Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Outras Decisões
Recebimento
Baixa Definitiva
Publicação
2024
Petição
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 0016590-29.2013.4.02.5101/RJ
AUTOR: ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGALADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208)ADVOGADO(A): IAN LUIZ SILVA E SILVA (OAB RJ159510)ADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965)
DESPACHO/DECISÃO
ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL aduz que não foi intimada do acórdão proferido em sede de apelação, já transitado em julgado, requerendo, portanto, a devolução de prazo para manifestação.
É importante destacar, inicialmente, que a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, dispõe no art. 25, caput, que as intimações serão realizadas diretamente no e-Proc, prescindindo de publicação em diário oficial, vejamos:
TRF2-RSP-2018/00017
Art. 25. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa.
Ademais, a integração do e-Proc com o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a fim de atender a determinação do CNJ constante da Resolução CNJ n. 569/2024, ocorreu somente a partir de 15 de maio de 2025, conforme noticiado (https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso/2025/novas-regras-de-contagem-de-prazos-processuais-ativacao-na-jf2-acontece-em-15-de).
Analisando os autos da apelação, verifico, de acordo com demonstrativo abaixo, que foi devidamente lançada a intimação da autora, referente ao acórdão 74.3, em 15/04/2025 (evento 76), cuja confirmação da intimação ocorreu em 25/04/2025 (evento 83), tendo o prazo decorrido em 21/05/2025 (evento 86).
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 0016590-29.2013.4.02.5101/RJ
AUTOR: ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGALADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208)ADVOGADO(A): IAN LUIZ SILVA E SILVA (OAB RJ159510)ADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965)
DESPACHO/DECISÃO
ORGANIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL ajuizou ação monitória, em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 308.796,48 (trezentos e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à prestação dos Convênios de nº 22/10 e 22/11.
No evento 263, foi proferida sentença a qual julgou improcedente o pleito autoral mediante acolhimento dos embargos à monitória opostos pelos demandados.
Em sede de apelação, foi mantida a sentença.
In verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os embargos monitórios extinguiu a dívida cobrada pela parte autora.
2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042690-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008539-72.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.
3. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5006061-51.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.7.2024.
4. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
5. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
6. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053225-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5077739-28.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2023.
7. Não se justifica a inversão do ônus da prova requerida, uma vez que a apelante não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
8. Consoante constatado na perícia, “há despesas apresentadas pela Autora com comprovação insuficiente ou em duplicidade, conforme demonstrado analiticamente nas planilhas de cálculos que compõem o presente Laudo Pericial contábil”. Ademais, conforme concluído pelo perito, “a prestação de contas apresentada pela Autora nos autos não foi feita integralmente com a estrita observância dos requisitos formais exigidos pelo convênio e pela legislação para o dispêndio de recursos públicos”.
9. Além de documentos acostados em duplicidade e inelegíveis, há despesas não comprovadas, como, por exemplo, gastos com diárias de hotéis e deslocamentos de táxis, cuja finalidade social não foi devidamente demonstrada pela ré, tornando a prestação de contas insuficiente.
10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
11. Apelação não provida.
Trânsito em julgado no evento 88, CERT1 .
Decido
Ante o relatado acima e considerando que à autora foi concedida a gratuidade de justiça, restando suspensa, portanto, a condenação em honorários, determino a baixa e o arquivamento do feito.
Intimem-se as partes para ciência.
Sentença confirmada
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 0016590-29.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 2)
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) ADVOGADO(A): IAN LUIZ SILVA E SILVA (OAB RJ159510) ADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0016590-29.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 74)
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) ADVOGADO(A): IAN LUIZ SILVA E SILVA (OAB RJ159510) ADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0016590-29.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 86)
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) ADVOGADO(A): IAN LUIZ SILVA E SILVA (OAB RJ159510) ADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
Remessa
Reativação
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Improcedência
DecisãoMero expediente
Ato ordinatório
Mero expediente
2023
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
2022
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
2021
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Publicação
Provimento em Parte
2019
Distribuição
Remessa
2018
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Procedência em Parte
Decisão2015
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
2013
Distribuição
Portanto, não há qualquer irregularidade na referida intimação.
Nada a deferir com relação ao ev. 306.
Intime-se.