Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008141-22.2014.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: AUTOPECAS E ACESSORIOS DO LUIZAO LIMITADA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS LIMA DE MOURA - GO40931 e MARCOS ANTONIO ANDRADE - GO30726 DECISÃO INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO DE ASSUNCAO FILHO, em face de decisão (id 2247464701) que, ao apreciar pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, reconheceu a impenhorabilidade apenas parcial dos numerários, liberando o montante de R$ 4.899,35, sob o fundamento de que apenas essa quantia teria origem comprovada em FGTS. Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão a Exequente. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Excepcionalmente, admitem efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduz, inevitavelmente, à alteração do julgado. No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que o valor de R$ 1.920,04, anteriormente não reconhecido como impenhorável, também possui origem em saque de FGTS, circunstância que restaria comprovada pelos documentos juntados aos autos. A análise detida dos extratos apresentados evidencia que, na mesma data (02/01/2026), foram creditados na conta bancária do executado dois valores provenientes da Caixa Econômica Federal, quais sejam: R$ 4.899,35 e R$ 1.920,04. A documentação demonstra, de forma suficiente, a rastreabilidade de tais numerários, vinculando-os diretamente às respectivas contas de FGTS de origem. Veja-se: Nesse contexto, a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a natureza impenhorável apenas de parte dos valores, de modo que, os embargos merecem acolhimento. Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de determinar o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, comprovadamente provenientes de FGTS, incluindo o montante de R$ 1.920,04. À secretaria para desbloqueio dos valores, juntando aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se a CEF para dar prosseguimento ao feito. Publicada e registrada eletronicamente. Anapolis/GO, data da assinatura eletronica.