SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0061248-65.2018.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LINO MAZZA FILHOADVOGADO(A): MARCOS THOMPSON BANDEIRAINTERESSADO: RICHARD ANDREW DE MOL VAN OTTERLOOADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKASINTERESSADO: FAGIONE PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANDARA MAGALHAES DE ALMEIDA PIRESINTERESSADO: MQ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANDARA MAGALHAES DE ALMEIDA PIRES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 3705: Trata-se de petição apresentada por FAGIONE PARTICIPACOES LTDA e MQ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, por meio da qual requer a expedição de ofício ao 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como a baixa da constrição através do CNIB, para cancelamento da averbação sob o n. AV18, na matrícula do imóvel n. 238.271, e o deferimento da gratuidade aos emolumentos supervenientes do Cartório de registro de imóveis.
Nessa oportunidade, afirma-se que foi arrematado, em 03/01/2026, o imóvel localizado na Avenida Lúcio Costa nº 4000, bloco 8, apartamento 201, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, no bojo do processo 0041056-82.2016.4.02.5101 (4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro), constando anotação de indisponibilidade AV-18.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela expedição de ofício para o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro a fim de tornar disponível para este Juízo Criminal a integralidade do valor (R$ 1.892.000,00 - um milhão oitocentos e noventa e dois mil reais), cf. Evento 3721.
É o breve relatório. Decido.
No bojo dos autos da execução fiscal nº 0041056-82.2016.4.02.5101, consta a formalização do Termo de Penhora em relação ao apartamento 201, bloco 8, do Edifício Residence Le Rousidou, empreendimento "Les Residence Saint Tropez", localizado na Av. Lúcio Costa, 4000, Barra da Tijuca, matrícula n° 238.271, junto ao 9° RGI/RJ, referente à garantia do pagamento da dívida fiscal (evento 74, TERMOPENH1).
Posteriormente, considerando a Carta de Alienação nº 510018554747 em nome de FAGIONE PARTICIPACOES LTDA (CNPJ nº 46.***.***/0001-67) e MQ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-95), referente ao imóvel em questão, na proporção de 50% para cada uma (Evento 189), o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou a expedição de ofício a este Juízo solicitando o levantamento da ordem de indisponibilidade referente ao processo 0061248-65.2018.4.02.5101 (processo 0041056-82.2016.4.02.5101/RJ, evento 177, DESPADEC1).
Em observância à referida decisão, este Juízo já determinou o levantamento do gravame sobre o imóvel de matrícula n. 238.271, do 9º RGI/RJ, por meio do sistema CNIB, conforme Protocolo de Cancelamento 202603.1113.00500608-MA-919 (evento 3563, DESPADEC1 e evento 3566, CNIB1). Quanto a este pedido, portanto, nada a prover.
Quanto ao pedido de gratuidade referente aos emolumentos supervenientes do Cartório de registro de imóveis, constata-se que, na referida execução fiscal, o Juízo dispôs da seguinte forma (processo 0041056-82.2016.4.02.5101/RJ, evento 177, DESPADEC1):
"(...)
Da lógica deste sistema decorre a conclusão de que os emolumentos e custas exigíveis para o levantamentos de eventuais gravames, judiciais ou não, se enquadram nesta regra da sub-rogação. A exigibilidade do valor devido ao órgão registral, via de regra, transfere-se integralmente para o preço."
Verifica-se, ainda, que no bojo da execução fiscal nº 0041056-82.2016.4.02.5101 consta o Ofício nº 510019822327, encaminhado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, solicitando a penhora no rosto dos autos (evento 247, OFIC1), bem como decisão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinando reserva de crédito até o limite do valor atualizado da referida execução (R$ 1.456.341,54 em 23/07/2026), cf. evento 249, DESPADEC1.
Contudo, a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que, ante o interesse público de maior relevância ínsito à medida assecuratória de natureza penal (sequestro), deve ser reconhecida a primazia desta constrição em relação a outras determinações judiciais sobre o mesmo bem. Nesse sentido, confira-se:
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL . LIMINAR CASSADA.
1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório.
2. No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal.
3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP).
4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adq uiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal.
5. Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes.
6. Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal).
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar."
CC 175033/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 26/05/2021, Data da Publicação/Fonte, DJe 28/05/2021.
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL. DETERMINADA ADJUDICAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS. CASSADA A DECISÃO QUE DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DECRETADA.
1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipótese em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório.
2. No caso, o Juízo trabalhista determinou a adjudicação de bem (veículo automotor) objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal.
3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP).
4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal.
5. Conquanto verificada a usurpação de competência, o ato expropriatório (adjudicação), decretado pelo segundo suscitado, não se consumou, pois foi obstado pela decisão liminar exarada nos presentes autos, devendo ser cassada a decisão expropriatória, sem prejuízo da manutenção da constrição trabalhista (penhora) na pendência de solução da constrição penal.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, inclusive do veículo VW/GOL 1.0, Placa NFW-6615, cassada a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, que determinou a adjudicação (Processo n. 0011192-24.2016.5.18.0201 )."
CC 176659/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 26/05/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2021.
Ante o exposto, em necessário acatamento à orientação fixada pela instância superior, defiro o pleito formulado pelo MPF.
Expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro a fim de que, em cumprimento à determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, torne disponível a este Juízo Criminal a integralidade do valor recebido em decorrência da arrematação do imóvel aludido (R$ 1.892.000,00 - um milhão oitocentos e noventa e dois mil reais).
Intimem-se FAGIONE PARTICIPACOES LTDA e MQ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e o MPF.
Evento 3712: Considerando o lapso decorrido, reitere-se o ofício de Evento 3682, indicando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento, destacando a inércia quanto aos Ofícios dos Eventos 3712 e 3682.
Evento 3715: Trata-se de petição apresentada pela empresa STAMPA – VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio da qual o processamento da apelação, requerendo a apresentação de suas razões na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do CPP.
Recebo o referido recurso de apelação, ressaltando que a defesa pugnou pela apresentação de razões na instância superior.
Determino que a Secretaria efetue o desmembramento do recurso, com distribuição por dependência a estes autos.
Cumprido, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 2ª Região, observadas as formalidades de praxe.
Evento 3719: Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Evento 3723: Trata-se de petição apresentada por RICHARD ANDREW DE MOL VAN OTTERLOO, por meio da qual requer a expedição de ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que promova o cancelamento do gravame averbado por força destes autos.
Decido.
Nos autos do Habeas Corpus n. 5008614-42.2022.4.02.0000, o Colegiado da Primeira Turma Especializada concedeu a ordem em favor de RICHARD ANDREW DE MOL VAN OTTERLOO para determinar o trancamento da ação penal 0506568-73.2018.4.02.5101/RJ (Operação Câmbio, Desligo) exclusivamente quanto ao paciente (evento 26, ACOR3).
Contudo, a partir do documento de Evento 3723, ANEXO2 (datado em 03/08/2026) e do extrato do CNIB (Evento 3730, CNIB1), verifica-se que a averbação n. 6, referente ao imóvel de matrícula 48.817, vinculada aos presentes autos, permanece registrada.
Dessa forma, determino o cancelamento da referida constrição através do sistema CNIB, nos termos do art. 1º da Resolução nº 584/2024 do CNJ.
À Secretaria para cumprimento.
Intime-se.
Evento 3731: Trata-se de petição de LINO MAZZA FILHO, na qual requer liberação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao mês de setembro de 2026, com base na decisão que consta nos Eventos 2684 e 2921.
Cumpra-se imediatamente a determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 2921), expedindo-se mandado de intimação, na pessoa da gerente geral da agência 4117 da Caixa Econômica Federal, para que promova a transferência do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao mês de setembro de 2026, depositado na conta judicial nº 4117.635.***.***-99-7, para a conta poupança nº 14356-8, mantida na agência nº 2270 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de LINO MAZZA FILHO, CPF nº 667.***.***-53, devendo remeter ao Juízo o comprovante da transação bancária realizada, bem como o extrato.
Intime-se.