Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000636-88.2012.4.01.3812.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MINAS CABOS INDUSTRIA DE CONDUTORES LTDA - EPP SENTENÇA (Tipo B) Relatório
Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra MINAS CABOS INDUSTRIA DE CONDUTORES LTDA - EPP, tendo como objeto as CDAs ns. 39.917.033-0 e 39.917.934-8. Intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente, a União alega que o processo falimentar suspendeu o curso prejudicial de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000). No presente caso, importante salientar que não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente em razão da existência processo falimentar envolvendo a executada considerando que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação, conforme inteligência do art. 187, do Código Tributário Nacional. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGOS 47 E 134 DO DECRETO-LEI 7.661/45. INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018). 4. Recurso Especial não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1795534 2019.00.30878-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2019..DTPB:.). Frisa-se, ainda, que, conforme restou definido no REsp n. 1.340.553/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No mesmo sentido é a Súmula 314 do STJ: 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da União acerca da ausência do mandado de penhora negativo aos 25/09/2013 (fl. pronunciamento judicial proferido em 26/06/2007 (fl 34 de ID 523250881). Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse constrição patrimonial do devedor. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Sem remessa necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal