Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002153-44.2015.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260, THIAGO REIS CORAL - PA018733 e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 POLO PASSIVO: PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-B DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em sede de ação de desapropriação movida pelo NORTE ENERGIA S/A em face de PRELAZIA DO XINGU e MARINALVA RIBEIRO DA SILVA. Sentença id 1602783379, pág. 14/20 condenou a expropriante ao pagamento de indenização. Apelação pela Norte Energia (id 1602783379, pág. 33). Acórdão id 1602783389 deu parcial provimento para determinar que a correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra depositado. Recurso especial da Norte Energia id 1602849366, julgado inadmissível na decisão id 1602849373. Agravo interposto pela Norte Energia id 1602849377, cujo provimento foi negado no acórdão id 1602849384, pág. 55/61. Certidão de trânsito em julgado id 1602849384, pág. 67. Na peça id 2205101684, a Norte Energia requereu a reiteração da expedição de ofício ao Cartório para abertura de matrícula da área expropriada. Manifestação da expropriada no id 2223192405 quanto ao cumprimento dos requisitos para levantamento de valores. Decido. Inicialmente, friso que o levantamento dos valores está condicionado ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 34 do DL 3.365: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Fica ao encargo da expropriada juntar prova (i) da propriedade e (ii) da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel; e, ao encargo da expropriante, a publicação de editais. Sobre a prova da propriedade, observo que no caso concreto ficou demonstrado a propriedade e/ou posse do bem quanto à expropriada PRELAZIA DO XINGU, conforme documento de matrícula imobiliária id 2223192425. Em reforço, a sentença id 1602783379, pág. 16, assentou que: “Lado outro, não vislumbro dúvida quanto ao domínio do imóvel desapropriado, porquanto o suposto posseiro não impugnou a legitimidade da propriedade da requerida Prelazia Xingu” Portanto, dou por comprovada a prova da propriedade da expropriada PRELAZIA DO XINGU. No que se refere à quitação de dívidas fiscais, a expropriada é reconhecida como organização religiosa possuindo imunidade tributária nos termos no art. 150, IV, “b”, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; Ainda que assim não fosse, a expropriada juntou certidão negativa de débitos id 2223192427, emitida pelo Município de Altamira – ente responsável pela cobrança de IPTU. Assim, comprovada a quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado. Quanto à publicação dos editais, verifico que restou comprovada nos autos (id1602783377 - Pág. 164/ 166). Portanto, reputo cumpridos os requisitos do art. 34 do DL 3.365. Contudo, lembro que para o deslinde do procedimento, também é necessário a apresentação dos cálculos pertinentes, a fim de prover o pagamento do justo preço, o que até o presente momento não foi feito. Dispositivo. ISSO POSTO, para o deslinde do procedimento, determino: 1. Intimação da expropriante Norte Energia para providenciar os cálculos de liquidação, nos moldes fixados na sentença (id 1602783379, pág. 14/20) e no Acórdão (id 1602783389), bem como para complementação do depósito. Fixo prazo de 15 (quinze) dias; 1.1 Apresentados os cálculos, intime-se a Prelazia do Xingu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, deve a Secretaria efetuar a transferência dos valores em favor da Prelazia. 2. Não apresentados os cálculos pela expropriante, intime-se a Prelazia do Xingu para que os apresentem. Em seguida, intime-se a Norte Energia para providenciar o pagamento, sob pena de penhora via SISBAJUD; 3. Feitos os depósitos, e cumpridos os requisitos do art. 34 do DL 3.365/41, promovam-se os levantamentos em favor dos desapropriados. 4. Promova-se a cobrança de custas finais, se houver. Autos à Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal