Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- FLAVIA SANTOS DO BOMFIM (OAB 124100/RJ)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
Processo sigiloso
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0146710-58.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FLAVIA SANTOS DO BOMFIMADVOGADO(A): FLAVIA SANTOS DO BOMFIM (OAB RJ124100)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela executada FLAVIA SANTOS DO BOMFIM (evento 27, PET1) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou a penhora do valor total de R$ 66.939,67, sendo R$ 44.795,36 no BCO BRADESCO S.A., em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, R$ 21.354,02 no ÁGORA CTVM S.A., R$ 773,73 no ITAU UNIBANCO S.A. e R$ 16,56 no XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários (evento 26, DOC1).
Despacho no evento 29, DOC1 determinando a intimação da executada para juntar extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de todas as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
Documentação juntada no evento 32, DOC1, evento 36, PET1 e no evento 37, PET1.
Decido.
Compulsando os autos constata-se que em julho/2025 a executada sofreu a constrição em seus ativos financeiros, totalizando R$ 66.939,67.
De fato, os extratos bancários dos últimos 3 meses comprovam que a referida conta bancária foi utilizada, em grande parte, para o recebimento de valores cuja rubrica indica remessa de terceiros, mais especificamente honorários advocatícios, conforme demonstrado também no evento 37, PET1.
A rigor, fornecido o extrato bancário, e inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude, não há necessidade de se investigar a origem do valor, em se tratando de investimento de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois em que pese o C. STJ ainda não tenha definido a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.285, a Corte Especial do STJ julgou o REsp nº 1.660.671/RS (remetido à Corte Especial pela Primeira Seção com fundamento no art. 16, IV, do Regimento Interno do STJ), firmando o seguinte entendimento:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Outrossim, em precedente da Primeira Turma do C. STJ foi afirmado ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp nº 1.858.456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2020).
Por tais motivos, DEFIRO o pedido do evento 36, DOC1 e DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO das quantias de titularidade da executada, a saber: a) R$ 44.795,36 (quarenta e quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) e b) R$ 773,73 (setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), respectivamente, nos bancos Bradesco e Itaú, atingidas via sistema SISBAJUD.
DEFIRO o pedido de decretação do segredo de justiça ao feito, nos termos do art. 189, III, do CPC.
Providencie a Secretaria o imediato levantamento da quantia, com as cautelas de praxe.
No mais, cumpra-se a decisão anterior, aguardando-se o prazo concedido à exequente, voltando-me conclusos em seguida.
Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0146710-58.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FLAVIA SANTOS DO BOMFIMADVOGADO(A): FLAVIA SANTOS DO BOMFIM (OAB RJ124100)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela executada FLAVIA SANTOS DO BOMFIM (evento 27) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 66.939,67, sendo R$ 44.795,36 no BCO BRADESCO S.A., em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, R$ 21.354,02 no ÁGORA CTVM S.A., R$ 773,73 no ITAU UNIBANCO S.A. e R$ 16,56 no XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários (evento 26).
Decido.
A executada não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Isto posto, intime-se a parte executada, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
Juntados os extratos e demais comprovantes, conforme determinado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.