Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2026
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
2025
Mero expediente
Baixa Definitiva
Decisão2024
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0506172-67.2016.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: GERALDO EMIDIO ALVESADVOGADO(A): ILCELENE VALENTE BOTTARI
DESPACHO/DECISÃO
Diante do certificado no Evento 1530 e considerando que já foi determinada a expedição de ofício para baixa de eventuais gravames remanescentes, conforme Evento 1528, intime-se a defesa de Geraldo Emídio para que informe, após o prazo de 20 (vinte) dias, se ainda persistem as constrições informadas no Evento 1515.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0506172-67.2016.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: GERALDO EMIDIO ALVESADVOGADO(A): ILCELENE VALENTE BOTTARI
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1515: Trata-se de petição de GERALDO EMÍDIO ALVES requerendo a retirada de ordem de restrição remanescente em seu desfavor.
Alega que foi absolvido em dezembro de 2018, nos autos da ação penal nº 0057817-33.2012.4.02.5101, e que foi deferido no presente feito o pedido de revogação da cautelar de sequestro, com a consequente restituição de seus bens móveis e imóveis (Evento 474, Out582).
Prossegue narrando que, passados mais de 7 (sete) anos da referida decisão, o 1º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, quando da expedição de Certidão de Interdição e Tutela, identificou que o gravame por essa medida cautelar persiste.
Requer a retirada da aludida ordem com a maior brevidade possível, uma vez que o requerente está em vias de realizar negócio de compra e venda de imóvel.
Diante do decidido no Evento 472, em cotejo com a certidão acostada no Evento 1515, Anexo 2, à Secretaria do Juízo para que proceda ao cancelamento, via CNIB, da constrição sobre o CPF do requerente: 757.***.***-15.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao 1º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, vinculado a OS nº 1494188, informando que foram revogadas todas as constrições patrimoniais em face de GERALDO EMÍDIO ALVES, CPF 757.***.***-15 decorrentes do presente feito e da ação penal nº 0057817-33.2012.4.02.5101.
Instrua-se com cópia desta decisão.
DÊ-se ciência ao requerente e ao MPF.
Mero expediente
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0506172-67.2016.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARCELLO JOSE ABBUDADVOGADO(A): PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADEINTERESSADO: ADIR ASSADADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTAADVOGADO(A): MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADEADVOGADO(A): RENATO LOSINSKAS HACHULADVOGADO(A): RICARDO LOSINSKAS HACHULADVOGADO(A): TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOSINTERESSADO: GEOVANI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CALISTO ABDALA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção
Evento 1495: Trata-se de parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, no qual se manifestou (a) pelo perdimento definitivo dos bens dos réus já condenados com trânsito em julgado, (b) pelo levantamento das constrições dos réus com a revogação já liberada e dos réus já falecidos, e (c) pela manutenção das constrições em relação aos réus com recursos pendentes nas instâncias superiores.
Em consequência, a defesa de CLAUDIA MARIA DE ANDRADE SALGADO, CARLOS ROBERTO DUQUE PACHECO e DIONÍSIO JANONI TOLOMEI apresentou petição pugnando pela observância dos termos do acordo de colaboração premiada firmado, bem como pelo cumprimento da decisão anterior deste Juízo que, ante a anuência do Ministério Público Federal, determinou o levantamento das constrições patrimoniais (Evento 1497).
Da mesma forma, a defesa de HERALDO PUCCINI NETO apresentou petição, na qual informou que os bens do requerente foram integralmente liberados por este Juízo, após manifestação do MPF, e requereu o indeferimento do pedido formulado (Evento 1502).
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou, em síntese: (i) pela expedição de novo ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP (ou ao juízo competente) (Evento 1493); (ii) pela não oposição ao levantamento das constrições e restituição dos bens dos réus com acordos já cumpridos; (iii) pela intimação dos réus , MARCELO JOSÉ ABBUD e para informarem a numeração dos respectivos autos de colaboração premiada (Evento 1508).
Mero expediente
Reativação
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Reativação
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Mero expediente
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Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
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2023
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Outras Decisões
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
2022
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Outras Decisões
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Mero expediente
2021
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Outras Decisões
Outras Decisões
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2020
Por decisão judicial
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por pendência de AIREsp
Mero expediente
Por decisão judicial
2017
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
2016
Distribuição
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto aos requerentes (1) Claudia Maria de Andrade Salgado, (2) Carlos Roberto Duque Pacheco, (3) Dionísio Janoni Tolomei e (4) Heraldo Puccini Neto, verifica-se decisão anterior deste Juízo determinando o levantamento das constrições sobre seus bens e valores:
(1) CLAUDIA MARIA DE ANDRADE SALGADO (Processo nº 0500253-92.2019.4.02.5101, Evento 101): ressalta-se a pendência de resposta quanto à permanência de eventual constrição nos bens;
(2) CARLOS ROBERTO DUQUE PACHECO (Processo nº 0500252-10.2019.4.02.5101, Eventos 35, 42 e 184): Ofício nº 796/2023, encaminhado pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife, indicando o cancelamento do sequestro e posterior baixa definitiva dos autos;
(3) DIONÍSIO JANONI TOLOMEI (Processo nº 0500254-77.2019.4.02.5101, Eventos 23, 25 e 26): trata-se de deferimento parcial, apenas quanto aos imóveis e automóveis, não abrangendo os valores; consta juntada do Cnid e Renajud comprovando o levantamento das constrições.
(4) HERALDO PUCCINI NETO (Processo nº 0500257-32.2019.4.02.5101, Eventos 19, 26, 28 e 29): consta Certidão indicando a liberação das constrições pelo CNIB.
Ressalta-se que eventual subsistência de restrições sobre os referidos bens deverá ser objeto de análise nos respectivos autos em que foram determinadas. Desse modo, no presente ponto, nada havendo a prover.
Em relação a Adalberto Palhinhas Martins, Amauri Pontalti, Denise Salviano Ribeiro de Oliveira, Geraldo Emídio Alves, Humberto Soares de Mello, Luiz Henrique da Cunha Carneiro, Marília Pinto Ribeiro e Rodrigo Moral Dall Agnol, absolvidos por este Juízo, constata-se o trânsito em julgado da decisão ainda em primeira instância (Processo nº 0057817-33.2012.4.02.5101, Evento 1778).
Diante da ausência de oposição do Ministério Público Federal quanto ao levantamento dos gravames (Evento 1495), determino à Secretaria que verifique, junto aos sistemas pertinentes, a subsistência de restrições sobre os bens de suas titularidades, procedendo-se às baixas necessárias.
Em relação a André Machado Ferreira e Sandra Maria Branco Malago, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade por morte, com trânsito em julgado para a acusação e para a defesa (Processo nº 0057817-33.2012.4.02.5101, Evento 1778). Dessa forma, considerando a manifestação do Ministério Público Federal quanto ao levantamento dos gravames (Evento 1495), determino à Secretaria que verifique, junto aos sistemas pertinentes, a subsistência de restrições sobre os bens de sua titularidade, procedendo-se às baixas necessárias.
Em continuidade, quanto a Carlos Augusto de Almeida Ramos e Cláudio Dias de Abreu encontra-se pendente decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.572.770). Assim, defiro o pleito do MPF (Evento 1495) e determino a manutenção das medidas constritivas até o trânsito em julgado das respectivas condenações.
Ainda, considerando os demais pleitos do MPF, determino o seguinte: (i) expeça-se novo ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP (ou ao juízo competente), solicitando informações detalhadas sobre o imóvel objeto do leilão para verificação de prioridade de restrição nestes autos; e (ii) intime-se a defesa de Marcelo José Abbud, Adir Assad e Geovani Pereira da Silva para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, a numeração dos respectivos autos de colaboração premiada, visando a viabilizar a análise quanto à destinação dos bens constritos.
Ressalta-se que os Processos nº 5055903-96.2019.4.02.5101 e 5055931-64.2019.4.02.5101 tramitam em segredo de justiça e se encontram em fase de execução perante a 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
No mais, intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos Eventos 1498 e 1501.
Após, voltem conclusos.
Outras Decisões
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Por decisão judicial
Mero expediente
Outras Decisões
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento