Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2025
Por decisão judicial
2024
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0052993-55.2017.4.02.5101/RJEXECUTADO: CELIA REGINA SPLITTERADVOGADO(A): CAROLINE RODRIGUES SERAFIM (OAB RJ196692)SENTENÇA
Dessa forma, na esteira do novo entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC. P. R. I. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 4º, II, do CPC. Transitada em julgado, levante-se a penhora ou arresto, se houver, e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Outras Decisões
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2022
Por decisão judicial
Mero expediente
Acolhimento de Embargos de Declaração
Outras Decisões
Outras Decisões
Mero expediente
2021
Mero expediente
2020
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2019
Por decisão judicial
Mero expediente
2018
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
2017
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0052993-55.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CELIA REGINA SPLITTERADVOGADO(A): CAROLINE RODRIGUES SERAFIM (OAB RJ196692)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando, a uma, a decisão de evento 41; a duas, o teor da certidão lavrada no evento 47; e, a três, a consulta junto ao Sistema RENAJUD de evento 48, RECONSIDERO a decisão de evento 188 e DETERMINO que se solicite a imediata devolução do Mandado de Penhora nº 510017325126 (evento 190) sem cumprimento.
Atendido, retornem os autos à suspensão de evento 184.
Intimem-se para ciência.
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Petição
Por decisão judicial
Mero expediente
Por decisão judicial
Por decisão judicial