EXECUÇÃO FISCAL Nº 0100448-84.2015.4.02.5101/RJEXECUTADO: ROGERIO LOUZADA ABREUADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA REIS (OAB RJ156057)SENTENÇA
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, no que se refere à parcela do débito reduzida pela sentença proferida nos embargos à execução, que modificou os valores originariamente devidos para R$ 949,40 a título de dedução indevida de despesas médicas, R$ 7.339,93 por dedução indevida de pensão alimentícia e R$ 320,00 por dedução indevida com instrução, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao crédito remanescente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral, mediante a transformação em pagamento definitivo, conforme eventos 93 e 117. Sem honorários, por força da condenação já imposta na sentença proferida nos embargos à execução. Ressalte-se que não se trata de isenção do pagamento de honorários advocatícios, mas de reconhecimento de que a verba honorária foi fixada de forma proporcional e adequada à causa, considerando-se que o trabalho técnico realizado pelo(s) patrono(s) da parte executada nestes autos já foi devidamente remunerado no arbitramento realizado naqueles embargos. Ressalte-se, ainda, que embora os embargos à execução constituam ação de conhecimento autônoma em relação à execução fiscal, não há impedimento para que os honorários advocatícios sejam fixados de forma cumulativa em único arbitramento, como ocorre na hipótese dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.248.012/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 28/10/2011). Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado ROGERIO LOUZADA ABREU (CPF nº 027.***.***-08), referente ao saldo remanescente existente na conta de depósito judicial nº 4117.635.***.***-16-4 (Agência 4117, Operação 635), junto à Caixa Econômica Federal. Fica ressalvada à parte beneficiária a possibilidade de indicação de conta bancária de sua titularidade para expedição de ofício de transferência em substituição ao alvará. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. P.R.I.