Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008594-18.2017.4.01.3500.
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. NOVAS DOENÇAS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO JUDICIAL. ART. 505, I, CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3.º, INCISO I, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 9.425/1996. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento à sua apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3. Não constato no acórdão embargado as omissões e/ou a contradição apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458040200) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008594-18.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008594-18.2017.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0008594-18.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FRANCISCO DAS NEVES FILHO contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. NOVAS DOENÇAS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO JUDICIAL. ART. 505, I, CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3.º, INCISO I, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 9.425/1996. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação voltada à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 9.425/1996 e à indenização por danos morais, sob o fundamento de seu suposto enquadramento como vítima do acidente radiológico com o Césio-137, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada (ID 252012486 - fls. 75/78). 2. A coisa julgada somente se configura quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso, embora as ações envolvam as mesmas partes e objeto, verifica-se que a causa de pedir na presente demanda é diversa da ação anterior, porquanto fundada em novas enfermidades alegadamente decorrentes do contato com o Césio-137, surgidas após o ajuizamento do primeiro processo. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, admite-se a reapreciação judicial em razão da superveniência de novos fatos, nos termos do art. 505, I, do CPC. Precedente deste Tribunal. 3. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que os documentos necessários à apreciação da demanda foram devidamente juntados aos autos, inclusive com a realização de perícia, tendo sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o regular trâmite da ação. Ademais, este Tribunal possui diversos precedentes sobre a matéria discutida no presente feito, sendo cabível a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, com a consequente análise do mérito da demanda. 4. No mérito, a controvérsia é quanto à possibilidade de concessão da pensão especial instituída pela Lei nº 9.425/1996, bem como de indenização pelos danos morais em razão de suposto enquadramento como vítima do acidente radiológico com Césio-137, ocorrido em setembro/1987. 5. "A comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137 e estar enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial" (art. 3º, caput da Lei 9.425/1996). 6. No caso, após ser submetida a nova avaliação oficial, o laudo pericial concluiu que a parte apelante não se enquadra em nenhumas hipóteses dos incisos do art. 2º da Lei n° 9.425/1996, para fins de recebimento da referida pensão especial, bem como que as enfermidades sofridas por esta não possuem nexo causal com o acidente radioativo, ou seja, não havendo nexo causal, não há que se falar em responsabilização civil do Estado. Precedentes deste Tribunal. 7. O fato de a parte apelante ser beneficiária da pensão prevista na Lei Estadual nº 14.226/2002, concedida em decorrência do acidente com Césio-137, não enseja, por si só, a concessão do benefício ora requerido, uma vez que apresenta critérios diferentes daqueles impostos pela legislação federal. 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sustenta, em síntese, a) "A contradição se manifesta quando o julgado adota premissas ou fundamentos que são conflitantes entre si. No presente caso, o acórdão utilizou o "surgimento de novas enfermidades e a piora do estado de saúde" como fundamento principal para afastar a coisa julgada, reconhecendo-o como um fato novo e juridicamente relevante. Contudo, em um segundo momento, ao analisar o mérito, o mesmo acórdão ignorou por completo essa mesma premissa"; b) O acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a força probatória de outros elementos, que, em conjunto, apontam para a existência do nexo de causalidade e c) "O julgado foi omisso ao não debater a tese jurídica, amplamente aceita em casos de danos difusos e de difícil comprovação (como os ambientais e radiológicos), de que a prova do nexo causal deve ser flexibilizada, bastando um juízo de alta probabilidade ou a demonstração de uma correlação plausível, sob pena de se impor à vítima uma prova diabólica (probatio diabolica)." Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0008594-18.2017.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Com efeito, não constato no acórdão embargado as omissões e/ou a contradição apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0008594-18.2017.4.01.3500