Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0505274-88.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 335 - Às partes para ciência e para que digam se há novos requerimentos que pretendam deduzir. Prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, renove-se a baixa conforme já determinado no evento 280.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0505274-88.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
Evento 314 - Defiro o requerimento ministerial, pelo que determino nova intimação dos Advogados constituídos pelo Banco do Brasil S/A, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a decisão lançada no evento 264, notadamente quanto à juntada aos autos da planilha contábil detalhada do contrato relativo ao imóvel situado na Rua das Valsas 156, Freguesia/Jacarepaguá - RJ, matrícula 22.622, inscrição municipal 1216804-3, discriminando com precisão os valores pagos pelo devedor.
Intime-se via sistema e-proc.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, no prazo de 02 (dois) dias.
P.I.
Mero expediente
Mero expediente
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0505274-88.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 296 - Defiro o requerimento deduzido pelo Banco do Brasil S.A.
Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para o cumprimento das determinações judiciais (evento 264). Intime-se o requerente, para ciência, pelo sistema processual. Prazo: 1(hum) dia.
Ciência ao Ministério Público Federal, em igual prazo.
Mero expediente
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0505274-88.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 296 - Defiro o requerimento deduzido pelo Banco do Brasil S.A.
Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para o cumprimento das determinações judiciais (evento 264). Intime-se o requerente, para ciência, pelo sistema processual. Prazo: 1(hum) dia.
Ciência ao Ministério Público Federal, em igual prazo.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0505274-88.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
Evento 287 - Defiro o r. requerimento ministerial e determino a intimação dos Advogados constituídos pelo requerente, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram a decisão lançada no evento 264, notadamente quanto à juntada aos autos da planilha contábil detalhada do contrato relativo ao imóvel situado na Rua das Valsas 156, Freguesia/Jacarepaguá - RJ, matrícula 22.622, inscrição municipal 1216804-3, discriminando com precisão os valores efetivamente adimplidos pelo devedor, bem como o saldo devedor remanescente.
Intime-se via sistema e-proc.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, no prazo de 02 (dois) dias.
Conclusos, voltem-me.
Ato ordinatório
Reativação
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0505274-88.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
Evento 255, PET1 - Trata-se de petição do Banco do Brasil, objetivando a baixa do sequestro do imóvel matrícula nº 22.622, registrado no 9º Ofício de Registro de Imóveis, decretado por este Juízo; afirma que a referida instituição bancária teve a propriedade consolidada do imóvel, tendo em vista que era credora fiduciária, colacionando documentação comprobatória. Requereu, assim, fosse oficiado o cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis – RJ, para ser realizada a baixa do sequestro registrado em R.20, na matrícula n.º 22.622.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (evento 262-PROMOCAO1), independentemente de prévio depósito judicial (art. 131, II, do CPP), dado que o credor fiduciário, terceiro de boa-fé, não pode ser lesado em seu patrimônio, devendo, no entanto, ficar sequestrado o saldo remanescente ao qual faz jus o condenado MARCOS DA SILVA ESTEVES após a venda, pelo Banco do Brasil S/A, do bem em leilão e a incidência de todos os descontos devidos."
Decido.
Com efeito, antes de deliberar acerca do pleito de levantamento da constrição, bem como das condicionantes suscitadas pelo Ministério Público Federal, e com o fito de propiciar maior clareza à controvérsia e assegurar o devido controle jurisdicional, DETERMINO a intimação do requerente, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contábil detalhada do contrato, discriminando com precisão os valores efetivamente adimplidos pelo devedor, bem como o saldo devedor remanescente.
Outrossim, deverá esclarecer, de forma minuciosa, o modus operandi a ser adotado para a realização da alienação extrajudicial, indicando, ainda, o responsável pela condução do referido procedimento, com sua devida qualificação e endereço para recebimento de fututos oficios e intimaões.
Mero expediente
Mero expediente
Reativação
Ato ordinatório
2024
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2023
Por decisão judicial
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Mero expediente
2022
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
2021
Outras Decisões
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2017
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoLevantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2016
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoLevantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoLevantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão2015
Distribuição
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e à D. Defesa do réu Marcos da Silva Esteves.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0505274-88.2015.4.02.5101/RJ
ACUSADO: NAO IDENTIFICADOADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTELLAR PINTO (OAB RJ039805)ADVOGADO(A): LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO (OAB RJ181958)ADVOGADO(A): MARTA BARBOSA LEAO (OAB RJ103833)ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO (OAB RJ047253)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES GOMES (OAB RJ087782)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
Evento 255, PET1 - Trata-se de petição do Banco do Brasil, objetivando a baixa do sequestro do imóvel matrícula nº 22.622, registrado no 9º Ofício de Registro de Imóveis, decretado por este Juízo; afirma que a referida instituição bancária teve a propriedade consolidada do imóvel, tendo em vista que era credora fiduciária, colacionando documentação comprobatória. Requereu, assim, fosse oficiado o cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis – RJ, para ser realizada a baixa do sequestro registrado em R.20, na matrícula n.º 22.622.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (evento 262-PROMOCAO1), independentemente de prévio depósito judicial (art. 131, II, do CPP), dado que o credor fiduciário, terceiro de boa-fé, não pode ser lesado em seu patrimônio, devendo, no entanto, ficar sequestrado o saldo remanescente ao qual faz jus o condenado MARCOS DA SILVA ESTEVES após a venda, pelo Banco do Brasil S/A, do bem em leilão e a incidência de todos os descontos devidos."
Decido.
Com efeito, antes de deliberar acerca do pleito de levantamento da constrição, bem como das condicionantes suscitadas pelo Ministério Público Federal, e com o fito de propiciar maior clareza à controvérsia e assegurar o devido controle jurisdicional, DETERMINO a intimação do requerente, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contábil detalhada do contrato, discriminando com precisão os valores efetivamente adimplidos pelo devedor, bem como o saldo devedor remanescente.
Outrossim, deverá esclarecer, de forma minuciosa, o modus operandi a ser adotado para a realização da alienação extrajudicial, indicando, ainda, o responsável pela condução do referido procedimento, com sua devida qualificação e endereço para recebimento de fututos oficios e intimaões.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e à D. Defesa do réu Marcos da Silva Esteves.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.