Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001183-86.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: M L M ALHO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA TORRES LIMA - AP1134 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por M L M ALHO, inscrita sob o CNPJ n° 21.929.299/0001-3, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - CRF/AP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que desconstitua o título executivo que embasa a execução fiscal n. 7627- 72.2018.4.013100. Alega que a execução fiscal trata: CDA n1242/2017, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n. 2709112015 (Doc.anexo), ocorrido 17/07/2015, Processo Administrativo n 081/2015; CDA n 1304/2017, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n 2758362015 (Doc.anexo), ocorrido 15/09/2015, Processo Administrativo n 124/2015; CDA n 1338/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n 2803462016 (Doc.anexo), ocorrido 14/04/2016, Processo Administrativo n. 138/2016; CDA n 1342/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n. 2791462016 (Doc.anexo), ocorrido 12/02/2016, Processo Administrativo n 73/2016 CDA n 1347/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n9 2820422016 (Doc.anexo), ocorrido 10/05/2016, Processo Administrativo n. 155/2016 CDA n. 1348/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n. 27804442016 (Doc.anexo), ocorrido 15/01/2016 Processo Administrativo n 013/2016. CDA n. 1573/2018, referente a multa aplicada a embargante pela falta de diretor/responsável técnico habilitado e sem registro junto ao CRF-AP, conforme Auto de Infração n. 2839452016 (Doc.anexo), ocorrido 19/07/2016, Processo Administrativo n. 230/2016. CDA n 1586/2018, referente a multa aplicada a embargante pela ausência de responsável técnico habilitado para suprir carga horária exigida, conforme Auto de Infração n. 2952802018 (Doc.anexo), ocorrido 09/02/2018, Processo Administrativo n2 047/2018. CDA n 1647/2018, referente a multa aplicada a embargante pela ausência de responsável técnico habilitado para suprir carga horária exigida, conforme Auto de Infração n 2892372017 (Doc.anexo), ocorrido 19/04/2017, Processo Administrativo n2 77/2017. CDA n 1660/2018, pelo funcionamento do estabelecimento sem assistência do farmacêutico diretor/responsável/técnico ou farmacêutico assistente técnico/substituto em horário homologado perante o CRF, conforme Auto de Infração n 2872402017 (Doc.anexo), ocorrido 18/01/2017, Processo Administrativo n 037/2017. Narrou a petição inicial, em síntese, que: Não haveria fundamentação legal para as CDAs, com a utilização da Lei n. 3820/60 estaria desatualizada; Não teria sido demonstrada a reincidência; A ausência de indicação dos termos iniciais para cálculos da contagem de juros e correção monetária ou forma de cálculo dos juros; “A presença do técnico é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (1), podendo manter substituto para os casos de impedimento ou ausência do titular (2). O técnico que se refere o caput do artigo 15, não é farmacêutico, mas poderá ser o "prático em farmácia", "oficial de farmácia" ou "outro", igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia (art.15, § 39, da Lei 5.991/73)”; Sequer foi advertida, bem como não haveria proporcionalidade da pena; A desproporcionalidade, em razão do tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte. Em impugnação de id 232134954, o CRF/AP requereu o acolhimento da ausência de garantia do juízo, em virtude de que não foi intimada da diligência, bem como seria insuficiente ao presente. No mérito, afirma a prevalência do art. 5º da Lei 13021/14; a penalidade foi justa e aplicada corretamente; a multa é a penalidade aplicável, bem como se revelou razoável; quanto ao tratamento diferenciado pleiteado, alega que é necessária a imposição de sanções; reconhecimento da inépcia da inicial; no mérito, requer seja reconhecida a constitucionalidade da multa aplicada vinculada ao salário mínimo; estar perfeita a aplicação da Lei 13021/2014, com a revogação tácita do art. 15 da Lei n. 5991/2013; a decisão foi devidamente motivada; afirma a reincidência; a impossibilidade de aplicação da multa no patamar mínimo; a inaplicabilidade da correção monetária e de juros desde a data da prolação da sentença. O embargante reiterou os termos da exordial – id 352676376. Intimadas a especificarem provas, a parte embargante quedou silente, tendo a requerida informado o desinteresse na produção de outras provas – id 333577381. Por meio da Decisão de id 514955395, tornou-se sem efeito o termo de penhora lavrado nos autos da execução fiscal nº 0007627-72.2018.4.01.3100, relativo a 1.564 (um mil quinhentas e sessenta e quatro caixas) do medicamento Nimesilam, por se tratar de bem de onerosa alienação. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da embargante/executada para substituir os bens ofertados à penhora, a fim de garantir o juízo até o valor da dívida, sob pena de extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito (id Num. 514955395 c/c 517890085). Manifestação da embargante de id Num. 559809390, informando que “não possui bens móveis ou imóveis para oferecer em garantia. Os bens que estavam passiveis de penhora são suas mercadorias, no caso em questão, os medicamentos penhorados”. Instado a se manifestar, o embargado defende que é possível o Embargado recusar a penhora de bem e que “os bens ofertados à penhora são medicamentos, e não obedecem a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, bem como por se tratar de bens perecíveis de difícil conservação alienação, não garantem a requerendo sua substituição, devendo a penhora recair sobre dinheiro de titularidade da executada” (id Num. 849761575). Vieram os autos conclusos. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 514955395, que tornou sem efeito o termo de penhora lavrado nos autos da execução fiscal nº 0007627-72.2018.4.01.3100, relativo a 1.564 (um mil quinhentas e sessenta e quatro) caixas de medicamento. Naquele ato, a parte embargante foi instada a garantir o juízo até o valor da dívida, sob pena de extinção dos presentes embargos à execução. No mais, acrescento que pedido de reconsideração, na esteira da orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte (Rcl 26.501-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018), não constitue recurso, em sentido estrito, e nem mesmo meio de impugnação atípico, por isso não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Em caso de discordância da decisão, caberia ao Embargante interpor o recurso adequado. Pois bem. Compulsando os autos, verica-se que a Embargante, apesar de devidamente instada a fazê-lo, deixou de colacionar aos presentes autos, ou mesmo aos autos da Execução Fiscal nº 7627-72.2018.4.013100, em trâmite neste juízo, onde se discute o débito scal objeto destes embargos, garantia ao juízo capaz de fundamentar a admissão do presente meio de defesa. Sabido é, conforme previsto no art. 1º, do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, a inadmissão dos embargos do executado antes de garantida a execução. Neste sentido, nossos tribunais são uníssonos quanto ao não recebimento e processamento de embargos à execução, se ausente a apresentação de garantia ao juízo, não havendo que se falar em violação às garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e contraditório. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1738451 RS 2018/0101102-9 (STJ) Data de publicação: 07/08/2018 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução scal. 2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que xada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL RS 5020917-92.2018.4.04.7107 (TRF-4) Data de publicação: 14/10/2020. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES ( CPC, ART. 914, § 1º). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF1. 1. Na sentença, foi indeferida a petição inicial e julgados extintos os embargos à execução fiscal (cobrança de débitos do FGTS), sem resolução do mérito ( 485, I, do CPC), por ausência de garantia do juízo e por ter deixado o embargante de instruir a inicial com as peças processuais relevantes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 ( AgInt no REsp 1.699.802/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 26/03/2019). Deste TRF1: AC 0002014-47.2005.4.01.3902, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 7T, PJe 28/07/2020; AC 0013272-85.2013.4.01.3801, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/12/2015. 3. A executada/embargante não juntou cópias das peças processuais relevantes, argumentando que o processo é físico e não estava disponível para vista, deixando de atender à disposição do art. 914, § 1º, do CPC. 4. Insubsistente a pretensão de redução dos honorários de sucumbência, visto que fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Negado provimento à apelação. 6. Majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 00025675520184013315, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2021 PAG PJe 30/08/2021 PAG) Nesse contexto, a rejeição dos presentes embargos à execução scal por falta de garantia idônea é medida que se impõe. Diante disso, REJEITO os presentes embargos à execução, e JULGO EXTINTO o presente feito, por falta de garantia idônea, ou comprovação de sua impossibilidade em fazê-lo, na forma do art. 485, IV do CPC c/c art. 1º, do art. 16 da Lei 6.830/80 e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no inciso respectivo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, observadas as cautelas de praxe. Junte-se cópia do presente ato aos autos do Executivo Fiscal, processo sob o nº 0007627-72.2018.4.01.3100. Prossiga-se a execução, como previsto em lei. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal