Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001425-13.2020.4.01.3902.
APELANTE: ELIZIA FONSECA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA - ME, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, RÉU INCERTO E NÃO SABIDO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. USUCAPIÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZIA FONSECA DOS SANTOS POLO PASSIVO:IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - PA18270-A, ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA - ME ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PA18270-A) ERICK ROMMEL GOMES COTA - (OAB: PA13881-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460043631) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001425-13.2020.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001425-13.2020.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZIA FONSECA DOS SANTOS POLO PASSIVO:IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - PA18270-A, ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001425-13.2020.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELIZIA FONSECA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana movida em face da IMCOL – Imobiliária, Construtora e Comércio Coimbra Ltda, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA e ROBERTO JUNIO MENDONÇA DE OLIVEIRA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que ocupa o imóvel desde 1999, atribuindo-lhe uso habitacional, e que o bem se encontrava abandonado pela antiga construtora (IMCOL) e pela EMGEA, até recente tentativa de venda em hasta pública. Alega que cumpriu os requisitos da usucapião constitucional urbana, e que a vedação jurisprudencial à usucapião de bens públicos deve ser relativizada diante da função social efetivamente cumprida. Invoca, para tanto, o art. 1º da MP 2.220/2001, que prevê a concessão de uso especial para fins de moradia. Afirma, ainda, que a sentença é nula, por haver julgado antecipadamente a lide, sem a produção de prova testemunhal requerida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001425-13.2020.4.01.3902 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: No mérito,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião de imóvel urbano financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, na hipótese dos autos, não foram atendidos os requisitos necessários à configuração da usucapião. Por sua vez, a autora, ora apelante, afirma exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel desde 1999, invocando, inclusive, o direito fundamental à moradia. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença em virtude da ausência de produção de prova testemunhal, visto que a matéria debatida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, não sendo obrigatória a produção da referida prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC Quanto ao mérito, a pretensão recursal da apelante esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado neste egrégio Tribunal, segundo o qual os imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, conforme os julgados a seguir: CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. IMÓVEL URBANO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM. 1.
Trata-se de apelação interposta por LANA ASSIS DE ASTRE em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a declaração de aquisição de propriedade por usucapião relativa à imóvel localizado na Rua Bonito, nº 1.984, Setor 29, Lote 0107, Quadra 48, Conjunto Rio Candeias, Porto Velho/RO. 2. Impossibilidade de usucapião do imóvel, uma vez que vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, que atende à política habitacional do Governo Federal de relevante função social, regulamentado pela Lei nº 4.380/64. O bem é considerado público e, portanto, imprescritível. Precedentes do STJ e desta Quinta Turma. 3. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 4. Apelação desprovida. (AC 0002701-70.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA EMGEA. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DA OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO. I Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. II - Na hipótese, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária para a EMGEA, que, em razão da inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado a terceiro de boa-fé. Consta, ainda, que a autora representava o referido mutuário, tendo, portanto, conhecimento de toda a situação jurídica do imóvel litigioso. Nesse contexto, não há que se falar em posse com animus domini e em inércia por parte da credora. III - Ademais, esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. IV - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - atribuído no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - resta acrescido de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, e fixado em 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, restando suspensa, contudo, sua exigibilidade em virtude do deferimento de gratuidade judiciária, que favorece a autora. V Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. (AC 0002637-63.2013.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.) No caso, o imóvel objeto da presente demanda encontra-se registrado em nome da Imobiliária, Construtora e Comércio Coimbra Ltda. (IMCOL), tendo sido dado em garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), conforme reconhecido pela sentença de origem. Assim, prevalece o entendimento de que os bens afetos à política habitacional da União, adquiridos com recursos do FGTS e do orçamento federal, mantêm natureza pública, não sendo suscetíveis de aquisição por meio de usucapião. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 60.384,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001425-13.2020.4.01.3902 Processo de origem: 1001425-13.2020.4.01.3902
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião de imóvel urbano financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH 2. Não há que se falar em nulidade da sentença em virtude da ausência de produção de prova testemunhal, visto que a matéria debatida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, não sendo obrigatória a produção da referida prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC 3. Esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. Precedentes. 4. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 60.384,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma