Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000152-55.2006.4.01.3304.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO - BA2557 POLO PASSIVO: BENEDITO MACEDO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM - BA18608 e ANA ANGELICA MATOS ROCHA GONCALVES - BA70132 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, movida em face de BENEDITO MACEDO GONÇALVES. No curso da fase executiva, após a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 1333250774) e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 1371949746 e ID 1374210763), o Executado procedeu ao depósito judicial integral do débito exequendo (ressarcimento ao erário e multa civil), consubstanciado nos comprovantes de ID 1372058761 e ID 1373580791, totalizando R$ 141.147,05. Por meio da decisão saneadora de ID 2124178858, este Juízo reconheceu o exaurimento do prazo das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, determinando a baixa das restrições junto ao TRE, CNJ e SICAF, o que foi devidamente cumprido pela Secretaria, conforme certidões de IDs 2125720593, 2125727403, 2125727634 e 2125790310. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de retenção de 16,667% a título de encargo legal formulado pela AGU e determinou-se a intimação do Executado para o recolhimento das custas finais. No ID 2125887943 (anexo à petição ID 2125887440), o Executado comprovou o recolhimento das custas processuais finais no importe de R$ 1.533,10. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, representada pela Advocacia-Geral da União (Petições IDs 1431156756 e 2127121130), requereu a conversão em renda dos valores depositados, indicando os respectivos códigos para a destinação ao Tesouro Nacional. O extrato da conta judicial ativa encontra-se no ID 2225697835. É o breve relatório. Decido. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo. No caso em apreço, verifica-se que o Executado cumpriu integralmente todas as obrigações impostas no título judicial transitado em julgado. O montante relativo ao ressarcimento ao erário e à multa civil foi devidamente depositado em conta judicial vinculada a este Juízo (IDs 1372058761 e 1373580791). As custas processuais remanescentes foram integralmente recolhidas (ID 2125887943). Ademais, as sanções de natureza temporal (suspensão de direitos políticos e proibição de contratar) já decurso de prazo, com as devidas baixas sistêmicas efetivadas. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, diante do pagamento integral do débito e do cumprimento das demais sanções, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, restando apenas a formalidade de destinação dos valores depositados ao ente público credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação por parte do executado BENEDITO MACEDO GONÇALVES. Para a efetivação do repasse dos valores, DETERMINO à Secretaria que expeça, de imediato, OFÍCIO à Caixa Econômica Federal (CEF), determinando a CONVERSÃO EM RENDA da totalidade do saldo existente na Conta Judicial nº 4109.005.86404492-0 (Extrato ID 2225697835), acrescido das atualizações legais, em favor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, utilizando-se, para tanto, os seguintes dados informados pela exequente (ID 2127121130): Unidade Gestora (UG): 255000 Gestão: 36211 (Fundação Nacional de Saúde – FUNASA) Código STN (Decisões TCU/Convênios): 13805 Ressalte-se à instituição financeira que, conforme decisão preclusa de ID 2124178858, NÃO incide no presente caso o encargo legal de 16,667% em favor da AGU. Custas finais já recolhidas (ID 2125887943). Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado, e comprovada a transferência dos valores pela instituição financeira, proceda a Secretaria às devidas anotações e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. Feira de Santana/BA. Juiz Federal