Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 18564-89.2019.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA propôs, contra ANTONIO DE OLIVEIRA FREIRE, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Na sequência, informou o exequente que, “(...) em razão da impossibilidade de seguir a Execução em desfavor do Executado, ou até mesmo de encontrar bens no espólio, (...) requer a desistência do feito com fulcro no artigo Art. 485, [VIII do CPC]” (ID 637736985). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. No mais, o caso é para homologação do ato de desistência, pois, além de prescindir ele da anuência da parte executada, foi o pleito formulado por procurador com poderes suficientes para tanto (CPC, art. 775). No que toca aos aos ônus sucumbenciais, o fato é que, ao desistir de demandar, o exequente exercitou uma faculdade que é só sua e, por isto, deve arcar com o pagamento das custas do processo. No que se refere aos honorários sucumbenciais, nada deve o exequente, uma vez que a parte executada não chegou a comparecer nos autos. Do exposto, homologo a desistência manifestada e extingo o processo de execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Deverá a parte exequente efetivar o pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia