Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008141-22.2014.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, CLARISSA DIAS DE MELO - GO11699, TIESSA ROCHA RIBEIRO GUIMARAES - GO34280, CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA - GO18852, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606, MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM - GO21466, ANA PAULA FLEURY CURADO BROM - GO17306, ELCIO CURADO BROM - GO1516, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:AUTOPECAS E ACESSORIOS DO LUIZAO LIMITADA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS LIMA DE MOURA - GO40931 e MARCOS ANTONIO ANDRADE - GO30726 DECISÃO I- A sentença julgou procedente o pedido da CEF para reputar devida a quantia de R$104.711,30 (cento e quatro mil, setecentos e onze reais e trinta centavos) atualizada até a data de 03/09/2014. II- A CEF apresentou planilhas nos id’s 1219196792 e 1219196793 informando que o valor do débito perfaz o montante de R$311.976,23. Nas referidas planilhas foram aplicados comissão de permanência + taxa de rentabilidade de 1,15% ao mês. III- Os executados impugnam o cumprimento de sentença alegando que o valor devido perfaz o montante de R$263.061,60. IV- Pois bem. Analisando-se a planilha evolutiva (id’s 1219196792 e 1219196793), observa-se que, a partir da inadimplência, novembro/2013, sobre o saldo devedor foi aplicado a taxa de permanência + taxa de rentabilidade de 1, 15% (um vírgula quinze por cento) ao mês. A jurisprudência pacificada, firmou-se no sentido de que é admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. O Superior Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados de suas súmulas: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 294:“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitadas à taxa de contrato.” Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472:“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Além disso, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (grifei). (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013). Assim, a partir da inadimplência é devida a comissão de permanência, contudo, esta não pode ser cumulada com índice de rentabilidade. Portanto, esse índice deve ser decotado das planilhas ids1219196792 e 1219196793. V- Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e determino à CEF que seja decotada da planilha de cálculos o índice de rentabilidade de 1,15%. VI- Apresentada nova planilha de cálculos, intimem-se os executados, por advogado, para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 dias. VII- Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a CEF para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal