Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 11:37
Definitivo
26/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
26/05/2024, 23:57
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:19
Documento (Certidão)
19/04/2024, 09:46
Documento (Certidão)
03/04/2024, 16:44
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:09
Decurso de Prazo
07/07/2022, 05:05
Publicação
13/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011427-77.2001.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ELETROTEL COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME, JOSE SOBRINHO BARROS SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:09
Decurso de Prazo
07/07/2022, 05:05
Publicação
13/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011427-77.2001.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ELETROTEL COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME, JOSE SOBRINHO BARROS SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:07
Expedida/Certificada
06/06/2022, 11:07
Processo devolvido à Secretaria
01/06/2022, 15:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/06/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:18
Ato ordinatório
27/01/2022, 20:30
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:46
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:37
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:34
Publicação
31/08/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011427-77.2001.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ELETROTEL COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELETROTEL COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME JOSE SOBRINHO BARROS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011427-77.2001.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ELETROTEL COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELETROTEL COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME JOSE SOBRINHO BARROS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)