Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1000702-58.2020.4.01.3816/MG EXEQUENTE: CORE-MG - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): FABIANA CARVALHO VIEIRA (OAB MG088313)
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (OAB MG058969)
ADVOGADO(A): SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO (OAB MG192728)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução, nos termos dos artigos 487, I e 803, I, ambos do CPC/2015 em relação à cobrança das anuidades anteriores ao ano de 2013. No que diz respeito à cobrança das anuidades de 2013 em diante (não alcançado pela extinção com suporte no Tema STF 540), é o caso de julgar extinta a execução fiscal,?por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 e com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Resolução do CNJ n° 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF,?forte no princípio da eficiência administrativa. Custas pelo exequente, ficando obstada a cobrança se o valor for inferior ao previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 c/c art 7º da Portaria n. 75/2012 do MF. Caso a parte devedora tenha advogado constituído nos autos, condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das anuidades inválidas (anteriores a 2013), a teor do art. 85, §2º e §3º do CPC/2015. À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. Em caso de constrição de imóvel, o pagamento de eventuais emolumentos exigidos para levantamento da constrição no CRI competirá ao exequente nas hipóteses de extinção por desistência da ação, cancelamento da CDA, nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condições da ação; e aos executados, na hipótese de pagamento, salvo em caso de concessão de gratuidade judiciária. Não serão devidos os emolumentos para cancelamento de constrições nos casos de extinção por prescrição, bem como no caso imóvel arrematado em hasta pública. Eventual valor convertido em renda a favor do exequente deverá ser considerado para fins de abatimento do valor da dívida para futuras cobranças administrativas ou judiciais. Diligencie o próprio Conselho junto à Caixa as informações do seu interesse. Na hipótese da existência de Embargos à Execução pendente de julgamento, traslade-se cópia da presente sentença para referidos autos, os quais deverão ser conclusos para extinção por superveniente perda de objeto. Certifique-se trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se estes autos.