Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS, FERNANDO RUIZ RIBEIRO, GERALDO TOMAZIN, ISAC BARBOSA DE REZENDE, JOSE ANTONIO PRIORI, GALE AGROINDUSTRIAL LTDA, VICTOR CEZAR PRIORI D E S P A C H O Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado no ID 2262451562. Subam os autos ao TRF da 1ª Região com remessa necessária. Goiânia, data e assinaturas eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0004671-70.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS, FERNANDO RUIZ RIBEIRO, GERALDO TOMAZIN, ISAC BARBOSA DE REZENDE, JOSE ANTONIO PRIORI, GALE AGROINDUSTRIAL LTDA, VICTOR CEZAR PRIORI D E S P A C H O Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado no ID 2262451562. Subam os autos ao TRF da 1ª Região com remessa necessária. Goiânia, data e assinaturas eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0004671-70.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS, FERNANDO RUIZ RIBEIRO, GERALDO TOMAZIN, ISAC BARBOSA DE REZENDE, JOSE ANTONIO PRIORI, GALE AGROINDUSTRIAL LTDA, VICTOR CEZAR PRIORI D E S P A C H O Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado no ID 2262451562. Subam os autos ao TRF da 1ª Região com remessa necessária. Goiânia, data e assinaturas eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0004671-70.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS, FERNANDO RUIZ RIBEIRO, GERALDO TOMAZIN, ISAC BARBOSA DE REZENDE, JOSE ANTONIO PRIORI, GALE AGROINDUSTRIAL LTDA, VICTOR CEZAR PRIORI D E S P A C H O Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado no ID 2262451562. Subam os autos ao TRF da 1ª Região com remessa necessária. Goiânia, data e assinaturas eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0004671-70.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/06/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
12/06/2026, 22:24
Documento (Certidão)
12/06/2026, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 22:24
Mero expediente
12/06/2026, 22:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 17:24
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:10
Publicação
14/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA - GO31808, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011, LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 e ELCIO FONSECA REIS - MG63292
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. (ID 2144928871), na qualidade de terceira interessada, contra a sentença de ID 2142887493. A embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, em síntese, quanto aos seguintes pontos: a) determinação da remessa necessária e ordem de arquivamento dos autos; b) efeitos do julgamento sobre a execução fiscal apensa de n. 0004672-55.2011.4.01.3507; c) determinação de arquivamento do feito, apesar de haver diligência pendente da sentença original. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 2155114826), pugnando pela manutenção do provimento recorrido por entender inexistentes os vícios apontados. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada (ID 2142887493) incorreu em contradição ao determinar a remessa necessária dos autos e, ao mesmo tempo, o seu arquivamento. A submissão do feito ao reexame necessário impede o trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento imediato. Assim, acolho os embargos, neste ponto, para tornar sem efeito apenas a determinação de arquivamento dos autos. Quanto à remessa necessária, a decisão embargada está correta em sua substância, embora não tenha explicitado sua fundamentação. O art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensa o reexame apenas quando o proveito econômico obtido pela parte contrária à União for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, o proveito econômico obtido pelas executadas com a extinção do feito corresponde ao valor das quatro CDAs remanescentes, que, em seus valores originais, somam R$ 3.045.019,01 (três milhões, quarenta e cinco mil, dezenove reais e um centavo). Tal montante é manifestamente superior ao limite legal, o que torna a remessa necessária obrigatória. Portanto, rejeito os embargos neste particular, mantendo a determinação de remessa dos autos. No que tange ao feito associado (n. 0004672-55.2011.4.01.3507), não há omissão a ser sanada. Uma vez que a sentença de extinção se refere exclusivamente a esta execução fiscal (n. 0004671-70.2011.4.01.3507), é consequência lógica que os autos associados prossigam normalmente, de forma autônoma, nos quais deverão ser cumpridas as diligências que lhes são próprias.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela BRF S.A. apenas para sanar a contradição apontada e tornar sem efeito a determinação de arquivamento dos autos contida na parte final da sentença de ID 2142887493. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA - GO31808, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011, LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 e ELCIO FONSECA REIS - MG63292
