Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RACHEL NOGUEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA UCHOA ESTEVES - AP1145 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos, para cuja situação existem os recursos processuais específicos. 2. Não se verifica, no caso concreto, quaisquer irregularidades a justificar a integração do acórdão regional, tendo o recurso sido motivadamente examinado, concluindo, quanto à aplicação do disposto no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112890, que: "Esta Corte possui entendimento de que a remoção a pedido, após participação e aprovação em processo seletivo de remoção, se enquadra no conceito de deslocamento no interesse da Administração, tendo em vista que a própria Administração, ao promover processo seletivo interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor (AMS 2008.33.00.002633/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 30/05/2011)". Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 3. A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado. Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0010823-89.2014.4.01.3100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe