Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004344-66.2020.4.01.4001.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
REU: CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Francisca Maria da Conceição Sousa ajuizou ação de conhecimento em face da União, da Congregação da Igreja de Cristo e da Sociedade de Educação Tiradentes LTDA, nela formulando pedido liminar de suspensão do ato administrativo que cancelou o registro do diploma, com restabelecimento da respectiva validade. Em definitivo, pleiteou a anulação ato administrativo que cancelou o registro de diploma, com restabelecimento da respectiva validade, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00. A parte autora alegou, em síntese, que cursou Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR entre 2008 e 2011, tendo colado grau na data de 23/12/2011 e o seu diploma registrado pela Universidade Tiradentes – UNIT em 04/10/2013. Ocorreu, porém, que em meados de agosto de 2020, a demandante tomou ciência de que os registros dos diplomas expedidos pela FECR e registrados pela UNIT teriam sido cancelados, sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de manifestação. Afirma, ainda, que tentou por diversas vezes entrar em contato com as instituições de ensino superior envolvidas, mas não teve sucesso em conhecer do motivo pelo qual o seu diploma teria sido cancelado. Em despacho 384752857, foram determinadas a citação e manifestação dos réus sobre o pedido antecipatório. Conforme certidão n. 386625389, a ré Congregação da Igreja de Cristo não foi localizada no endereço indicado na inicial. A União ofereceu contestação ao feito (396662358), acompanhada de documentos. A demandada Sociedade de Educação Tiradentes LTDA, embora citada e intimada, não se manifestou sobre o pedido antecipatório (412032361, p. 180/181). O pedido liminar foi indeferido (459586368). A Sociedade de Educação Tiradentes S/A, mantenedora da Universidade Tiradentes – UNIT, apresentou contestação ao feito (463190995); onde sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela UNIT, a ausência de irregularidade no procedimento adotado quando da conferência de documentos e registro dos diplomas da Faculdade Cristo Rei e a ausência de danos morais praticados pela UNIT. A parte autora se manifestou sobre a certidão de de Id. 386625389, ofertando novo endereço para citação da ré Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR (497344102). A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (498855884). Em despacho (547924001), foi determinada a citação da requerida Congregação da Igreja de Cristo, na pessoa da sua representante legal, no endereço indicado pela parte autora. A certidão de 588739372 informou que a ré Congregação da Igreja de Cristo não foi localizada para citação. A parte autora requereu a citação da ré Faculdade Evangélica Cristo Rei por edital (716561073). Em despacho (717113946), foi determinada a citação editalícia da ré não localizada para citação pessoal e nomeada curadora especial. Foi publicado edital de citação (721673984). A advogada dativa da ré Congregação da Igreja de Cristo – Concristo apresentou contestação ao feito (823298562). A parte autora manifestou ciência da expedição do edital de citação da FECR (897294080). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando conjunto probatório, portanto, apto a ensejar a prolação da sentença. Rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que no presente caso se discute o cancelamento do registro do diploma registrado pela Universidade Tiradentes – UNIT, instituição de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Educação (TRF3, 5030066-52.2020.4.03.0000, DJEN: 25/05/2021), mormente considerando que foi instaurado processo de supervisão pela União (23709.000028/2017-21) para apuração de suscitada prática de registro de diplomas irregulares pela UNIT (396662361, p. 6). Inexistindo outras preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito. A decisão antecipatória, proferida por mim, delineou este entendimento: “A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora sustentou a tese de que, embora a Faculdade Evangélica Cristo Rei estivesse credenciada no Ministério da Educação – MEC e o seu curso de Licenciatura em Pedagogia estivesse autorizado pelo MEC, o seu diploma teria sido cancelado indevidamente pela Universidade Tiradentes. Ocorreu que, conforme documentos acostados pela autora, o descredenciamento da Faculdade Evangélica Cristo Rei se deu sob indícios de fraude (Id. 384385876), inexistindo, portanto, a probabilidade do direito, ao menos nessa fase inicial, no concernente à validade dos diplomas que essa IES expediu, mesmo antes do descredenciamento, que é o caso da autora. Necessita-se, destarte, de maiores esclarecimentos sobre os motivos que levaram ao cancelamento do diploma por parte da Universidade Tiradentes. Além do mais, o Parecer do Conselho Nacional de Educação (Id. 384385876) revela que, apesar de o curso da impetrante ter sido autorizado no ano 2006, quando a FECR foi credenciada no MEC, ele não estava reconhecido quando do seu descredenciamento (09/03/2015), o que retira a certeza, nesse momento processual, de que quando da expedição do diploma da autora (14/08/2013 – Id. 38438166), o seu curso de Licenciatura em Pedagogia estivesse reconhecido pelo MEC. Sendo assim, não se comprovou, ao menos nessa fase inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ensejando o indeferimento do pedido liminar. Esse o quadro,
Sentença Tipo A - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido liminar.” Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. Observa-se, com efeito, que o Despacho nº. 15/2015 SERES/MEC determinou o descredenciamento da FECR, além de que deveria providenciar a entrega da documentação necessária para os alunos, inclusive os que já concluíram cursos na instituição, para transferência para outra instituição de ensino superior e prestar as devidas informações e orientações (463384850, p. 2/3). E no processo de supervisão nº. 23000.006025/2010-01 – Nota Técnica nº. 422/2015-CGSO/DISUP/SERES/MEC foi constatado que nenhum dos cursos ministrados pela FECR teriam sido reconhecidos pelo Ministério da Educação (396662361, p. 5). Apesar de constar no verso do diploma da autora que o reconhecimento do curso de Pedagogia viria do artigo 63, §1º, da Portaria Normativa MEC nº. 40/2007 (384381366), o próprio Ministério da Educação reconheceu que esta norma não se aplicaria à FECR, tendo em vista que ela protolocou o pedido de reconhecimento intempestivamente, após, inclusive, a formação da sua primeira turma de Pedagogia (396662361, p. 5). Portanto, o conjunto probatório supramencionado é suficiente para afirmar que a expedição do diploma da autora pela FECR e o seu registro pela UNIT ocorreram de forma irregular, tendo em vista a ausência de reconhecimento do curso pelo MEC, nos termos do artigo 34 do Decreto 5.773/2006. A parte autora alegou que, quando do cancelamento do registro do seu diploma (08/2020), já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos (artigo 54 da Lei 9.784/1999). Atenta-se, porém, que o processo de supervisão 23000.006025/2010-01, que culminou no descredenciamento da FECR, teve início no ano 2010, antes mesmo da expedição e do registro do diploma (2013 - 384381366). A tese de que o descredenciamento da FECR, por ter ocorrido após a graduação da autora, não poderia gerar o cancelamento não deve prosperar, tendo em vista que o motivo do cancelamento é a ausência de reconhecimento do curso da autora – Pedagogia, pelo que os atos de expedição e registro de diplomas se deram de forma nula. Por tais fundamentos, não se acolhe o pedido da autora de anulação do ato administrativo que cancelou o registro do seu diploma. Quanto aos pedidos de danos morais, inegável que a expedição (FECR) e o registro (UNIT) irregulares do diploma, que ocasionaram o ato de cancelamento do registro do diploma da autora, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e demonstram o descumprimento do dever destes réus (Súmula 595 do STJ), tendo em vista que há inclusive a possibilidade de perda de cargo público pela autora, o qual ocupa desde 03/2016 (384381370). No que tange ao valor, ante a ausência de requisitos legais objetivos, adota-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Sendo assim, diante das peculiaridades da situação sob análise, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, adequada a servir de reparação na hipótese, a qual deverá ser paga pelos réus FECR e UNIT, solidariamente. A União, porém, agiu regularmente, por meio do Ministério da Educação – MEC, quando instaurou o processo de supervisão nº. 23000.006025/2010-01, nos termos do artigo 9º, IX, da Lei 9.394/96, tendo em vista as suspeitas de ilegalidades cometidas pela FECR e a UNIT, que, após os devidos procedimentos, restaram comprovadas, razão pela qual não se imputa à União o dever de indenizar o dano moral sofrido pela demandante. 3. DISPOSITIVO Esse o quadro, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que a Faculdade Evangélica Cristo Rei e a Universidade Tiradentes paguem, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, solidariamente, à parte autora – Francisca Maria da Conceição Sous. Julgo improcedentes os pedidos de anular o cancelamento do diploma da autora e de condenar a União ao pagamento de danos morais. Condeno a FECR e a UNIT ao pagamento, solidário, das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (20% do valor da condenação). Promova-se o pagamento dos honorários da advogada dativa nomeada nos autos (717113946), fixando o montante de R$ 212,49, nos termos da Resolução nº. 305/2014 do CJF. Comunique-se a prolação da presente sentença ao Relator do Agravo de Instrumento (498855884). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se. Picos/PI, data da assinatura do documento. JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta
08/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2022, 17:39
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:39
Procedência em Parte
07/06/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:16
Petição (Contestação)
19/11/2021, 15:41
Expedida/Certificada
13/10/2021, 08:21
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:02
Decurso de Prazo
21/09/2021, 19:05
Publicação
10/09/2021, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS EDITAL SSJ/PCZ-PI PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Juíza Federal Substituta JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este, CITA, por ser ignorado o lugar que se encontra, a FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI/FECR - CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE CRISTO/CONCRISTO, CNPJ 23.625.205/0001-68, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento da presente demanda e, querendo, oferecer resposta, conforme o art. 335 do CPC. CIENTIFICA que, não sendo contestada a ação, a ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Conforme PROCESSO CÍVEL nº 1004344-66.2020.4.01.4001, tendo como autora a Francisca Maria da Conceição Sousa. Será o presente edital, afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei. SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Rua Santo Antônio, nº 74 – Centro – Picos/PI, CEP 64.600-004 Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de Picos/PI, em 08 de setembro de 2021. Eu, Ulysses David Rodrigues Silva, Analista Judiciário, digitei. Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta