Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072-A
APELADO: DEISSON VICENTE DE PAULA Advogado do(a)
APELADO: PAULA PESSOA LIMA CARVALHO - MG103275 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO DE: CAIXA SEGURADORA S/A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (LEI 11.977/2009). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A. (ART. 28 DA LEI N. 11.977/2009). 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que “a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2. Por outro lado, aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3. Hipótese em que, embora se trate de imóvel com contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a Lei n. 11.977/2009, é forçoso concluir que a atuação da CEF se resumiu à de mero agente financeiro, pois não participou de sua construção, uma vez que o imóvel foi comprado pronto de terceiros, conforme indicado na qualificação das partes e na cláusula primeira do contrato. 4. Ademais, consta do contrato que não haverá cobertura do FGHab das despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, conforme previsto no art. 21 do Estatuto do citado Fundo, editado de acordo com os artigos 24 e 25 da Lei n. 11.977/2009. 5. Nos termos do art. 28 da Lei n. 11.977/2009, “Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel – DFI”. O contrato prevê a dispensa de contratação de seguro com cobertura de Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) - cláusula vigésima primeira, parágrafo nono, o que está de acordo com o referido dispositivo legal. Diante dessas circunstâncias, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. também deve ser acolhida. 6. Sentença reformada, para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e da Caixa Seguradora S.A. 7. Recurso de apelação da CEF e da Caixa Seguradora S.A., providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações. Brasília, 8 de fevereiro de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004505-55.2013.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe