Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003730-35.2022.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO SOARES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERRY RODRIGUES BARATELI - GO52785 e FLAVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO - GO21648 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DANILO SOARES GOMES m desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) conceda a tutela antecipada para suspender eventuais penalidade e cobranças decorrentes do ato administrativo em debate; b) julgue procedente a ação para declarar nulo a reabertura da sindicância, mantendo o primeiro parecer, pela não condenação do requerente, já que inexistem prova da culpa do requerente, e de consequência a extinção da ação; (...).” O autor propõe a presente ação com o objetivo de anular a reabertura da sindicância que reconheceu que estaria acima da velocidade permitida, o que causou acidente de trânsito e danos à viatura militar pertencente à Força Aérea Brasileira e, consequentemente, suspensão/improcedência da ação de ressarcimento ao erário movida pela União em seu desfavor, nos autos nº1045511-77.2021.4.01.3500, em trâmite na 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás. Inicial instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, verifica-se que o domicílio do autor é JARAGUÁ, de competência da Seção Judiciária de Goiás. Lado outro, em razão da reabertura da sindicância e dos danos causados à viatura militar, a União ajuizou a ação de ressarcimento ao erário nº 1045511-77.2021.4.01.3500, a qual foi distribuída à 2ª Vara Cível de Goiás. In causu, ao ajuizar a presente ação anulatória o autor busca um provimento que declare a inexistência de responsabilidade pelos danos causados à viatura militar, situação essa que, sem a menor sombra de dúvida, enseja a conexão com a ação de ressarcimento ao erário nº1045511-77.2021.4.01.3500, em trâmite na 2ª Vara Cível de Goiás. E tal conexão ocorre porque o objeto desta ação anulatória acaba por prejudicar o objeto da ação de ressarcimento, uma vez que a ação de ressarcimento não poderá prosseguir se for anulado pelo poder judiciário o ato administrativo disciplinar. Por essas considerações, e diante da manifesta conexão entre a presente ação e a ação de ressarcimento nº 1045511-77.2021.4.01.3500, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento da presente ação em favor da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Encaminhe-se os autos para 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Anápolis, GO, 9 de agosto de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
10/08/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/08/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 12:30
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:55
Publicação
18/06/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003730-35.2022.4.01.3502.
AUTOR: DANILO SOARES GOMES
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.. Cumprido o item 1, façam-se os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Anápolis/GO, 15 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:24
Mero expediente
15/06/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 08:45
Documento (Informações)
14/06/2022, 15:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/06/2022, 14:53
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/06/2022, 14:53
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)