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. (ID 2144928871), na qualidade de terceira interessada, contra a sentença de ID 2142887493. A embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, em síntese, quanto aos seguintes pontos: a) determinação da remessa necessária e ordem de arquivamento dos autos; b) efeitos do julgamento sobre a execução fiscal apensa de n. 0004672-55.2011.4.01.3507; c) determinação de arquivamento do feito, apesar de haver diligência pendente da sentença original. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 2155114826), pugnando pela manutenção do provimento recorrido por entender inexistentes os vícios apontados. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada (ID 2142887493) incorreu em contradição ao determinar a remessa necessária dos autos e, ao mesmo tempo, o seu arquivamento. A submissão do feito ao reexame necessário impede o trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento imediato. Assim, acolho os embargos, neste ponto, para tornar sem efeito apenas a determinação de arquivamento dos autos. Quanto à remessa necessária, a decisão embargada está correta em sua substância, embora não tenha explicitado sua fundamentação. O art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensa o reexame apenas quando o proveito econômico obtido pela parte contrária à União for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, o proveito econômico obtido pelas executadas com a extinção do feito corresponde ao valor das quatro CDAs remanescentes, que, em seus valores originais, somam R$ 3.045.019,01 (três milhões, quarenta e cinco mil, dezenove reais e um centavo). Tal montante é manifestamente superior ao limite legal, o que torna a remessa necessária obrigatória. Portanto, rejeito os embargos neste particular, mantendo a determinação de remessa dos autos. No que tange ao feito associado (n. 0004672-55.2011.4.01.3507), não há omissão a ser sanada. Uma vez que a sentença de extinção se refere exclusivamente a esta execução fiscal (n. 0004671-70.2011.4.01.3507), é consequência lógica que os autos associados prossigam normalmente, de forma autônoma, nos quais deverão ser cumpridas as diligências que lhes são próprias.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela BRF S.A. apenas para sanar a contradição apontada e tornar sem efeito a determinação de arquivamento dos autos contida na parte final da sentença de ID 2142887493. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
13/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/10/2025, 17:03
Expedida/Certificada
11/10/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
20/11/2024, 08:24
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 16:32
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 22:37
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:45
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:45
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:03
Decurso de Prazo
24/09/2024, 05:25
Decurso de Prazo
24/09/2024, 05:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 05:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:31
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:09
Publicação
20/08/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA - GO31808, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração apresentados por BRF S/A, onde requer a retratação da sentença prolatada (ID 2036486147), haja vista que esta foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios em seu favor, dispensa da garantia processual ofertada, bem como sobre a remessa necessária dos autos (ID 2048638693). Embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no id 2050059188. A GALE AGROINDUSTRIAL S/A manifestou-se no id 2127870301 e 2142527691. Contrarrazões apresentadas pela BRF no id 2130687141. Relatado o suficiente. Decido. Os embargos merecem ser acolhidos. De fato, este juízo se omitiu quanto à divisão dos honorários advocatícios entre as empresas executadas, bem como acerca da liberação das apólices de seguro-garantia ofertadas pela BRF no id 1227617748 e remessa necessária do feito. Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos por BRF S/A, visto que são tempestivos e os acolho para retificar os termos da sentença para (i) condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a serem divididos em partes iguais entre as empresas executadas; (ii) liberar a apólice de seguro-garantia ofertada no id 1227617748 e determinar a remessa necessária dos autos, nos termos do art. 496 do CPC. No que tange aos declaratórios da União/Fazenda Nacional, é importante ressaltar que da análise do processo nº 771-91.2011.401.3503 (ação anulatória), verifica-se que a sentença proferida por este juízo, declarou a decadência quanto aos créditos referentes ao ano de 1998. E, posteriormente, foi dado provimento à apelação da autora para reformar a sentença e anular os lançamentos tributários confessados no período de 1999 a 2004, período que foi objeto de apelação pela parte executada GALE. Assim, não vejo a incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que os efeitos da sentença transitada em julgado na ação anulatória também abarcaram os lançamentos tributários confessados no período acima descrito, razão pela qual, rejeito os embargos declaratórios opostos pela FAZENDA NACIONAL. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
19/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:32
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 12:48
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:16
Documento (Certidão)
16/05/2024, 17:33
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:33
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 09:49
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:14
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 14:07
Publicação
21/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:02
Expedida/Certificada
20/02/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA - GO31808, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de GALE INDUSTRIAL, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. Acórdão proferido no bojo da ação anulatória nº 771-91.2011.401.3503, considerou nulos os créditos confessados de 1999 a 2004, sendo que a decadência dos créditos com competência no ano de 1998 foi declarada pela sentença proferida e não foi objeto da apelação. Em sua manifestação de id 1641815893, a executada ratificou o pedido de extinção. Intimada, a exequente requereu a continuidade da execução quanto aos créditos de 1998, por entender que não foram extintos pelo acórdão. (id 1805618680) Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO De fato, da análise do processo nº 771-91.2011.401.3503 (ação anulatória), verifica-se que a sentença proferida por este juízo, declarou a decadência quanto aos créditos referentes ao ano de 1998. Foi dado provimento à apelação da autora para reformar a sentença e anular os lançamentos tributários confessados no período de 1999 a 2004, período que foi objeto de apelação pela parte executada. Tais fatos foram, inclusive, reconhecidos pela exequente no bojo das contrarrazões de apelação presentes no id Num. 38047527 - Pág. 51/54 dos autos 771-91.2011.401.3503. Assim, considerando o teor da sentença e acórdão referidos, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, declaro extinta a execução nº 4671-70.2011.4.01.3507, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Sobre o processo comandado EF 4672-55.2011.4.01.3507, referente às CDAS 37.055.259-8, 37.055.260-1, 37.055.261-0, 37.055.262-8, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se os referidos créditos estão incluídos na declaração de decadência sobre as competências de janeiro a dezembro de 1998 e nos créditos cancelados referentes às competências de 1999 a 2004. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. Assim, condeno a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
15/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:16
Publicação
08/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA - GO31808, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 DESPACHO Sobre a manifestação do executado (ID 1641815893), intime-se a FAZENDA NACIONAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
06/09/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/09/2023, 16:41
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:41
Mero expediente
05/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:00
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:25
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 07:34
Publicação
08/03/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA - GO31808, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada GALE AGROINDUSTRIAL S.A., pelo qual busca o juízo de retratação em decisão proferida no id 1317032769 e, por conseguinte, sejam declarados extintos os créditos decorrentes das inscrições nº 35799983-5, 35799989-4 e 35799993-2, conforme o julgamento definitivo no bojo da ação anulatória 771-91.2011.4.01.3503 (id 1318211757). Instada a se manifestar, a FAZENDA NACIONAL aduz que os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos, uma vez que não preenchem os requisitos do art. 1.022, do CPC, bem como pelo fato de que os créditos em comento não estarem na hipótese de extinção, conforme demonstrado na petição de id 1212470795 (id 1339692284). Réplica apresentada pela executada no id 1384556254. Pois bem. A decisão combatida concluiu pela continuidade da execução referente às inscrições nº 35799983-5, 35799989-4 e 35799993-2, que foram retificadas para exclusão dos débitos relativos às competências de 1994 a 2004, ou seja, segundo informações prestadas pela exequente, as inscrições possuíam lançamentos em períodos anteriores ou posteriores ao delimitado no julgamento da anulatória. Ocorre que, da análise das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, verifico que a CDA inscrição nº 35.799.983-5 informa o período da dívida como sendo de 05/1998 a 07/2004; a CDA Inscrição nº 35.799.989-4 informa o período da dívida como sendo de 01/1998 a 01/2003 e a CDA inscrição nº 35.799.993-2 informa o período da dívida como sendo de 01/1998 a 01/2003. Assim, pela discrepância dos dados constantes das CDAs, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe sobre quais períodos houve a retificação dos valores referentes às inscrições nº 35799983-5, 35799989-4 e 35799993-2. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:27
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:19
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:47
Decurso de Prazo
04/10/2022, 03:34
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 20:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:22
Publicação
16/09/2022, 02:20
Documento (Certidão)
15/09/2022, 11:55
Ato ordinatório
15/09/2022, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA - GO31808, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que encontram-se pendentes de julgamento de recurso de apelação os embargos de terceiro ajuizados pela BRF S/A nº 858-88.2018.4.01.3507, o qual objetivou o reconhecimento da não responsabilidade pelo crédito devido pela empresa GALE ante a ausência de fraude à execução. De outro plano, entendo razoável o chamamento do feito à ordem para incluir a empresa BRF S/A no polo passivo das execuções fiscais reunidas, uma vez que a sucessão empresarial fraudulenta já fora reconhecida por este juízo em outros feitos executivos originariamente ajuizados em desfavor da GALE INDUSTRIAL S/A. O tema envolvendo as partes já foi enfrentando por este juízo nos autos de nº. 769-24.2011.4.01.3507, do qual transcrevo o seguinte trecho: “A empreitada executiva da Fazenda Nacional nos diversos feitos que tramitam em face da grande devedora não obteve sucesso na satisfação dos créditos exequendos, ante o completo esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica devedora. Em que pese a alegação de que a empresa originariamente executada permanece em atividade, em nenhum momento tal fato restou comprovado, não servindo a este propósito a mera apresentação de documentos demonstrando a situação de ativa perante junto à RFB (fl. 257), ou, ainda, atas de assembleias realizadas em datas posteriores ao negócio entabulado, até porque, a irregularidade de uma empresa caracteriza-se exatamente por ter deixado de funcionar, sem, no entanto, ter providenciado as baixas devidas. Some-se, ainda, que, quando das tentativas de constrição de patrimônio da pessoa jurídica, não foi encontrado nenhum ativo financeiro em conta de sua titularidade (fls. 122/123). Nas outras demandas executivas foram encontrados apenas 2 (dois) imóveis registrados em seu nome, cuja somatória dos valores mostra-se insignificativo perante a dívida total da executada. Confirmando a irregularidade existente, encontra-se acostada à fl. 154 dos autos de nº 4009-09.2011, em que a empresa executada consta no polo passivo da demanda, certidão expedida pelo Oficial de Justiça, datada de 25/10/2012, atestando que “a empresa está inativa há anos e não tem mais patrimônio...”. Pois bem, dado o histórico da empresa executada, observa-se que, em 16/02/2007, a devedora Gale Agroindustrial S/A criou uma subsidiária integral, denominada Paraíso Agroindustrial S/A, cujo único acionista é a própria Gale, com 100% das ações, conforme certidão de escritura pública acostada às fls. 151/156. Conforme informação colacionada nos autos, o capital inicial da subsidiária era de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, em 06/06/2007, menos de 4 (quatro) meses, tal capital foi elevado para R$ 7.027.696,00 (sete milhões, vinte e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais), conforme Ata da 1ª Assembléia Geral Extraordinária da Paraíso Agroindustrial S/A (fls. 157/159). Em 31/07/2007 foi celebrado negócio jurídico entre a empresa executada, denominada vendedora, e a empresa Perdigão Agroindustrial S/A, denominada compradora, tendo como objeto do contrato a aquisição de 100% (cem por cento) das ações da empresa subsidiária Paraíso Agroindustrial S/A, pelo equivalente a R$28.544.968,73 (vinte e oito milhões quinhentos e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos - fls. 297/316), vindo a ser incorporada ao patrimônio da empresa compradora em 01/08/2007 (fls. 235/254). Tal situação levou a União, após minucioso levantamento da composição societária e atividade financeira da empresa, identificar possível ocorrência de sucessão empresarial. No caso dos autos, mostra-se no mínimo curioso o fato de que uma empresa em um curto espaço de tempo (menos de 4 meses), mediante integralização com bens do ativo imobilizado, consiga aumentar seu capital de 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 7.027.696,00 (sete milhões, vinte e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais). Nesse sentido, sendo a executada a única acionista da empresa subsidiária, bem ainda o esvaziamento patrimonial da devedora, conclui-se que sua criação teve o manifesto intuito de burlar a satisfação dos créditos trabalhistas e fiscais, posto que, ao tempo que a empresa executada sofria um decréscimo de seu patrimônio, a subsidiária obteve um acréscimo substancioso no seu capital. Desse modo, verifica-se a existência de elementos concretos que apontam a existência de indícios consistentes de que a executada promoveu a criação de subsidiária com o objetivo evidente de frustrar o pagamento de créditos tributários, não adimplidos pela devedora originária, a qual alterou o objeto social (fls. 272/273), como forma de afastar a visibilidade daquilo que se qualificou como fraude destinada a descaracterizar a dissolução irregular e impedir o redirecionamento a quem, de fato, sucedeu-a na atividade econômica. Portanto, no caso dos autos, não resta dúvidas quanto a ocorrência da fraude a execução quando da criação da subsidiária Paraíso com posterior alienação das ações para a empresa Perdigão, tanto que já foi reconhecido por este juízo nos autos de nº 18309-07.2005.4.01.3500, cuja razão de decidir, a seguir, transcrevo: “Da fraude à execução A fraude à execução se caracteriza, entre outras hipóteses, pela conduta do devedor que aliena ou onera bens do seu patrimônio, quando contra ele corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme previsão contida no art. 593, II, do CPC/1973: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; Vale ressaltar que a fraude à execução causa dano não só ao credor, mas também à atividade jurisdicional executiva. Por isso, tal ato caracteriza uma das hipóteses de atentado à dignidade da justiça (contempt of court ), consoante art. 600, I, do CPC/1973. Importante frisar que a insolvência exigida “não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor.” Assim, é possível a caracterização da fraude à execução na hipótese em que, apesar de a demanda em si não ser capaz de reduzi-lo à insolvência, os atos de disposição do patrimônio acabam por reduzi-lo a tal. Impende observar que na fraude à execução, diferentemente do que ocorre na fraude contra credores, é dispensável o elemento consilium fraudis, isto é, a intenção de fraudar, podendo o devedor incidir nesse instituto mesmo que não tenha ciência de que o negócio por ele realizado o deixará em estado de insolvência. Nesse sentido, destaco precedente do STJ: PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 593-II). REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I – A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firme no sentido de que a caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) do art. 593, ressalvadas as hipóteses de constrição legal (penhora, arresto ou sequestro), reclama a ocorrência de uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. II – A prova da insolvência é suficiente com a demonstração da inexistência de outros bens do devedor passíveis de penhora, sendo também certo que a insolvência há de ser considerada à época da celebração do ato. III – Não se exige a demonstração do intuito de fraudar – circunstância de que não se cogita em se tratando de fraude de execução, mas apenas em fraude contra credores, que reclama ação própria (revocatória/pauliana). Na fraude de execução, dispensável é a prova da má-fé” (STJ, 4ª Turma, REsp 333.161/MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 07.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 225). Postas essas premissas, convém observar que, no caso dos autos, houve fraude à execução na venda da Paraíso Agroindustrial S/A à Perdigão S/A pela Gale Agroindustrial S/A. Em que consiste a fraude? Como já foi dito, em 16/02/2007, a devedora Gale Agroindustrial S/A criou uma subsidiária integral, denominada Paraíso Agroindustrial S/A, cujo único acionista era a própria Gale, com 100% das ações, conforme Ata das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária (fls. 487/488) e certidão de escritura pública (488-v/491). A subsidiária foi criada com capital inicial de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). Porém, em 06/06/2007, tal capital foi elevado para R$ 7.027.696,00 (sete milhões, vinte e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais), conforme Ata da 1ª Assembléia Geral Extraordinária da Paraíso Agroindustrial S/A (fls. 491-v/492-v). Com isso, houve a transferência do patrimônio da Gale à sua subsidiária integral, ficando a primeira sem lastro para saldar suas dívidas. Vale destacar que o negócio com a Perdigão foi concluído em 31/07/2007, menos de dois meses da transferência do patrimônio para a subsidiária integral, consoante fls. 586/604, ficando nítido o intuito dos controladores da Gale de fraudar as diversas execuções contra ela ajuizadas, inclusive a veiculada nestes autos. Por outro lado, com relação à adquirente Perdigão S/A, não se pode descartar a existência de possível má-fé ou, no mínimo, de cegueira deliberada, quanto à situação patrimonial da Gale. Numa aquisição como essa, não se imagina que a adquirente tenha concluído o negócio sem observância de cautelas mínimas como, por exemplo, a obtenção de certidões de distribuição de ações/execuções contra a vendedora, o exame dos seus balanços patrimoniais, o que conduziria à conclusão de que havia fraude à execução, com a qual iria anuir. Por consequência, não há como afastar a responsabilidade da BRF S/A, porquanto é notório que tal empresa resultou de fusão envolvendo a empresa adquirente, nos termos do art. 228 da Lei n. 6.404/76. Não afasta essa conclusão o argumento de que o negócio foi concluído com autorização do CADE, uma vez que tal órgão é dotado de atribuição para autorizar aquisições apenas sob o aspecto concorrencial e não sob a ótica do direito processual.” Assim, fraudada a execução, há ineficácia do negócio em face do processo executivo, razão pela qual o bem continua sujeito aos atos constritivos como se jamais tivesse ocorrido a alienação ou o gravame. Desse modo, demonstrada que a criação/alienação da empresa subsidiária teve como objetivo a isenção fraudulenta de obrigações legalmente assumidas, a empresa sucessora, nos termos do art. 132 do CTN, deve responder pelas dívidas da antecedente, sob pena de favorecimento à fraude. Por fim, há de ressaltar que a responsabilidade da empresa sucessora alcança todo o passivo existente em face da empresa sucedida, contraídas antes da respectiva aquisição/incorporação, razão pela qual não há que se falar em ausência de responsabilidade no que corresponde aos débitos decorrentes de multas aplicadas por infrações cometidas por aquela empresa em data anterior a celebração do negócio jurídico.” Nesta senda, em vários outros processos esse juízo lançou mão da tese acima alinhavada, reconhecendo, portanto, a responsabilidade da empresa BRF S/A sobre o passivo da empresa GALE Agroindustrial S/A, em razão dos fortes indícios de que ocorreu fraude à execução com intuito de intrujar o fisco. Nesse sentido, tratando-se de um caso análogo e ponderando pela aproximação ao sistema Comomn Law que o Código de Processo Civil de 2015 promoveu, criar o magistrado uma regra geral para a decisão, denominada de “precedente judicial”, tendo como suporte os elementos de fato e de direito que molduram o julgamento, dado o seu aspecto relacional, é medida de se impõe. Assim, decidir de modo diverso neste caso isolado seria trilhar o caminho da insegurança jurídica em relação à aplicação do direito, na contramão do fortalecimento do poder judiciário e da previsibilidade, isso porque, conforme leciona o professor Marinoni “A previsibilidade é essencial ao Estado de Direito. É preciso que o sujeito saiba o significado das condutas que pode praticar para viver com liberdade e se desenvolver.” (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes – Justificativa do novo CPC, 2ª Edição, 2016, p. 110). Em razão do exposto, conforme requerido pela exequente (fls. 500/502), reconheço como fraude à execução a elevação do capital social da Paraíso Agroindustrial S/A, ocorrida em 06/06/2007, conforme Ata da 1ª Assembleia Geral Extraordinária, bem como sua alienação à Perdigão S/A, declarando-a ineficaz perante a União, que poderá executar o crédito em face da BRF S/A, como sucessora da Perdigão S/A, consoante art. 132 do CTN. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) retifique-se o termo de autuação e a etiqueta na capa dos autos, de modo a incluir no polo passivo da presente ação a empresa BRF Brasil Food S/A (CNPJ: 01.838.723/0001-27); b) declaro citada a empresa BRF S/A, tanto pelo seu comparecimento espontâneo nos autos, quanto pelo ajuizamento dos embargos à execução nº 1002263-06.2022.4.01.3507; c) sobre a apresentação de seguro garantia e manifestação da empresa BRF S/A (ID 1227557842), intime-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. INDEFIRO, ainda, o pedido de extinção do feito uma vez que remanescem as inscrições n.º 35799983-5, 35799989-4 e 35799993-2, com valor atualizado de R$ 893.800,71, referente ao processo comandante nº 4671-70.2011 e os créditos inscrições n.º 37055259-8, 37055260-1, 37055261-0 e 37055262-8, no valor atualizado de R$ 6.993.863,61, referente ao processo apenso nº 4672-55.2011. Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:50
Expedida/Certificada
14/09/2022, 15:50
Processo devolvido à Secretaria
14/09/2022, 15:11
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:08
Publicação
18/06/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO CALIXTO E SILVA - GO31808, LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 e LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 DESPACHO 1. Considerando o decurso de mais de 60 (sessenta dias) desde a petição de ID 924952694, intime-se, mais uma vez, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo acerca do disposto no item 5 da decisão de ID 845789082. 2. Atos necessários a cargo da Secretaria. 3. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
16/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2022, 13:54
Documento (Certidão)
15/06/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:54
Mero expediente
15/06/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 17:51
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:43
Expedida/Certificada
03/02/2022, 14:35
Documento (Certidão)
03/02/2022, 14:10
Decurso de Prazo
02/02/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:34
Processo devolvido à Secretaria
07/12/2021, 09:57
Documento (Certidão)
07/12/2021, 09:57
Outras Decisões
07/12/2021, 09:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:29
Documento (Certidão)
21/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:42
Mero expediente
21/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:04
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 20:31
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
09/03/2021, 06:46
Decurso de Prazo
09/03/2021, 06:19
Publicação
28/02/2021, 01:53
Publicação
27/02/2021, 13:11
Publicação
27/02/2021, 13:02
Publicação
27/02/2021, 13:02
Publicação
27/02/2021, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 13:01
Publicação
27/02/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VICTOR CEZAR PRIORI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
08/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VICTOR CEZAR PRIORI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
08/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO PRIORI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
08/01/2021, 00:00
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Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO PRIORI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
08/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ISAC BARBOSA DE REZENDE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
08/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ISAC BARBOSA DE REZENDE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
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Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERALDO TOMAZIN Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
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Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERALDO TOMAZIN Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
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Processo: 0004671-70.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FERNANDO RUIZ RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FERNANDO RUIZ RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS CAETANO DE ASSIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)