Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2025
Petição
Mero expediente
2024
Mero expediente
2019
Recurso Extraordinário com repercussão geral
2017
Recurso Especial repetitivo
2009
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2000
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0030316-63.1996.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: ANTONIO PAULO FERRAZADVOGADO(A): DANIEL LITWINCZUK LAMARCA (OAB RJ204630)ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n. 97. Postulam os executados, ANTÔNIO PAULO FERRAZ e ESPÓLIO DE OLGA MARQUES FERRAZ, a sua exclusão do polo passivo sustentanto que, para a sua surpresa, no dia 22/03/1999, o Instituto Nacional da Previdência Social (“INSS”) apresentou petição requerendo a sua inclusão no polo passivo da presente Execução Fiscal, presumindo-se a responsabilidade solidária, tal como previsto no artigo 13 da Lei 8.620/93, já declarado inconstitucional pelo Tema 13/STF.
Instada a se manifestar, a UNIÃO pugnou pela rejeição da pretensão invocando a aplicação do entendimento firmado no tema repetitivo n. 108 do STJ uma vez que o nome dos executados pessoas físicas constam no titulo executivo.
Assiste razão à UNIÃO.
No caso concreto, os nomes dos executados peticionantes constam desde o início no título executivo como co-responsáveis (fl. 03 do evento n. 64-OUT1) e não há elementos que permitam presumir que essa inclusão decorreu tão-somente da responsabilidade solidária até então estabelecida na norma do art 13 da Lei 8.620/93.
Cumpre destacar que a referida norma não se encontra elencada no campo "fundamento legal e acréscimos" do título executivo que discrimina as normas legais que regeram a sua constituição.
Portanto, a matéria referente a ilegitimidade dos referidos executados demanda dilação probatória sendo inviável de apreciação incidental seja sob a forma de simples petição ou exceção de pré-executividade a teor do disposto no Tema Repetitivo 108 STJ, in vebis:
Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Por outro lado, observo, a partir de consulta ao sistema e-proc, a informação de que a empresa executada encontra-se com a situação cadastral baixada, o que conduz à presunção de que houve a sua dissolução irregular no curso da presente ação, fato que por si só enseja a responsabilização dos sócios administradores.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerido pelos executados.
No evento 73-OUT4 há informação prestada pela própria exequente no sentido de que desde 2014 não há pagamento do parcelamento da divida executada, não obstante o mesmo ainda se encontra vigente, o que causa estranheza.
Destarte, ABRA-SE vista a UNIÃO para que esclareça o motivo pelo qual ainda persiste a higidez do referido parcelamento, informando a data da última parcela paga, devendo informar, ainda eventual causa suspensiva/interruptiva da prescrição intercorrente.
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
1999
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
1998
Por decisão judicial
1996
Distribuição