Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004987-45.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AFFONSO MARTINS MENDES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097, TIAGO STAUDT WAGNER - PR93821, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA - RS38535, LUCIANA INES RAMBO - RS52887, FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623, DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS59707, DEBORA DE SOUZA BENDER - RS32924 e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - AP1546-B EMENTA: DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. ART. 477, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO DO EXPERT. PRAZO COMUM ÀS PARTES. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial (ID 2258436671), as partes apresentaram insurgências quanto às conclusões técnicas ali vertidas. A parte autora formalizou sua impugnação (ID 2264224005), apontando supostas contradições entre a descrição ambiental e a conclusão do perito, reiterando o pedido de reconhecimento de insalubridade em grau máximo. De igual modo, a União apresentou manifestação (ID 2266595834), na qual analisa a metodologia empregada e as conclusões do laudo frente às teses de defesa. Diante do caráter controvertido dos pontos suscitados e visando a completa elucidação da matéria fática, impõe-se a manifestação do expert sobre as críticas formuladas. O perito judicial tem o dever de esclarecer pontos de divergência ou dúvida apresentados pelas partes, conforme estabelece a norma processual vigente.
Ante o exposto, DETERMINO: A intimação do perito judicial, Sr. Alex Márcio Cabral do Rosário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar respondendo especificamente às impugnações e aos quesitos esclarecedores formulados pela parte autora (ID 2264224005) e pela União (ID 2266595834), nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo suplementar, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme facultado pelo art. 477, § 1º, do CPC. Tudo cumprido, libere-se o restante dos honorários periciais e façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observando-se tratar de processo incluído em meta de produtividade. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular