Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 08:49
Provisório
26/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
01/07/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:08
Por decisão judicial
23/06/2022, 17:08
Mero expediente
23/06/2022, 17:08
Publicação
07/06/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: SEBASTIAO DA COSTA Decisão
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0000074-43.2019.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente requerendo suspensão da execução na forma do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme petição intercorrente de ID 1046892287. Decido. SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314/STJ). Em tal prazo, caberá à exequente concluir as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do executado e, se for o caso, informar o resultado dessas diligências para fins de efetivação da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE estes autos provisoriamente (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), independente de nova intimação da exequente. Após 05 (cinco) anos, OUÇA-SE a exequente, e, em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). Cruzeiro do Sul/Acre, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: SEBASTIAO DA COSTA Decisão
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0000074-43.2019.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente requerendo suspensão da execução na forma do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme petição intercorrente de ID 1046892287. Decido. SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314/STJ). Em tal prazo, caberá à exequente concluir as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do executado e, se for o caso, informar o resultado dessas diligências para fins de efetivação da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE estes autos provisoriamente (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), independente de nova intimação da exequente. Após 05 (cinco) anos, OUÇA-SE a exequente, e, em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). Cruzeiro do Sul/Acre, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal
06/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:11
Outras Decisões
03/06/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:29
Documento (Certidão)
25/04/2022, 16:53
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:53
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:40
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:35
Expedida/Certificada
02/03/2022, 16:35
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:35
Documento (Certidão)
29/11/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 21:19
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:12
Publicação
06/04/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-43.2019.4.01.3001.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SEBASTIAO DA COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. CRUZEIRO DO SUL, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente)