Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JACKSON FERREIRA DE MATOS - BA15065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0001641-09.2006.4.01.3311 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela União em decorrência do título executivo que condenou o executado Antonio Alves de Souza a restituir os valores recebidos indevidamente da folha de pagamento da CEPLAC. O trânsito em julgado se deu em 11 de maio de 2021, conforme certidão de ID 536431975, estabilizando a condenação do executado na obrigação decorrente da acumulação irregular de remuneração durante o período em que o servidor esteve cedido ao Município de Itabuna/BA. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito, mas deixou transcorrer o prazo sem efetuar o depósito ou apresentar defesa. Diante da inércia, foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, ID 1910304692, que resultaram em bloqueio apenas parcial do montante devido. Na sequência, a pesquisa pelo sistema RENAJUD, no ID 2158344750, localizou dois veículos de propriedade do executado, sendo um Fiat/Elba de placa JNT3364 e um Ford/Pampa de placa JLE2917, sobre os quais foi registrada restrição de transferência. Em seguimento aos atos de expropriação, foram obtidos, por meio do sistema INFOJUD (ID 2167007558) dados referentes a bens imóveis de titularidade da parte executada. Cientificada da existência dos imóveis de matrícula 7.971 e 7.012, a União Federal peticionou (ID 2142244868 e 2185617356) requerendo medidas executivas em relação aos bens. Em sua manifestação, sustentou, ainda, a ocorrência de fraude à execução em relação a imóvel situado no Município de Canavieiras (Mat. 7.012) e requereu a penhora dos bens localizados na cidade de Itabuna, além da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e o registro de indisponibilidade via CNIB. É o relatório. Decido. No que tange às medida expropriatórias requeridas pela União, observa-se que em relação ao imóvel situado em Itabuna, matriculado sob o nº 7.971, a Exequente fundamenta seu pedido com base na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2024, acostada no ID 2167007558, onde o executado declara a propriedade do bem perante a RFB. Nesse sentido, a declaração unilateral do contribuinte ao fisco constitui indício relevante de que o executado detém a posse ou a propriedade de fato. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a manutenção da constrição quando o imóvel consta como propriedade do devedor em suas declarações fiscais contemporâneas à execução. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Improcedente a pretensão de liberar bens rurais, objeto de constrição judicial, sob a alegação de que eles não mais pertencem ao devedor, na situação em que a suposta transferência de domínio dos imóveis penhorados, via contrato de compra e venda, não foi registrada em cartório competente, pelo que não surte efeitos perante terceiros, inviabilizando a desconstituição da penhora desses bens. 2. Estando os bens penhorados registrados, no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do Embargante, impõe-se a manutenção da constrição judicial. 3. Legítima, também, a penhora que recaiu sobre imóvel urbano, que consta como propriedade do Embargante nas suas declarações de imposto de renda contemporâneas à constrição. Precedente desta Corte. 4. Apelação desprovida. (AC 0002494-70.2001.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/03/2010 PAG 274.). Grifei. Dada a divergência entre a informação fiscal e o registro imobiliário formal, a prudência recomenda verificar a situação fática do imóvel antes de determinar a penhora definitiva. Assim, mostra-se adequada a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça identifique quem ocupa o imóvel e em qual condição. Quanto ao imóvel localizado no Município de Canavieiras, matriculado sob o nº 7.012, a União aponta a ocorrência de fraude à execução. Isso por que, segundo a matrícula apresentada, o executado doou o bem à sua filha em 2023, com reserva de usufruto para si. O ato ocorreu quando já tramitava o presente cumprimento de sentença e após a intimação pessoal do devedor para pagamento, conforme se observa no ato de comunicação ID 1530376857, expedido em 17/03/2023, e AR acostado no ID 163009860. A alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. No caso de doações gratuitas entre familiares no curso de processos executivos, a jurisprudência é rigorosa ao reconhecer a ineficácia do negócio jurídico, visando impedir a blindagem patrimonial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. 3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.600.111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) Grifei. Entretanto, apesar dos fortes indícios de fraude, o reconhecimento da ineficácia da doação exige o cumprimento do rito processual adequado. Assim, conforme determina o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, este juízo deve intimar o terceiro adquirente antes de processar a declaração da fraude à execução, garantindo o exercício dos direitos do contraditório e ampla defesa. Por fim, a União requer a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD e o registro de indisponibilidade de bens na CNIB. Em relação ao primeiro, o E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026 (REsp 1.807.180/PR), consolidou o entendimento de que a utilização de sistemas independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). 2. O entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer os créditos executados. 3. No que se refere ao sistema SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 4. Em consonância à jurisprudência do e. STJ, este Tribunal entende ser indevida a exigência de esgotamento das diligências a cargo do exequente e da comprovação da capacidade financeira do devedor para a realização de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e INFOJUD. 5. O indeferimento prévio de pesquisa aos sistemas informatizados em questão prejudica o exequente, privando-o dos meios legítimos a um possível arrolamento de bens e direitos da parte executada. 6. Agravo de instrumento provido. (AG 1036204-89.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/11/2023 PAG.). Grifei. O mesmo não ocorre com a autorização para utilização do CNIB. Nesse caso a utilização da restrição tem se adstrito a casos em que não se enquadram o presente processo. Este tem sido o posicionamento da jurisprudência mais acertada a respeito do tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSCRIÇÃO NA CNIB. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária). Diante desse contexto, na condição de medida excepcional, sua utilização deve-se dar com a devida cautela. 2. No presente caso, os princípios da efetividade da execução e da prevalência do interesse do credor não amparam a pretensão da parte agravante, por ausência de previsão legal específica, mostrando-se indevida a interpretação extensiva a autorizar a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. (TRF4, AG 5028378-28.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/05/2021). Grifei. Assim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no sistema de restrição ao crédito, SERASAJUD e, de outro giro, indefiro a decretação de indisponibilidade do bem por meio do sistema CNIB.
Ante o exposto, determino as providências que seguem: Proceda a Secretaria à inclusão do nome do executado Antonio Alves de Souza nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Quanto ao imóvel de Itabuna (matrícula nº 7.971), expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique a situação fática do bem, identificando seus atuais ocupantes e a natureza da posse. No que se refere ao imóvel localizado no Município de Canavieiras/BA (matrícula nº 7.012), diante dos indícios de fraude à execução, determino a intimação da terceira adquirente (Alessandra Nery de Souza), na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, em endereço a ser informado pela União(Exequente), quando da cientificação da presente decisão. Ficam as demais medidas executivas mantidas. Cumpridas todas as medidas impostas, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL