Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Por decisão judicial
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2025
Por decisão judicial
2024
Por decisão judicial
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Mero expediente
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2023
Por decisão judicial
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Por decisão judicial
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Mero expediente
2022
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
2021
Petição
Outras Decisões
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Por decisão judicial
Mero expediente
2018
Distribuição
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0506979-19.2018.4.02.5101/RJ
ACUSADO: EDSON FIGUEIREDO MENEZESADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)ADVOGADO(A): RENATO SIMOES HALLAK (OAB RJ101708)ADVOGADO(A): Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266)ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 343: Trata-se de petição de Edson Figueiredo Menezes na qual pleiteia o levantamento do bloqueio de seus bens e valores.
Tendo em vista o desbloqueio dos bens e valores do requerente, conforme certificado no Evento 344, nada a prover.
Considerando o certificado no Evento 344, intime-se o requerente para que forneça seus dados bancários, a fim de que seja realizada a transferência dos valores constantes na conta judicial nº 4117.005.***.***-39-6.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0506979-19.2018.4.02.5101/RJ
ACUSADO: EDSON FIGUEIREDO MENEZESADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)ADVOGADO(A): RENATO SIMOES HALLAK (OAB RJ101708)ADVOGADO(A): Pedro Maurity Santos (OAB RJ109266)ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 319: Trata-se de comunicação do 10º RGI/SP informando que houve aquisição imobiliária naquela Serventia por parte de MACAR FOMENTO COMERCIAL LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-37, em 20/05/2025, na matrícula 15.168.
Informou, ainda, que, em ato subsequente, foi averbada indisponibilidade determinada no presente feito, conforme comprovante inserido junto a CNIB.
O MPF, no Evento 326, manifestou-se pela manutenção da constrição indicada até o deslinde da ação penal correlata, nº 5024232-21.2020.4.02.5101.
Evento 324: Trata-se de petição de EDSON FIGUEIREDO MENEZES requerendo o levantamento do sequestro/arresto de bens e valores, bem como a restituição do iPad e do telefone celular pertencentes ao requerente.
No Evento 333, manifestou-se o órgão ministerial favoravelmente ao levantamento das medidas constritivas patrimoniais e restituição dos bens apreendidos de propriedade de EDSON FIGUEIREDO MENEZES, diante da concessão pelo TRF2 da ordem de trancamento da ação penal nº 5024232-21.2020.4.02.5101, no bojo do HC nº 5019534-41.2023.4.02.0000, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, por ausência de justa causa, bem como decretou a extinção da punibilidade quanto ao crime de evasão de divisas, em razão da prescrição.
Diante da decisão proferida pelo TRF2, já com trânsito em julgado, não subsistem motivos para a manutenção das medidas cautelares constritivas.
Assim, DEFIRO o requerido e determino o levantamento do bloqueio de bens e valores de EDSON FIGUEIREDO MENEZES, preferencialmente por meio dos sistemas Sisbajud, CNIB e Renajud.
À Secretaria do Juízo para cumprimento da medida.
Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, intime-se o requerente para que veicule na medida cautelar de busca e apreensão correspondente, de forma a evitar tumulto processual e a fim de assegurar a mais célere restituição dos bens em questão.
Intimem-se.
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento