Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS, PRELAZIA DO XINGU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0000047-75.2016.4.01.3903
Vistos, etc. Em cumprimento à decisão de id 2126860740, providencie-se a devolução dos valores depositados nos autos à Norte Energia, cuja conta de depósito está indicada na petição id 2200774105. Feito o levantamento dos valores e nada sendo requerido arquive-se, ficando a ressalva que os credores poderão nestes autos requerer o pagamento, sem correção e sem juros de mora, desde que atendido os requisitos da lei. Ciência às partes. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS, PRELAZIA DO XINGU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0000047-75.2016.4.01.3903
Vistos, etc. Em cumprimento à decisão de id 2126860740, providencie-se a devolução dos valores depositados nos autos à Norte Energia, cuja conta de depósito está indicada na petição id 2200774105. Feito o levantamento dos valores e nada sendo requerido arquive-se, ficando a ressalva que os credores poderão nestes autos requerer o pagamento, sem correção e sem juros de mora, desde que atendido os requisitos da lei. Ciência às partes. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS, PRELAZIA DO XINGU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0000047-75.2016.4.01.3903
Vistos, etc. Em cumprimento à decisão de id 2126860740, providencie-se a devolução dos valores depositados nos autos à Norte Energia, cuja conta de depósito está indicada na petição id 2200774105. Feito o levantamento dos valores e nada sendo requerido arquive-se, ficando a ressalva que os credores poderão nestes autos requerer o pagamento, sem correção e sem juros de mora, desde que atendido os requisitos da lei. Ciência às partes. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORTE ENERGIA S/A
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS, PRELAZIA DO XINGU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0000047-75.2016.4.01.3903
Vistos, etc. Em cumprimento à decisão de id 2126860740, providencie-se a devolução dos valores depositados nos autos à Norte Energia, cuja conta de depósito está indicada na petição id 2200774105. Feito o levantamento dos valores e nada sendo requerido arquive-se, ficando a ressalva que os credores poderão nestes autos requerer o pagamento, sem correção e sem juros de mora, desde que atendido os requisitos da lei. Ciência às partes. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
23/01/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/01/2026, 11:25
Documento (Certidão)
22/01/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:25
Outras Decisões
22/01/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:17
Publicação
23/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000047-75.2016.4.01.3903.
Intimação - Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-B Destinatários: NORTE ENERGIA S/A ARLEN PINTO MOREIRA - (OAB: PA9232) MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - (OAB: PA011260) ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049) FINALIDADE: Intime-se a NORTE ENERGIA S/A, para informar o número da conta corrente de sua titularidade para que seja providenciada a devolução dos valores, conforme decisão de id.2126860740.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALTAMIRA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
15/04/2025, 18:58
Expedida/Certificada
13/03/2025, 16:12
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/03/2025, 15:03
Processo devolvido à Secretaria
04/12/2024, 15:58
Outras Decisões
04/12/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:00
Processo devolvido à Secretaria
24/05/2024, 17:34
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:34
Expedida/Certificada
24/05/2024, 17:34
Outras Decisões
24/05/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:09
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:34
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:19
Ato ordinatório
14/03/2023, 08:19
Recebimento
05/10/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000047-75.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000047-75.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000047-75.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Norte Energia S.A em relação ao acórdão da apelação em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA A RESPEITO DO DOMÍNIO. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE OFERTA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. Credencia-se à manutenção a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixa como justa indenização, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes. 2. Cuidando-se de legítimo possuidor, e não havendo oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41), séria e justa, por terceiros, não há óbice para o levantamento autorizado pela decisão impugnada, pois admite-se a indenização da posse (precedente do STJ). Na hipótese, porém, consta nos autos oposição fundada em documentos não desconstituídos de plano sobre a propriedade do imóvel, impondo-se aguardar a solução a respeito do domínio em ação própria, para que se permita o levantamento do depósito por quem de direito. O magistrado não pode liberar o levantamento dos valores em depósito havendo dúvida fundada acerca do domínio, devendo tal questão ser suscitada em ação própria, pois a ação expropriatória deve se limitar ao debate acerca do preço e de eventuais vícios processuais. 3. Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado. Devem (no caso) operar em 6% (seis por cento), ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, julgado constitucional pelo STF na ADI 2.332-2/DF. 4. Os juros de mora devem incidir somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado, é dizer, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada e o que mais foi fixado em sentença para a indenização. 5. A correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do §1º, do art. 11, da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança. 6. Apelação da expropriada desprovida. Apelação da Norte Energia S.A provida em parte. Alega que é indevida a correção monetária da quantia depositada a título de oferta pela TR, conforme já decidido pelo STF (ADI 493-/DF e 4425/DF), que determinou a aplicação do IPCA-e como fator de correção, devendo haver paridade dos índices aplicáveis em relação ao montante depositado e à condenação, ficando a cargo da instituição financeira o pagamento da correção dos valores recolhidos como determina as Súmulas 179 e 271 do STJ. Sustenta que o acórdão embargado deixou de observar os preceitos dos arts. 15-B e 33 do DL 3.365/41 que determina a incidência dos juros moratórios apenas sobre parcela efetivamente em atraso. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000047-75.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Dos próprios argumentos despendidos pelos embargantes, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Quanto à correção do valor da oferta, a tese fixada no acórdão embargado foi no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à aplicação dos juros moratórios, tendo o acórdão, nos termos do voto do Relator, decidido que “Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100), deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata”. Asseverou ainda, em observância ao § 2º do art. 33 do DL 3.365/41, que a verba “não deve incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado”. No caso, sobre “a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização”.
Cuida-se de uma leitura jurídica dos fatos, adotada pelo acórdão, tal como o embargante faz a sua. Todas questões que a embargante alega não terem sido observadas foram decididas, com fundamentação. Não deixou o acórdão de se manifestar sobre questão ou ponto em que o seu pronunciamento se impusesse, de forma cogente, em face da dinâmica da causa de pedir. As alegações evidenciam típico inconformismo da parte que, acaso tenha fundamento, pode até revelar incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) que, por sua vez, tem relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração. A embargante busca, ainda, prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. A jurisprudência tem admitido essa possibilidade[1], mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, debatidas, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre, em absoluto. Em face do exposto — o julgado não contém o vício que lhe é atribuído pelo embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito —, rejeito os embargos de declaração. É o voto. [1] Na contramão, data venia, dos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo. Quem pretende prequestionar tem o ônus de fazê-lo desde os primeiros passos do processo, e não tardiamente, como uma forma de “prolongar” indevidamente a entrega da prestação jurisdicional. Os embargos de declaração com essa finalidade tornaram-se “profissionais” e são opostos de forma generalizada e impune, configurando um verdadeiro “tiro no pé” do Judiciário. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000047-75.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000047-75.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cada tema que, segundo a embargante, não recebeu o devido enfrentamento, foi tratado de forma expressa e com fundamentação específica no voto. Onde se alega haver omissão, há, na verdade, inconformismo em relação ao resultado do julgado, o que não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração. 2. A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeita os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 09 de agosto de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A.
APELADO: MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS, PRELAZIA DO XINGU, NORTE ENERGIA S/A, Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a)
APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A. O processo nº 0000047-75.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo sistema TEAMS Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000047-75.2016.4.01.3903.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000047-75.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.300.288/0001-07 (APELANTE), MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS - CPF: 253.001.722-00 (APELANTE), ]. Polo passivo: [MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS - CPF: 253.001.722-00 (APELADO),, NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.300.288/0001-07 (APELADO)]. Outros participantes: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (ASSISTENTE), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, PRELAZIA DO XINGU - CNPJ: 04.892.592/0001-54 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A.
APELADO: MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS, PRELAZIA DO XINGU, NORTE ENERGIA S/A, Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a)
APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A. O processo nº 0000047-75.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-07-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou teams Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A e outros Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A
APELADO: MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a)
APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES D E S P A C H O Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração (Id 135847209 – Págs. 1/3). Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000047-75.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000047-75.2016.4.01.3903.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0000047-75.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2021. Diretor de Coordenadoria 4ª Turma (Assinado digitalmente)
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000047-75.2016.4.01.3903.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0000047-75.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2021. Diretor de Coordenadoria 4ª Turma (Assinado digitalmente)
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A.
APELADO: MARIA DO CARMO SOUSA DE FREITAS, PRELAZIA DO XINGU, NORTE ENERGIA S/A, Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a)
APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A. O processo nº 0000047-75.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2021 Horário: 14:00 Local: Extraordinária -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de maio de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: