Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036527-02.2018.4.01.3800.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAURO TELES CARDOSO SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Mauro Teles Cardoso, para cobrança de dívida oriunda do Contrato de Crédito Consignado n. 110681110001136949. Diante da notícia de falecimento do executado, a exequente requereu a substituição do de cujus por seu Espólio, pugnando também pela inclusão dos herdeiros Lucas Caetano Teles Cardoso e Izaque Josué Machado Teles Cardoso no polo passivo desta execução (ID 547307431). Juntou aos autos a certidão de óbito do executado (ID 547307434). Vieram os autos conclusos. Decido. São condições para a admissibilidade da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes. A ausência de quaisquer dessas condições ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 20/09/2018, malgrado tenha o executado falecido em 13/04/2018, conforme se infere da certidão de óbito trazida aos autos. Dispõe a norma contida no inciso VI do art. 485 que o juiz não resolverá o mérito da causa quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Examinando os autos, verifica-se que, no momento da propositura da presente execução, esta não reunia os requisitos indispensáveis para a formação da relação processual válida, porquanto lhe faltava a legitimidade da parte executada. Ressalte-se que a personalidade jurídica da pessoa natural termina com o seu óbito, extinguindo assim a sua capacidade processual, não podendo mais figurar como parte numa relação processual. Corroborando tal entendimento, traz-se à colação a ementa do Recurso Especial nº 1.722.159/DF: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso Especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta no momento do ajuizamento. 3. Não verificada omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, Resp 1.722.259/DF, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe: 06/02/2020) Pelas razões acima expendidas, não há como prosperar a presente execução em razão da ausência de legitimidade da parte executada desde a sua propositura, uma vez que o óbito do executado ocorrera antes do ajuizamento deste feito (13/04/2018 - ID 547307434). Isso posto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Custas finais pela exequente. Preclusas as vias impugnativas, e comprovado o recolhimento das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Belo Horizonte, 09 de junho de 2022. (assinatura eletrônica) VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG