Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003919-32.2006.4.01.3812.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:AGROPASTORIL SETE LAGOAS LTDA - ME SENTENÇA (Tipo B) VISTOS EM INSPEÇÃO Relatório
Cuida-se de execução fiscal proposta por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra AGROPASTORIL SETE LAGOAS LTDA - ME tendo como objeto o crédito tributário pela NOT/CVM/SAD/N° 1020/99,.no valor de R$ 25.010,28 (vinte e cinco mil e dez reais e vinte e oito centavos). Intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CVM nada alegou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000). Frisa-se, ainda, que, conforme restou definido no REsp n. 1.340.553/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No mesmo sentido é a Súmula 314 do STJ: 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da CVM acerca do mandado de penhora negativo aos 30/05/2008 (fl. 66 de ID 442860920). Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse constrição patrimonial do devedor. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC) Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal