Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002411-56.2011.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANTONIO MACIEL NASCIMENTO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME OCTAVIO NASCIMENTO DE SANTANA - BA27948 POLO PASSIVO:IRMAOS CZEKUS CIA LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DO NASCIMENTO e ANTONIO MACIEL NASCIMENTO FILHO em face de IRMÃOS CZEKUS E CIA LTDA objetivando a aquisição da propriedade de "um terreno medindo 23,20mts de frente, 22,60mts de fundo, com 0,00mts de comprimento, lado a lado, localizado no povoado de Barra de Seranhem, município de Ituberá/Bahia, cujo terreno limita-se lado direito com Lino do cimento com Dr. roma de tal e frente com a praia e ao funco posto da telebahia Polícia Militar". Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e na sequência os autos foram remetidos a esta Justiça Federal. A União apresentou oposição (nº 0001978-81.2013.4.01.3301) e determinou-se que o feito aguardasse suspenso até o desenrolar daqueles autos. Considerando o decurso de mais de 06 anos em 2017 sem que na oposição sequer tivessem sido citadas todas as partes, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. A parte autora permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso verifico que apesar de a parte, por meio de seu advogado ter sido devidamente intimada tanto nestes autos, para manifestar interesse, quanto nos autos da oposição, quedou-se inerte. Há ainda nos autos notícias de que a empresa demandada não existe mais e que seu administrador já faleceu o que tornaria insubsistência o pedido em face dela. Por todos esses motivos, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atribuído à causa. A cobrança, porém, permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso, intime-se a parte contrária pra contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF1 com nossas homenagens. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. ILHÉUS, 31 de maio de 2022. Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta