da de cujus MARIETA ROLA COSTA, representado por seu inventariante - senhor REGINALDO RIBEIRO ROLA (petição de id 83559184), objetivando o reconhecimento de seu direito ao domínio útil do imóvel “FAZENDA MENAHEM”, consistente na área total de total de 610,7710 hectares, os quais correspondem à matrícula nº 573, onde se encontra encravada a sede da fazenda, e à matrícula nº 1326, a qual encontra-se situada no Lote nº 38 da Gleba AD-2, no Município de Macapá-AP, sob o fundamento, em suma, de que exerceu posse mansa e pacífica por mais de 25 anos. Na petição de id 83611137, requer a “Que o objeto da presente ação seja considerado, tão somente, o Lote nº 38 da Gleba AD-2, situado no Município de Macapá-AP, com uma área de 108,5122ha, registrado no Cartório de Imóveis da Capital “Eloy Nunes”, com matrícula sob n.º 573, em nome da de cujus MARIETA RÔLA COSTA, nos termos da Inicial primitiva”; retifica o rol dos confinantes – ao Norte: o senhor GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, residente e domiciliado na Rodovia AP-20, KM 09 – Linha E, nº 1509, Macapá-AP, E-MAIL [email protected] e ao Sul: senhor DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO e requer a citação destes. O feito foi inicialmente distribuído ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Amapá. Posteriormente, em decorrência da manifestação da União no sentido de possuir interesse no presente feito (id Num. 83587175), foi proferida a decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária (id 83615706), sendo o feito livremente distribuído a esta Vara Federal. Recolhidas as custas iniciais devidas (id Num. 100198874). MIGUEL ANGELO ROLA SOARES, filho da Sra. Neyde Soares Rolla e herdeiro da de cujus MARIETA RÔLA COSTA, manifesta interesse no feito e requer a “suspensão da presente ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de documentos” (id Num. 106875885). Após devidamente citada, a União apresentou contestação o (ID 248907904) aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva da parte autora, bem como a natureza pública do bem usucapiendo, afirmando tratar-se de terreno de Marinha. Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.. Réplica apresentada. Em sede de especificação de provas, requer a produção de prova pericial, bem como oral, indicando testemunhas (id 306672354). Manifestação do MPF (id Num. 366409351), na qual sustenta que “resta impossibilitada a pretensão do autor de ver declarada a propriedade do imóvel sobre a parcela que configurar terreno de Marinha, conforme afirmado no OFÍCIO Nº 24227/2019/SPU-AP/MP e OFÍCIO Nº 27599/2019/SPU-AP/MP”. Em petição de id Num. 423786893, GILBERTO DE PAULA PINHEIRO requerer o chamamento do feito à ordem em razão da falta de citação do confinante ao Norte. É o breve relatório. DECIDO. Chamo o feito à ordem! Ao que se depreende dos autos, houve a citação do espólio da de cujus MARIETA ROLA COSTA, na pessoa de seu inventariante; de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO; e da União. Todos apresentaram contestação. Não restou determinada nos autos a citação do confinante localizado ao Norte – Sr GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, requisito exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, em vigência quando do ajuizamento da ação, conforme disposição trazida pelo art. 246, § 3º, in verbis: Art. 246. A citação será feita: (...) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Sobre o tema, oportuna a transcrição do recente julgado da 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. CITAÇÃO CONFINANTES. EXIGIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPRESCINDIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Discute-se a imprescindibilidade da citação de confinantes em sede ação de usucapião de domínio útil de imóvel federal e sua possibilidade jurídica em razão de caducidade do aforamento pelo inadimplemento do foreiro original. 2. Os artigos 941 a 945 do CPC/1973 previam o rito especial. Consoante o artigo 942 do CPC/1973, o autor deveria expor na petição inicial o fundamento do pedido acompanhado da planta do imóvel com requerimento da citação do proprietário registrado, bem como dos confinantes (e cônjuges) e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. 3. Anteriormente ao Código Processual de 1973, acerca da citação dos confinantes, o Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula 391, in verbis: "O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião". 4. Outrossim, atualmente, a exigência de citação dos confinantes também se encontra presente à luz da previsão do §3º do artigo 246 do CPC/2015. Excepcionalmente, há a dispensa na hipótese de a ação de usucapião se referir a unidade autônoma de prédio em condomínio. 5. De modo geral, o ordenamento jurídico brasileiro, como se vê, presume a possibilidade de os sujeitos lindeiros ao bem a ser usucapido podem trazer relevantes informações aos autos, ou, até mesmo, defenderem-se quanto a eventuais limites de correspondentes propriedades. 6. Por conseguinte, a ausência do cumprimento da ordem processual afasta a validade do pronunciamento judicial com necessidade de se proceder à integração da lide por aparentes confinantes e cônjuges. 7. No caso, a autora, ora apelada, Eliane dos Santos, pretende a usucapião de domínio útil de imóvel situado em Duque de Caxias em relação a qual pretendeu a citação do particular inscrito como foreiro e pretendentes à aquisição via averbação de contrato de compra e venda conforme a inicial e documentos de fls. 15/31 e 69/126. 8. Na veiculação da pretensão, requereu a citação dos confinantes, mas tal diligência não foi observada. O despacho de fls. 149/150 somente determinou a citação por edital dos particulares diretamente interessados, das Fazendas Públicas e do MPF. De tal modo, há de se anular a sentença de primeiro grau para que o rito seja observado com a correta integração da lide. 9. Portanto, resta prejudicada a apelação da União. 10. Provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar a citação pessoal dos confinantes ao imóvel cujo domínio útil a autora pretende usucapir. (TRF2 2008.51.10.002009-1 - Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho -Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 14/10/2019 - Data de disponibilização 17/10/2019 – Relator ALFREDO JARA MOURA) - grifei Sendo assim, acolho o pleito de id Num. 423786893 e determino: Cite-se o confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO para, querendo, contestar a presente ação e, no mesmo prazo, especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Cadastre-se seu procurador indicado; Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC; e Intime-se, ainda, o confinante DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO, para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Prazo: 5 dias. Cadastre-se sua procuradora. Lembro a todos que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:29
Outras Decisões
05/04/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)