Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 17:42
Definitivo
14/02/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:13
Documento (Certidão)
03/11/2023, 15:56
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:02
Documento (Certidão)
23/10/2023, 11:56
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 15:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:36
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:24
Decurso de Prazo
07/07/2022, 05:06
Decurso de Prazo
06/07/2022, 11:51
Publicação
13/06/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022166-46.2000.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COSTA E LOPES LTDA, WILSON LOPES DE LIMA SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 15:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:36
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:24
Decurso de Prazo
07/07/2022, 05:06
Decurso de Prazo
06/07/2022, 11:51
Publicação
13/06/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022166-46.2000.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COSTA E LOPES LTDA, WILSON LOPES DE LIMA SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:45
Expedida/Certificada
06/06/2022, 09:45
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:31
Expedida/Certificada
01/06/2022, 15:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/06/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 19:18
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:46
Expedida/Certificada
17/02/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:38
Ato ordinatório
27/01/2022, 19:10
Decurso de Prazo
15/10/2021, 01:53
Decurso de Prazo
06/10/2021, 04:06
Decurso de Prazo
06/10/2021, 03:58
Publicação
20/08/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022166-46.2000.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COSTA E LOPES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COSTA E LOPES LTDA WILSON LOPES DE LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 18 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022166-46.2000.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COSTA E LOPES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COSTA E LOPES LTDA WILSON LOPES DE LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 18 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)