Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003044-59.1995.4.01.3000.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE FERRAZ e outros SENTENÇA A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL se manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação a dois dos processos que tramitam de forma conjunta, postulando a transcrição das folhas do processo principal autos 0000577-73.1996.4.01.3000, que passará a ser o processo principal (ID 439772890). Decido. A prescrição intercorrente tem regulamento no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e decorre da não localização do devedor para ser citado ou da não localização de bens passíveis de penhora. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1340553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o peticionamento em juízo. Ainda conforme referido julgado, o prazo de um ano previsto no art. 40 da Lei n 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na decisão dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial acima citado, o Ministro Relator ainda explicitou o entendimento com algumas situações, vejamos: De forma mais simples e direta, podemos citar para exemplo as seguintes situações mais corriqueiras de uma execução fiscal, sem a intenção de esgotar todas as hipóteses possíveis: • SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente. • SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes. • SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação. No caso, com relação ao processo principal de n. 0003044-59.1995.4.01.3000, a cronologia dos atos processuais praticados que interessam à análise da prescrição intercorrente, foram devidamente descritas pela União (ID 439772890 - Pág. 1/2), cuja transcrição faço na presente decisão: A citação da pessoa jurídica se deu em 26/01/1996 (fl. 07 do principal); Penhora de bem em 14/06/1996 (fl. 18 do principal); Leilão negativo em 20/05/1997 (fl. 50 do principal) –Intimação do leilão negativo, 05/06/1997 – (fls. 51/52 do principal) - início da contagem do prazo prescricional em relação ao processo principal, de acordo com o repetitivo; 02/06/2003, pedido de apensamento dos autos (fl. 95 do principal); Aqui, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente exclusivamente em relação à dívida cobrada no processo principal (22 2 95 000113-21), já que não houve nenhuma medida interruptiva até o dia 05/06/2003, registre-se em que pese a prescrição, os atos judiciais subsequentes são plenamente válidos em relação aos demais processos que estão apensados. 19/09/2003, deferimento do apensamento (fl. 96); Pedido de inclusão dos corresponsáveis 10/11/2003 (fls. 99/100); 20/01/2004, deferimento da inclusão dos corresponsáveis (fl. 164); Fl. 166 do processo principal, citação de Tetsuo Kawada em 11/03/2004, interrompendo a prescrição; Fl. 179 do processo principal, citação do espólio de José Ferraz em 03/08/2004, interrompendo a prescrição; Fls 192/194 do processo principal, penhora no rosto dos autos do inventário de José Ferraz, em 13/10/2004, interrompendo a prescrição (atualmente o processo tramita sob o nº 0003338-44.2001.8.01.0001, sendo anexada a esta os andamentos) Portanto, houve citação em 1996 e penhora de bens em 1996, com intimação do leilão negativo em 1997, dando início ao prazo da prescrição intercorrente. Até 2003, porém, não houve causa interruptiva da prescrição. Logo, no que tange à execução fiscal de n. 0003044-59.1995.4.01.3000, deve-se reconhecer a sua extinção. Quanto ao processo de n. 0003045-44.1995.4.01.3000 (CDA 22 2 95 000112-40), segue também a cronologia dos atos processuais descrita pela União: Citação – 26/01/1996 – fl. 09; Penhora -26/06/1996 – fl. 74; Leilão negativo – 16/07/1997 – fl. 74 Intimação do leilão negativo – 28/07/1997 – fl. 75 Pedido de reavaliação do bem – 10/05/2004 – fl. 90 (já tinha ocorrido a prescrição) Aqui também é caso de reconhecer a prescrição intercorrente. A intimação do leilão negativo ocorreu em 1997. Transcorreu cinco anos sem que tenha sido efetivada qualquer penhora ou ocorrido outro fato interruptivo da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo os processos de n. 0003044-59.1995.4.01.3000 (22 2 95 000113-21) e de n. 0003045-44.1995.4.01.3000 (CDA 22 2 95 000112-40), com fundamento no art. 925, inc. V, do CPC. Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, inc. I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Defiro o translado das folhas do processo de n. 0003044-59.1995.4.01.3000, relativas aos atos processuais subsequentes ao pedido de apensamento (fl. 95 do principal), que tramitava como principal, para os autos de n. 0000577-73.1996.4.01.3000 que passará a tramitar como tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Herley da Luz Brasil Juiz Federal