Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoPronúncia de Decadência ou Prescrição
Mero expediente
Outras Decisões
Outras Decisões
2025
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2024
Mero expediente
2023
Mero expediente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0105723-45.2014.4.02.5005/ESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, e no artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos fundamentos acima expostos. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições judiciais ainda ativas e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0105723-45.2014.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que as diligências constritivas restaram infrutíferas após a decisão que determinou a suspensão do feito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0105723-45.2014.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de utilização do sistema SERPJUD.
Conforme se observa no evento 135.1, houve a utilização do sistema CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens imóveis da parte executada, existentes em todo o território nacional, sem resultado efetivo.
Dessa forma, mantenho a suspensão de evento 105.1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0105723-45.2014.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição constante no evento retro, a parte exequente apresenta requerimento de acionamento do sistema SNIPER com objetivo de localizar vínculos patrimoniais, societários e financeiros do devedor.
Indefiro o pedido de realização de pesquisas por meio do sistema SNIPER, pois, embora o TRF da 2ª Região já integre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, tal funcionalidade ainda não possui nenhuma integração com as bases de busca de bens, constando daquele, quando existentes, apenas informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço etc), acesso ao DATAJUD e ao Portal da Transparência, dados estes inúteis para os fins almejados pela exequente, revelando que, por ora, não se vislumbra qualquer benefício na utilização do mencionado sistema.
Mantenho a suspensão de evento 152.1.
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Outras Decisões
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2019
Execução frustrada
Mero expediente
Mero expediente
2018
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
2016
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
2014
Distribuição