Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002594-84.2008.4.01.3801.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JORGE ELIAS BORGES, FERNANDO REIS, CARLOS WALTENCIR ARANTES D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG 4ª VARA FEDERAL - CÍVEL E CRIMINAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da empresa INDÚSTRIA DE PAPEIS COMETA LTDA., JORGE ELIAS BORGES, FERNANDO REIS e de CARLOS VALTERCIR ARANTES objetivando o pagamento de débitos referentes ao inadimplemento do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações. Foi proferido despacho (Id 740762979) determinando a expedição de mandado de constatação/avaliação do bem penhorado. Penhora realizada via RENAJUD (Id 803092085). Petição (Id 830185075) do executado, Jorge Elias Borges, requerendo tutela antecipada de urgência, para suspensão da execução, e, consequente, extinção do feito em relação a ele, sob a alegação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. É o relatório. Decido. O executado Jorge Elias Borges alegou sua ilegitimidade passiva para esta demanda, aduzindo que foi reconhecido nos autos da ação trabalhista nº 0001329-51.2010.5.03.0143 (5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora), que sua função era de empregado de um grupo econômico, com várias empresas de propriedade do Sr. Heitor Luiz Villela, entre elas a Indústria de Papéis Cometa. Acrescenta que era Diretor Presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Empresa de Papéis Sudeste. No que diz respeito a alegação de ilegitimidade passiva do executado Jorge Elias Borges, verifica-se que sua inclusão no polo passivo desta ação ocorreu em virtude da existência de indícios de que a empresa em que figura como sócio administrador figura em grupo econômico formado com intuito fraudulento. Desta forma, a análise de sua ilegitimidade não se encontra comprovada de plano, não sendo causa de suspensão da execução os argumentos trazidos pelo executado na ação trabalhista nº 0001329-51.2010.5.03.0143. Por isso, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo referido executado. O executado pleiteia a tutela de urgência, para suspensão da execução, tendo em vista que foi expedido mandado de constatação/avaliação do bem penhorado. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso de aguardo de um provimento final. Pelo menos por ora, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, haja vista que é necessária produção de prova para a comprovação de que o executado não figura como sócio administrador da empresa em questão, à época da assinatura do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações (Id 437364471). Devido a inexistência da probabilidade do direito alegado, desnecessária a análise de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência do executado. Defiro o pedido de juntada do documento de Id 997530224. Intimem-se. Cumpra-se. Por questões de economia e celeridade processual, cópia deste ato servirá de mandado/ofício. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Renato Grizotti Júnior Juiz Federal