Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
Por decisão judicial
Outras Decisões
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Outras Decisões
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2020
Por decisão judicial
2015
Por decisão judicial
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0147921-03.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ160453)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 59: Ante a informação de parcelamento na esfera administrativa, permaneça SUSPENSA a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular da execução.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0147921-03.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ160453)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento formulado na petição constante do evento 50, PET1 uma vez que não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange ao controle acerca do adimplemento de parcelamento concedido à parte executada na esfera administrativa.
Isto posto, permaneça a execução suspensa até que sobrevenha pedido apto a propiciar o regular andamento do feito.
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0147921-03.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ160453)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do parcelamento concedido e ante o tempo decorrido, intime-se a parte exequente para que informe a situação atualizada do débito, devendo, na oportunidade, apresentar consulta detalhada da(s) inscrição(ões).
Na hipótese de rescisão do parcelamento e, inexistindo pedido apto a impulsionar o feito, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80.
Por outro lado, mantido o débito executado no presente feito em parcelamento administrativo, permaneça a execução suspensa até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação ou rescisão do mesmo.
Outras Decisões
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
2014
Distribuição